Serviço universal de telecomunicações - definição de encargo excessivo e cálculo dos custos líquidos


A ANACOM aprovou, por deliberação de 27 de Janeiro de 2011, os sentidos prováveis de decisão sobre a definição do conceito de encargo excessivo e sobre a metodologia a aplicar no cálculo dos custos líquidos do serviço universal de telecomunicações.

Estes projectos de decisão foram submetidos a audiência prévia das entidades interessadas, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, bem como ao procedimento geral de consulta, estabelecido no artigo 8º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, tendo sido fixado, em ambos os casos, um prazo de pronúncia de vinte dias úteis. O prazo para recepção de comentários termina, como tal, a 1 de Março de 2011, devendo os mesmos ser enviados, preferencialmente, por correio electrónico para o endereço consulta.CLSU@anacom.ptmailto:consulta.clsu@anacom.pt. Cada email poderá conter um ou mais ficheiros desde que o conjunto não exceda 15 megabytes, podendo, se necessário, proceder ao desdobramento dos comentários em dois ou mais emails.

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública, neste sítio, das respostas recebidas, pelo que os interessados deverão indicar claramente os elementos considerados confidenciais.

É também disponibilizado nesta data o estudo 'Methodology for calculating the net cost of PTC’s universal service obligation (USO) and the definition of an “excessive burden”', realizado pela WIK-Consult GmbH para a ANACOM.


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