Projecto de regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz


Capítulo I
Disposições Gerais

 
Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências, nas seguintes faixas:

a) 455,80625 – 457,45 MHz / 465,80625 – 467,45 MHz (450 MHz);

b) 790 – 862 MHz (800 MHz);

c) 880 – 890 MHz / 925 – 935 MHz (900 MHz);

d) 1710 – 1740 MHZ / 1805 – 1835 MHz (1800 MHz);

e) 1900 – 1910 MHz (2,1 GHz);

f) 2500 – 2690 MHz (2,6 GHz).

2 - Os direitos de utilização de frequências a atribuir destinam-se à prestação de serviços de comunicações electrónicas terrestres acessíveis ao público, mediante a utilização de qualquer tecnologia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações identificadas no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Categoria: conjunto de lotes com características semelhantes dentro de uma mesma faixa de frequências;

b) Fase de Atribuição: fase do leilão que inclui a atribuição dos direitos de utilização de frequências, a divulgação dos resultados do leilão, o depósito do montante final e a emissão dos títulos habilitantes;

c) Fase de Consignação: fase do leilão na qual os vencedores da fase de distribuição fazem a escolha da localização exacta dos lotes adquiridos, dentro de cada faixa de frequências, sujeita à condição de que os lotes ganhos por todos os vencedores dentro de cada categoria sejam contíguos;

d) Fase de Distribuição: fase do leilão na qual os licitantes submetem licitações para os lotes em cada categoria. Esta fase determina, após um conjunto sucessivo de séries de preço ascendente, quantos lotes de cada categoria são atribuídos a cada licitante vencedor e os preços finais a pagar por estes;

e) Fase de Qualificação: fase inicial do leilão que determina as entidades habilitadas a participar nas fases subsequentes do leilão (licitantes);

f) Incremento: variação mínima, fixada pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, sobre a melhor oferta na série anterior, sendo calculada como uma percentagem sobre o preço de reserva para cada lote;

g) Limite máximo de espectro: quantidade máxima de espectro que pode ser obtida por um licitante vencedor em determinadas categorias, doravante designada por spectrum cap;

h) Lote: objecto sujeito a licitação que corresponde a uma quantidade de espectro radioeléctrico pré-definida;

i) Melhor oferta: montante de licitação mais elevado apresentado em cada série;

j) Montante de licitação: montante incluído numa licitação que corresponde ao valor máximo que um licitante está disposto a pagar pela atribuição do lote numa dada série, formulado em múltiplos de dezenas de milhar de euro;

k) Preço de reserva: montante mínimo a pagar pela atribuição de direitos de utilização de um lote;

l) Preço do lote: valor fixado para cada lote que, na primeira série, corresponde ao preço de reserva e nas séries seguintes, a existirem, corresponde à melhor oferta da série anterior acrescido do incremento;

m) Preço final: corresponde à melhor oferta da última série em que foram submetidas licitações válidas para um dado lote;

n) Ronda: corresponde à totalidade das categorias com lotes disponíveis a cada momento sujeitos a um conjunto sucessivos de séries;

o) Série: conjunto de licitações submetidas para cada lote de uma determinada categoria num dado intervalo de tempo, sendo que todas estas licitações têm como montante mínimo de licitação o mesmo preço do lote.

Artigo 3.º
Legislação aplicável

1 - O leilão rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e do presente regulamento.

2 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos regem-se pelas disposições constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do presente regulamento, bem como pela demais legislação do sector das comunicações electrónicas.

3 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências atribuídos obrigam-se a cumprir as disposições legais que, no futuro, sejam aprovadas, ainda que estas venham a definir obrigações não previstas à data da atribuição do direito de utilização de frequências, mas cujo cumprimento resulte objectivamente de necessidade ou exigência de uso público do serviço que prestam, em conformidade com o previsto no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

4 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências atribuídos obrigam-se também a cumprir os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhes sejam dirigidos pelas autoridades competentes.

Artigo 4.º
Conselho de Administração

1 - O leilão é realizado pelo ICP-ANACOM, competindo ao Conselho de Administração conduzir o respectivo procedimento.

