Alteração do direito de utilização de frequências da Onitelecom (FWA)


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Projecto de Decisão de alteração do Direito de utilização de frequências atribuído à Onitelecom - Infocomunicações, S.A., para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA)

Pedido

Enquadramento

Análise

Decisão

Direito de Utilização de Frequências (ICP-ANACOM n.º 6/2006 - Averbamento n.º 2) 


Pedido

A Onitelecom - Infocomunicações, S.A., (Onitelecom) é titular do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 6/2006, emitido a 23 de Novembro de 2006, que a habilita à utilização de um bloco de 2x56MHz, correspondente às frequências 24,549 GHz-24,605 GHz e 25,557 GHZ-25,613 GHz, para sistemas FWA, nas zonas geográficas 1, 2 e 9, tal como definidas na Portaria n.º 1062/2004, de 24 de Agosto.

Por carta de 29 de Dezembro de 2010 1, a Onitelecom solicitou ao ICP-ANACOM a aprovação do plano de desactivação faseada da sua rede FWA com fundamento na não manutenção dos produtos e o abandono das respectivas linhas por parte dos fabricantes. Invoca que a ausência de um standard na banda em questão, limita as ofertas de equipamentos a sistemas proprietários, fazendo com que a infra-estrutura em exploração se encontre em ciclo de fim de vida, sem possibilidade de suporte por parte do fornecedor.

Assim, a Onitelecom alega ver-se obrigada a abandonar, a prazo, esta tecnologia e propõe-se efectuar uma desactivação faseada da actual infra-estrutura FWA 2 num prazo de 5 anos, de acordo com o seguinte plano (n.º de estações base no final de cada ano, desde 2010 até ao final do período de validade da licença):

ANOS

2010

2011

2012

2013

2014

Zona 1

10

10

10

8

0

Zona 2

7

5

3

0

0

Zona 9

3

3

3

3

3

Mais esclarece que, em relação à Zona 1, a desactivação iniciar-se-á em 2013, concretizando-se o fecho da totalidade das estações no decurso do ano de 2014. Em relação à Zona 2, a desactivação terá início em 2011, concretizando-se o fecho desta zona no decurso de 2013. A Zona 9 será mantida até ao final do ano de 2014, sendo então desactivada. 

Neste contexto, solicita ao ICP-ANACOM a aprovação do plano de desactivação da rede FWA nos termos propostos.

Enquadramento

O pedido efectuado pela Onitelecom consubstancia uma alteração das condições previstas no artigo 4º do direito de utilização de frequências que a habilita à utilização de frequências para o FWA (DUF ICP-ANACOM N.º 6/2006).

Nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas - LCE), as condições aplicáveis aos direitos de utilização podem ser alteradas em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante acto administrativo.

Em tais circunstâncias deve a alteração a adoptar ser sujeita ao procedimento geral de consulta, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias (artigo 20º da LCE).

A modificação pretendida consubstancia uma alteração do acto administrativo válido de atribuição à Onitelecom do direito de utilização de frequências para o FWA, admitida nos termos do artigo 147º do Código do Procedimento Administrativo, sendo-lhe aplicáveis as normas reguladoras da revogação. Neste contexto, o ICP-ANACOM é a autoridade competente para a realização da alteração, devendo a mesma revestir a forma do acto revogado (artigos 142º e 143º do CPA, aplicáveis ex vi artigo 147º).

Os actos administrativos válidos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são alteráveis na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários ou quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis (artigo 140º, n.º 2 do CPA aplicável por força do artigo 147º do mesmo Código).

No caso vertente a alteração do acto administrativo foi solicitada pelo destinatário do mesmo, não se tratando de um direito ou interesse indisponível.

Análise

O FWA é entendido como o sistema que assegura, total ou parcialmente, a ligação do utilizador final (ou grupo de utilizadores finais agregados numa mesma terminação radioeléctrica) a um ponto de acesso ou distribuição de uma rede pública de comunicações, tal como definida na alínea z) do artigo 3º da LCE, podendo também ser utilizado como sistema de suporte da rede de transmissão.

