A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves e de embarcações só é possível mediante autorização expressa das autoridades competentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 12º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
No sentido de regular a utilização de estações de amador a bordo de embarcações, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), autoridade com competência nesta matéria, publicou a Circular n.º 9 Rev. 1, sob o título "Utilização de estações dos serviços de amador e de amador por satélite a bordo de embarcações nacionais".
Mais informação:
- Utilização de estações dos serviços de amador e de amador por satélite a bordo de embarcações nacionais https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/426570/Circ.+9+Rev.+1+-+Servi%C3%A7o+de+Radioamador+%5BPT%5D.pdf/95549088-425d-e14a-77e4-b8917e0686e9
- Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) https://www.dgrm.mm.gov.pt/