2 - Ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM, doravante designado Conselho de Administração, compete, nomeadamente:

a) Conceder aos candidatos um prazo máximo de 24 horas para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;

b) Decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do leilão, suspendendo o acto sempre que necessário;

c) Avaliar a validade de todas as licitações recebidas e apurar os licitantes vencedores nos termos previstos neste regulamento;

d) Decidir sobre outras datas e prazos das diferentes fases do leilão no caso de verificação de circunstâncias excepcionais;

e) Solicitar esclarecimentos aos candidatos ou licitantes em qualquer das fases do leilão;

f) Excluir licitantes, tenham ou não sido determinados como vencedores, no caso de infracção das regras do presente leilão ou de práticas de conluio;

g) Validar as escolhas dos licitantes na fase de consignação, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º.

Artigo 5.º
Prestação de esclarecimentos

1 - Os candidatos e licitantes obrigam-se a prestar, perante o Conselho de Administração, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma por este fixados.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão desses candidatos ou licitantes do leilão, salvo casos devidamente justificados e aceites pelo Conselho de Administração.

Capítulo II
Do leilão
 

Secção I
Modalidade do leilão, lotes e preços de reserva

 
Artigo 6.º
Modalidade e fases do leilão

1 - O modelo de leilão é ascendente, sequencial e aberto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o modelo de leilão:

a) É ascendente no sentido em que o preço do lote em cada série é crescente;

b) É sequencial no sentido em que os lotes são disponibilizados sequencialmente;

c) É aberto no sentido em que é disponibilizada a todos os licitantes informação sobre a melhor oferta em cada série, não se revelando informação sobre a identidade do licitante que a submeteu.

3 - O leilão é suportado numa plataforma electrónica, a decorrer no máximo em duas rondas.

4 - O leilão compreende as fases de qualificação, distribuição, consignação e atribuição.

Artigo 7.º
Lotes disponíveis e preços de reserva

As categorias, os lotes disponíveis no leilão e os respectivos preços de reserva são apresentados na tabela seguinte:

Categorias

Descrição dos lotes disponíveis

Número de lotes disponíveis

Preço de reserva por lote
(milhões de euro)

A

455.80625 - 457.45 MHz

465.80625 - 467.45 MHz

1 lote de 2 × 1.25 MHz

2

B

791-821 MHz

832-862 MHz

6 lotes de 2 × 5 MHz

55

C

880-890 MHz

925-935 MHz

2 lotes de 2 × 5 MHz

30

D

1710-1740 MHz

1805-1835 MHz

6 lotes de 2 × 5 MHz

3

E

1900-1910 MHz

2 lotes de 5 MHz

2

F

2500-2570 MHz

2620-2690MHz

14 lotes de 2 × 5 MHz

3

G

2570-2595 MHz

1 lote de 25 MHz

3

H

2595-2620 MHz

1 lote de 25 MHz

3

 
Artigo 8.º
Limites à atribuição de espectro

1 - No presente leilão não foram definidos spectrum caps com excepção dos aplicados às categorias B, C e F, nos seguintes termos.

a) Na categoria B, o limite definido é de 2 x10 MHz;

b) Na categoria C, o limite definido é de 2 x 5 MHz para os licitantes prestadores do Serviço Móvel Terrestre (SMT) acessível ao público que detenham direitos de utilização de frequências na faixa dos 890   915 MHz / 935 – 960 MHz, e de 2 x 10 MHz para os restantes licitantes;

c) Na categoria F, o limite definido é de 2 x 25  MHz.

2 - Cada um dos limites referidos no número anterior aplica-se aos licitantes individualmente considerados, ou ao conjunto dos licitantes caso entre eles existam relações directas ou indirectas de domínio ou de influência significativa, aferidas nos termos do Código de Valores Mobiliários.

Secção II
Fase de Qualificação
 

Artigo 9.º
Requisitos dos candidatos

1 - Podem candidatar-se à atribuição dos direitos de utilização de frequências objecto do presente regulamento pessoas colectivas, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos fixados no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - As entidades a constituir podem candidatar-se devendo para o efeito dispor de um certificado de admissibilidade de firma em vigor, só sendo, porém, emitido o respectivo título habilitante, em caso de atribuição do direito de utilização de frequências, após a apresentação de certidão comprovativa da efectivação dos necessários registos.