Recorde-se que em Fevereiro de 2009, por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, o direito de utilização de frequências da Onitelecom foi objecto de alteração 3, tendo o número de estações a instalar na zona 1 sido reduzido de 11 para 10 4

À data a Onitelecom ficou obrigada a «manter instalado um número mínimo de Estações Centrais respeitando a evolução e quantificação acumuladas seguintes»:

ANOS

Zona 1

Zona 2

Zona 9

Total de Estações

2006

10

7

3

20

2007

10

7

3

20

2008

10

7

3

20

2009

10

7

3

20

2010

10

7

3

20

A Onitelecom manteria até ao termo da vigência do direito de utilização de frequências, que ocorrerá em 1 de Janeiro de 2015, o mesmo número de estações.

Analisado o pedido, o ICP-ANACOM concluiu que, do ponto de vista de gestão de espectro, nada obsta a que se proceda à alteração do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM N.º 6/2006 nos termos requeridos.

Assim, a exploração comercial do sistema FWA continuará nas zonas geográficas 1, 2 e 9, obrigando-se a Onitelecom a manter instaladas um mínimo de estações centrais respeitando a evolução e a quantificação seguintes:

ANOS

2011

2012

2013

2014

Zona 1

10

10

8

0

Zona 2

5

3

0

0

Zona 9

3

3

3

3

No termo do prazo de vigência do direito de utilização de frequências a Onitelecom terá procedido à desactivação total das estações.

De acordo com o regime das taxas de utilização de frequências aplicáveis aos sistemas FWA, previstas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro 5 [ponto 1.3.8 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio (BWA)], a desactivação solicitada implicará uma alteração do valor a facturar em 2013 e 2014.

Num plano distinto, regista-se que ao solicitar a aprovação do presente plano de desactivação da rede FWA a requerente não esclarece se o mesmo se traduzirá numa cessação da oferta aos respectivos assinantes ou se estes verão os serviços contratados disponibilizados por outro meio.

No primeiro caso, a LCE determina que constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação de oferta (artigo 39º, n.º 1, alínea c), da LCE). Esta informação deve, dentro do mesmo prazo, ser igualmente comunicada ao ICP-ANACOM (artigo 39º, n.º 3 da mesma lei).

No segundo caso, sempre que a empresa proceda a uma alteração das condições contratuais deve notificar os assinantes da proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato (artigo 48º, n.º 3 da LCE).

Consoante os casos a Onitelecom deverá respeitar o regime legal aplicável.

Decisão

Considerando o acima exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação fixados no artigo 5º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea d) e ao abrigo dos artigos 15º e 20º ambos da LCE, do artigo 26º, alínea l) dos Estatutos, bem como dos artigos 140º, 142º e 143º aplicáveis ex vi 147º, todos do Código do Procedimento Administrativo, delibera:

1. Alterar o direito de utilização de frequências atribuído à Onitelecom - Infocomunicações, SA., para exploração de sistemas FWA no que respeita ao número mínimo de estações centrais a manter pela empresa, nos termos do averbamento n.º 2 a integrar o título habilitante e que se encontra anexo à presente deliberação;

2. Submeter ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8º da LCE, o presente projecto de decisão, para que sobre o mesmo os interessados, querendo, se pronunciem, por escrito, no prazo de 20 dias úteis.

Direito de Utilização de Frequências
ICP-ANACOM n.º 6/2006

 

Averbamento n.º 2

O N.º 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

2. A ONITELECOM obriga-se a manter instalado um mínimo de Estações Centrais respeitando a evolução e quantificação acumuladas seguintes:

ANOS

2011

2012

2013

2014

Zona 1

10

10

8

0

Zona 2

5

3

0

0

Zona 9

3

3

3

3

Notas
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1 Carta com a Refª 140/GRL/2010, entrada no ICP-ANACOM a 05.01.2011 (AH000592/2011), com insistência de 7.02.2011, através da carta com a Refª009/GRL/2011, entrada no ICP-ANACOM a 10.02.2011 (AH007206/2011).
2 Nos termos do averbamento efectuado ao Direito de Utilização de Frequências (Averbamento n.º 1), a 4 de Fevereiro de 2009, implicaria a instalação de um total de 21 estações de base. (averbamento disponível em: Acesso Fixo Via Rádio - FWAhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=287159).
3 Averbamento ao título disponível em Acesso Fixo Via Rádio (FWA)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=287159.
4 ONITELECOM - Alteração do direito de utilização de frequências do FWAhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=839243
5 Revoga a Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto e aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.


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