Proposta de referência de ORLA (suspensão por falta de pagamento do assinante e suspensão temporária do serviço)


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Condições e procedimentos associados à inclusão da suspensão da Oferta de Realuguer da Linha de Assinante (ORLA) por falta de pagamento do assinante na proposta de referência de ORLA e suspensão temporária do serviço

I - Enquadramento

A PTC, em 24/05/06, apresentou ao ICP-ANACOM as condições e os procedimentos associados à inclusão da suspensão da oferta de realuguer da linha de assinante (ORLA) por falta de pagamento do assinante na Proposta de Referência dessa oferta1, tendo informado que os mesmos entrariam em vigor em 03/07/06. A mesma entidade enviou ao ICP-ANACOM, em 16/08/05, mediante solicitação deste, informação adicional no âmbito dessa matéria, entre outros elementos.

Nesse contexto, o ICP-ANACOM, em 04/10/06, esclareceu a PTC sobre a sua posição em relação à suspensão da ORLA por falta de pagamento do assinante e à suspensão temporária do serviço, devendo a Proposta ser alterada em conformidade nos termos definidos nos pontos seguintes.

II - Denúncias de contratos de serviço telefónico num local fixo em caso de suspensão da ORLA por falta de pagamento do assinante

Nos termos da Deliberação de 29/04/052, que aprovou os elementos mínimos que devem constar na Proposta de Referência e as especificações aplicáveis às beneficiárias, qualquer contacto do assinante com as empresas do Grupo PT referente à linha de assinante deve ser efectuado através da beneficiária. Assim, o processo de cessação do contrato de serviço telefónico num local fixo deve ser iniciado pelo assinante junto da beneficiária, que, por sua vez, deve desencadear o respectivo processo de cessação junto da PTC. Caso a cessação seja solicitada pelo assinante junto da PTC, essa entidade deve informar o assinante de que o processo em causa deve ser iniciado junto da beneficiária.

III - Operacionalização da suspensão da ORLA por falta de pagamento do assinante

Em 13/04/06, o ICP-ANACOM veiculou à PTC o seu entendimento segundo o qual as empresas do Grupo PT, quando a beneficiária lhes solicite a suspensão da ORLA por falta de pagamento do assinante, deveriam cortar, por completo, o acesso à linha por parte do assinante em causa (incluindo o acesso a todos os serviços que possam ser suportados nessa linha). Esclarece-se que esse entendimento se aplicava aos casos em que a beneficiária oferecia o serviço de pré-selecção e, como tal, dizia respeito aos serviços associados ao serviço telefónico num local fixo (isto é, às chamadas locais, regionais, nacionais e internacionais).

Nesse contexto, é de destacar que, nos termos do n.º 2 do artigo 52º da Lei n.º 5/2004, sempre que tecnicamente possível, a suspensão dos serviços telefónicos por falta de pagamento do assinante deve limitar-se ao serviço em causa, excepto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta. Adicionalmente, a PTC informou que, a nível retalhista, em situações de suspensão do serviço telefónico num local fixo por falta de pagamento do assinante: (i) apenas inibiria o serviço telefónico num local fixo e, desse modo, não efectuaria alterações ao nível de eventuais outros serviços disponibilizados na linha em causa, nomeadamente o acesso à Internet em banda larga; e (ii) manteria a facturação do aluguer da linha de assinante durante o período de suspensão.

Assim, caso a beneficiária solicite a cativação da suspensão da ORLA por falta de pagamento do assinante, nas situações em que a ORLA haja sido activada com base:

(a) na pré-selecção, a PTC apenas deve suspender o serviço telefónico num local fixo no acesso em causa, independentemente de o mesmo ser prestado pela PTC ou por outro prestador, com excepção do acesso a chamadas que não implicariam pagamento, nomeadamente, a chamadas realizadas para o número único de emergência europeu, até à desactivação da suspensão da ORLA por falta de pagamento do assinante ou à extinção do serviço;

(b) na prestação de serviços de banda larga, a PTC apenas deve suspender o acesso aos serviços de banda larga;

(c) simultaneamente na pré-selecção e na prestação de serviços de banda larga, a PTC deve suspender o acesso ao serviço ao qual corresponda a falta de pagamento (a ter em conta que, no caso de ofertas ''agregadas'' de vários serviços, tal poderá resultar na inibição do acesso ao conjunto de serviços ''agregados'').

IV - Suspensão temporária do serviço

Não se encontra justificação para que a PTC disponibilize a suspensão temporária do serviço a nível grossista, no âmbito da ORLA, em condições menos favoráveis que as aplicáveis a nível retalhista. Uma prática nesse sentido por parte da PTC consubstanciaria um comportamento discriminatório, pelo que a PTC deve disponibilizar a suspensão temporária do serviço a nível grossista, nas condições praticadas na oferta retalhista.

Em particular, nas condições actuais, a beneficiária deve poder solicitar a suspensão da ORLA, gratuitamente, uma vez por ano e por um prazo máximo de quatro meses (excepto caso o assinante se ausente em consequência de comissão de serviço civil ou militar ou contrato de trabalho, situações em que o período de suspensão corresponderia à duração da ausência) e durante o período de suspensão, o pagamento da mensalidade associada à ORLA pelas beneficiárias à PTC deve ser suspenso, à semelhança do que sucede no caso dos assinantes da PTC. Conforme já se encontra previsto na Proposta de Referência, a apresentação de provas documentais no âmbito da suspensão temporária do serviço, deve ser efectuada junto da beneficiária, a qual será responsável pela validação dos documentos exigidos, que deverá enviar às empresas do Grupo PT mediante solicitação destas.

Notas
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1 Doravante designada ''Proposta de Referência''.
2 Vide Proposta de referência de ORLAhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=404650.


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