Artigo 10.º
Caução

1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das candidaturas e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, os candidatos devem prestar uma caução cujo montante varia de acordo com as categorias em que pretendem licitar, nos seguintes termos:

a) Para possibilitar licitações nas categorias A, E, G ou H, no montante de um milhão de euro, por categoria;

b) Para possibilitar licitações em todas as categorias, no montante de vinte milhões de euro.

2 - Os candidatos apenas podem licitar de acordo com o número de categorias para as quais tenham prestado caução nos termos do número anterior.

3 - Os licitantes devem indicar se a caução é prestada para efeitos da alínea a) ou da alínea b) do n.º 1, devendo, no primeiro caso, indicar o número de categorias que a caução visa abranger, sem as identificar.

4 - A caução a que se refere o n.º 1 é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem do ICP–ANACOM, em ambos os casos à primeira solicitação.

5 - Para os licitantes vencedores, a caução vigora até ao depósito do montante final.

6 - A caução é libertada pelo ICP-ANACOM, no prazo de 5 dias, exclusivamente nos seguintes casos:

a) Quando a candidatura não tenha sido admitida;

b) Quando no termo da fase de distribuição o licitante não tenha sido determinado vencedor;

c) Quando o licitante vencedor tenha efectuado o depósito correspondente ao montante final, nos termos do artigo 24.º.

Artigo 11.º
Pedidos de esclarecimento

1 - Os interessados podem solicitar, dentro do prazo de entrega das candidaturas e até 3 dias antes do mesmo terminar, esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação de quaisquer documentos conformadores do processo de leilão.

2- Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP–ANACOM, nos dias úteis entre as 9 e as 16 horas, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou preferencialmente por via electrónica, para o endereço leilao-multifaixa@anacom.ptmailto:leilao-multifaixa@anacom.pt, em qualquer dos casos dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração.

3 - Os esclarecimentos são prestados pelo Conselho de Administração por via electrónica no prazo máximo de 2 dias após a data de recepção referida no número anterior.

Artigo 12.º
Modo e prazo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do ICP–ANACOM, do qual conste a identificação do candidato, a referência ao presente regulamento, bem como a data e assinatura do candidato.

2 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado no rosto do qual se deve identificar o nome do candidato.

3 - O pedido deve ser redigido em língua portuguesa.

4 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede do ICP–ANACOM, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis entre as 9 e as 16 horas.

5 - O prazo para entrega das candidaturas termina 10 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, não podendo ser recebidas quando ultrapassada esta data.

Artigo 13.º
Instrução do pedido de candidatura

1 - Os candidatos devem apresentar, em envelope fechado e autónomo do que contém o respectivo pedido de candidatura a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular o candidato, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitação das condições do leilão e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas licitações em caso de atribuição dos direitos de utilização de frequências;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente ou indicação do código de acesso à certidão permanente do candidato em termos que permitam a verificação dos elementos correspondentes;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução nos termos fixados no artigo 10.º;

e) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que o ICP ANACOM proceda à consulta da situação tributária e contributiva do candidato;

f) Declaração assinada por pessoa com poderes para vincular o candidato, como tal reconhecida na qualidade, que designe o máximo de duas pessoas para apresentar licitações em seu nome e representação, bem como a indicação dos respectivos contactos electrónicos e telefónicos;

g) Declaração na qual os candidatos indiquem, especificadamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas singulares ou colectivas, participam no capital social do candidato, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada, de forma a permitir a verificação do fixado no n.º 2 do artigo 8.º.

2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si, com as respectivas assinaturas reconhecidas nos termos legalmente admitidos, do qual conste expressa declaração de aceitação das condições do leilão e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas licitações, em caso de atribuição dos direitos de utilização;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;

c) Certificado de admissibilidade de firma em vigor.

3 - As entidades referidas nos números anteriores devem indicar expressamente o endereço postal e electrónico para os quais pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do leilão.

4 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da exigência referida na alínea e) do n.º 1.

5 - Os documentos apresentados pelos candidatos com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo candidato perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

6 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente certificada e em relação à qual o candidato declare aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

7 - Todos os documentos apresentados pelos candidatos e que instruem o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP ANACOM.

Artigo 14.º
Análise das candidaturas

O Conselho de Administração verifica, no prazo de 2 dias contado do termo do prazo para apresentação dos pedidos de candidatura, o cumprimento dos requisitos fixados nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do presente regulamento.

Artigo 15.º
Admissão e exclusão de candidaturas

1 - Compete ao Conselho de Administração do ICP–ANACOM decidir sobre a admissão ou exclusão das candidaturas.

2 - As candidaturas podem ser rejeitadas quando se verifique o não cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º ou 13.º do presente regulamento.

3 - O ICP–ANACOM notifica por via electrónica ou por protocolo, no prazo de 24 horas, os candidatos da respectiva admissão ou exclusão das fases subsequentes do leilão, indicando, no caso dos candidatos admitidos, a data do início da fase de distribuição, a qual pode ter lugar no primeiro dia útil seguinte ao da notificação.

Secção III
Fase de Distribuição
 

Artigo 16.º
Processo de licitação

1 - Esta fase permite aos licitantes, através de um procedimento anónimo, aberto e transparente, formularem licitações sobre os lotes, distribuídos pelas oito categorias, definidas no artigo 7.º.

2 - Esta fase pode decorrer em uma ou duas rondas, tendo por objectivo a atribuição dos lotes referidos no número anterior.

3 - O processo de licitação é suportado numa plataforma electrónica, sendo comunicadas a cada licitante com a notificação prevista no n.º 3 do artigo anterior, as condições de acesso à mesma.

4 - No caso de ocorrer um problema técnico com o funcionamento da plataforma que inviabilize a continuidade do processo de licitação, o Conselho de Administração pode optar pela utilização de um meio alternativo que permita respeitar as regras estabelecidas para o leilão, apenas com as necessárias adaptações.

5 - O ICP-ANACOM não se responsabiliza por problemas técnicos imputáveis aos equipamentos ou sistemas do licitante que não lhe permitam o acesso à plataforma.

Artigo 17.º
Rondas e Séries

1 - A primeira ronda tem início com o lote único na categoria A, prosseguindo, lote a lote, com a seguinte ordem de categorias: B, C, D, E, F, G e H.

2 - Há lugar a uma segunda ronda caso, após o final da primeira ronda, existam ainda lotes disponíveis.

3 - Os licitantes são informados do início de cada série, da sua duração e do preço do lote.

4 - Os montantes de licitação da primeira série para cada lote têm de corresponder, no mínimo, ao preço de reserva definido para esse lote.

5 - A primeira série termina:

a) Quando não exista nenhuma licitação, caso em que o lote se mantém disponível e se inicia a primeira série do lote da categoria seguinte, quando aplicável;

b) Quando exista apenas uma licitação, caso em que o lote é ganho ao preço licitado e se inicia a primeira série do lote seguinte;

c) Quando exista mais do que uma licitação, caso em que há lugar a uma segunda série.

6 - Apenas os licitantes que tenham formulado licitações na primeira série podem participar na segunda série, devendo os montantes de licitação nesta série corresponder, no mínimo, à melhor oferta da série anterior acrescida do incremento.

7 - Em todas as séries seguintes à primeira desenvolve-se o processo descrito no número anterior, até que seja determinado um vencedor, que ganha o lote pelo último montante de licitação por si submetido.

8 - Os licitantes que ganhem lotes na categoria B numa dada ronda, estão obrigados a formular licitações, em número igual de lotes, nessa mesma ronda, na categoria F.

Artigo 18.º
Duração das séries

1 - Cada série tem uma duração de 3 minutos.

2 - O Conselho de Administração pode, por motivos de ordem técnica, aumentar a duração de cada série, informando os licitantes desta alteração.

Artigo 19.º
Incremento

1 -  Da segunda à quarta série de um determinado lote, o incremento corresponde a 10% do preço de reserva definido para esse lote para todas as categorias com excepção da categoria B, em que o incremento corresponde a 5% do preço de reserva.

2 -  A partir da quinta série, o incremento corresponde a 20% do preço de reserva, com excepção da categoria B, em que o incremento corresponde a 10% do preço de reserva.

3 -  A partir da décima série, o incremento corresponde a 30% do preço de reserva, com excepção da categoria B, em que o incremento corresponde a 15% do preço de reserva.

Artigo 20.º
Determinação do vencedor

1 -  É determinado um vencedor quando, numa dada série:

a) Não existe nenhuma licitação, caso em que vence o licitante que formulou a melhor oferta da série anterior;

b) Existe apenas uma licitação, caso em que vence o licitante que formulou esta licitação.

2 -  Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso exista mais do que um licitante que tenha indicado um montante de licitação idêntico à melhor oferta, o lote é ganho pelo licitante que tenha formulado a referida licitação em primeiro lugar.

Artigo 21.º
Montante final

O montante final a pagar por cada licitante vencedor corresponde ao somatório dos preços finais dos lotes ganhos por esse licitante.

Secção IV
Fase de consignação
 

Artigo 22.º
Fase de consignação

1 - Esta fase permite que os licitantes a quem foram atribuídos lotes na fase de distribuição possam escolher a localização exacta dos mesmos dentro da respectiva faixa de frequências.

2 - Após a fase de distribuição, o Conselho de Administração ordena os licitantes vencedores em cada categoria de acordo com os seguintes critérios sucessivos:

a) O maior preço final médio por lote nessa categoria;

b) Maior número de categorias onde o licitante ganhou lotes.

3 - Em caso de subsistência de empate, tem lugar um sorteio a realizar no prazo máximo de 24 horas contado a partir do fim da fase de distribuição, em local, data e hora a fixar pelo Conselho de Administração e notificados aos licitantes vencedores por via electrónica.

4 - O licitante posicionado em primeiro lugar nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 tem prioridade na escolha dos seus lotes para essa categoria, seguindo-se os demais licitantes de acordo com a ordem estabelecida, até que todos os lotes atribuídos na fase de distribuição tenham sido escolhidos.

5 -  As escolhas a que se refere o presente artigo são validadas por acto do Conselho de Administração, atenta a garantia da sua compatibilidade com a atribuição de espectro contíguo, em cada categoria, a todos os licitantes vencedores.

Secção V
Fase de atribuição
 
Artigo 23.º
Decisão final

1 -  O Conselho de Administração deve aprovar um relatório final do leilão, o qual é submetido a audiência prévia dos candidatos e licitantes, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 10 dias.

2 - Compete ao Conselho de Administração, no prazo máximo de 2 dias contado do prazo referido no número anterior decidir a atribuição dos direitos de utilização de frequências aos licitantes vencedores.

3 - A decisão sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências é comunicada pelo ICP–ANACOM, no prazo máximo de 24 horas, a todos os licitantes, por via electrónica ou por protocolo e os resultados do leilão são divulgados no seu sítio de Internet.

4 - A comunicação referida no número anterior deve conter:

a) A identificação dos licitantes vencedores;

b) O número de lotes consignados a cada licitante vencedor;

c) As frequências consignadas a cada licitante vencedor;

d) O montante final a ser pago por cada licitante vencedor, o qual não é sujeito a Imposto de Valor Acrescentado (IVA);

e) O prazo para efectuar o depósito correspondente ao montante final, fixado nos termos do artigo 24.º;

f) Cópia do relatório da audiência prévia referida no n.º 1.

5 - É revogado o acto atributivo dos direitos de utilização de frequências sempre que as entidades às quais os mesmos foram atribuídos não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 24.º, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM.

6 - Na situação referida no número anterior, a caução prestada nos termos do artigo 10.º é perdida a favor do ICP–ANACOM.

Artigo 24.º
Depósito

1 - As entidades a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências ficam obrigadas, no prazo de 2 dias a contar da recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, a depositar o montante final numa conta bancária a indicar pelo ICP ANACOM.

2 - Efectuado o depósito, o ICP-ANACOM deve promover, nos 5 dias subsequentes, as diligências necessárias para a libertação da caução a que alude o artigo 10.º.

Artigo 25.º
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências estão sujeitos à observância das seguintes condições fixadas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas b), c), e), f) e h) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro:

a) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências consignadas;

b) Cumprir as obrigações de cobertura fixadas para a faixa dos 800 MHz nos termos do artigo 26.º;

c) Observar as condições técnicas previstas no anexo que faz parte integrante do presente regulamento;

d) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do fixado a cada momento no QNAF;

e) Pagar ao ICP-ANACOM as seguintes taxas:

(i) A devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e de acordo com as regras fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro;

(ii) A devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e de montante a fixar ao abrigo da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro;

(iii) As devidas pela utilização do espectro radioeléctrico, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro e nos montantes fixados na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro.

f)  Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as obrigações de cobertura podem ser cumpridas com recurso às faixas de frequências dos 900 MHz, quer tenham sido atribuídas no âmbito deste leilão, quer das já anteriormente consignadas.

3 - O montante da taxa referida na subalínea (ii) da alínea e) do n.º 1 é calculado em função dos custos associados à execução das tarefas administrativas, técnicas e operacionais necessárias à atribuição dos direitos de utilização de frequências.

Artigo 26.º
Cumprimento das obrigações de cobertura

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25º, cada lote na faixa de frequências dos 800 MHz tem uma obrigação de cobertura associada de, no máximo, 60 freguesias que tendencialmente se encontram sem cobertura de banda larga móvel, conforme os critérios adoptados pelos prestadores de SMT acessíveis ao público.

2 - No prazo máximo de um ano após a emissão dos títulos relativos à faixa de frequências dos 800 MHz, compete ao ICP-ANACOM disponibilizar uma lista que inclui no máximo 360 freguesias com as características referidas no número anterior.

3 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz têm, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização da lista referida no número anterior, a opção de escolha das freguesias aí contidas, atento o número de lotes detido por cada um e de acordo com os critérios a que se referem os números 2 e 3 do artigo 22.º, aplicáveis à categoria B.

4 - Efectuada a escolha aludida no número anterior, o ICP-ANACOM concretiza as respectivas obrigações de cobertura, as quais passam a fazer parte integrante dos direitos de utilização de frequências respectivos.

5 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de cobertura, consideram-se como cobertas as freguesias sempre que seja disponibilizado um serviço de banda larga móvel que cubra, pelo menos, a sede da respectiva junta de freguesia.

6 - O serviço de banda larga móvel a disponibilizar deve permitir uma velocidade de transmissão de dados que seja idêntica ao débito máximo mais elevado de entre aqueles associados às ofertas comerciais de banda larga móvel subscritas, em cada momento, pelos clientes situados no quartil inferior dessas ofertas, ordenadas de modo crescente por velocidade máxima de débito.

7 - As obrigações de cobertura a que alude o presente artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 6 meses contado da data de notificação, pelo ICP-ANACOM, do fim das restrições existentes à operação da faixa dos 800 MHz, como tal identificadas no anexo ao presente regulamento.

Artigo 27.º
Emissão dos títulos

1 - Os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências são emitidos pelo ICP–ANACOM, no prazo de 20 dias após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º.

2 - Do título que consubstancia os direitos de utilização devem constar as condições associadas ao respectivo exercício referidas no artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ICP–ANACOM promove a audiência prévia dos titulares dos direitos de utilização de frequências nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º
Obrigações do titular do direito de utilização de frequências

1 - Os titulares dos direitos de utilização devem iniciar a exploração comercial dos serviços no prazo máximo de 3 anos a contar da data de emissão dos respectivos títulos habilitantes, através da utilização das frequências que lhes foram consignadas, sem prejuízo do estabelecido no anexo ao presente regulamento para a faixa de frequências dos 800 MHz.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das condições associadas ao exercício da actividade pode determinar a revogação, total ou parcial, pelo ICP–ANACOM, do respectivo direito de utilização de frequências, nos termos do artigo 110.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 29.º
Prazo do direito de utilização de frequências

Os direitos de utilização de frequências objecto do presente regulamento são atribuídos pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovados nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

CAPÍTULO III
Disposições finais
 

Artigo 30.º
Contagem de prazos

À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.