52010PC0471

/* COM/2010/0471 final - COD 2010/0252 */ Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 20.9.2010

COM(2010) 471 final

2010/0252 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico

{SEC(2010) 1034}{SEC(2010) 1035}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

O artigo 8.ºA, n.º 3, da Directiva-Quadro 2002/21/CE, alterada pela Directiva 2009/140/CE, convida a Comissão a apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o estabelecimento de programas plurianuais no âmbito da política do espectro radioeléctrico (PPER) que definam as orientações e os objectivos políticos do planeamento estratégico e da harmonização na utilização do espectro, tendo na melhor conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico (GPER).

O PPER baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo em conta a importância da disponibilidade e utilização eficiente do espectro radioeléctrico para o estabelecimento de um mercado interno na área das comunicações electrónicas, assim como noutras áreas políticas da UE. O PPER definirá, até 2015, a forma como a utilização do espectro radioeléctrico pode contribuir para alcançar os objectivos da UE e optimizar os benefícios a nível social, económico e ambiental. Assenta nos princípios regulamentares da UE no domínio das comunicações electrónicas e na Decisão n.º 676/2002/CE (Decisão «Espectro Radioeléctrico»), reafirma os princípios a aplicar a todos os tipos de utilizações do espectro, estabelece objectivos para iniciativas da UE e enumera acções a implementar.

- Contexto geral

O espectro radioeléctrico desempenha um papel fundamental para a sociedade da informação, os serviços sem fios de elevado débito, a recuperação económica, o crescimento, o emprego de elevada qualidade e a competitividade da UE a longo prazo. As iniciativas políticas no domínio do espectro radioeléctrico assumem também uma importância vital na Agenda Digital para a Europa e na Estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Para a definição do PPER contribuíram a Cimeira sobre o Espectro, organizada pelo Parlamento e pela Comissão, a consulta pública promovida pela Comissão e o parecer do GPER.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

No que se refere às comunicações electrónicas, a política do espectro radioeléctrico é abrangida pela Directiva-Quadro 2002/21/CE e pela Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), alterada pela Directiva 2009/140/CE, que introduziu melhorias significativas para assegurar a utilização eficiente do espectro, uma maior flexibilidade na gestão do espectro e a facilitação do acesso ao espectro. Além disso, a Decisão Espectro Radioeléctrico já permite a harmonização das condições técnicas para a utilização do espectro relevantes para os domínios da política da UE que envolvem a utilização do espectro.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

A utilização do espectro tem uma influência cada vez maior no crescimento sustentável, na competitividade e na produtividade no mercado interno ao nível de diversas políticas sectoriais importantes da UE. Uma vez que o espectro radioeléctrico é um recurso escasso, é necessário estabelecer prioridades a fim de assegurar uma atribuição e uma utilização das radiofrequências eficientes e eficazes, à luz dos objectivos da política da UE para as comunicações electrónicas e o acesso à banda larga para todos, transportes, investigação, observação da Terra, Galileo, protecção ambiental e luta contra o aquecimento global.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Foram proporcionadas às partes interessadas várias oportunidades para tecer as suas observações:

- A Cimeira sobre o Espectro realizada em Março de 2010 revelou um claro consenso entre as instituições da UE, os Estados-Membros e as partes interessadas sobre a necessidade de alargar o espectro radioeléctrico em aplicações com grande impacto social e económico. Os resultados da Cimeira encontram-se resumidos no Anexo 1 da avaliação de impacto, podendo os documentos relevantes ser consultados em:http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/radio_spectrum/rspp/index_en.htm .

- A Comissão lançou uma consulta pública e um convite a contribuições no âmbito da preparação do Programa da Política de Espectro Radioeléctrico, que decorreram entre 4 de Março e 9 de Abril de 2010. As 101 respostas recebidas encontram-se resumidas no Anexo 2 da avaliação de impacto, podendo igualmente ser consultadas em:http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/radio_spectrum/rspp/rspp_pc_rep/index_en.htm.

- O GPER, um grupo de trabalho de alto nível incumbido de prestar aconselhamento à Comissão em matéria de política do espectro radioeléctrico, emitiu o seu parecer formal em 9 de Junho de 2010 (Anexo 3 da avaliação de impacto). Ver http://rspg.groups.eu.int/_documents/documents/opinions/rspg10_330_rspp_opinion.pdf.Este parecer foi tomado na máxima conta pela Comissão aquando da finalização do seu projecto de proposta.

- Antes dessa finalização, o projecto de parecer do GPER foi submetido a uma consulta pública específica, podendo as respostas recebidas ser consultadas em:http://rspg.ec.europa.eu/consultations/responses_rspp2010/index_en.htm.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Domínios científicos/de especialização em questão

Além do parecer do GPER e do vasto conjunto de respostas recebidas no processo de consulta pública e na cimeira, importa também destacar os seguintes estudos:

- «Exploiting the digital dividend – a European approach» (Analysys Mason, DotEcon e Hogan & Hartson) 2009.

- «Optimising the Public Sector's Use of Radio Spectrum in the EU» (WIK-Consult) 2008.

- «Radio interference in the European Community» (Eurostrategies e LS telcom), 2008.

- «Preparing the next steps in regulation of electronic communications — a contribution to the review of the electronic communications regulatory framework» (Hogan & Hartson, Analysys), 2006.

Meios utilizados para tornar públicos os pareceres dos peritos

Os estudos acima referidos podem ser consultados no sítio Web da Comissão em:http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/radio_spectrum/documents/studies/index_en.htmehttp://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/info_centre/documentation/studies_ext_consult/index_en.htm#2006

- Avaliação do impacto

Tendo em conta a natureza altamente estratégica do GPER, a avaliação de impacto identifica opções e avalia em que medida a intervenção da UE representa um valor acrescentado em relação às acções nacionais ou regionais. A avaliação identifica a orientação estratégica necessária para a política de espectro ao nível da União Europeia. Realça a necessidade de uma abordagem global da política do espectro radioeléctrico à escala da UE, tendo em conta o impacto que o espectro tem em diversos sectores nos quais a UE tem diferentes graus de competência. O parecer do Comité de Avaliação de Impacto sobre a avaliação do impacto foi emitido em 2 de Julho de 2010.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

O programa proposto define as orientações políticas e os objectivos para o planeamento e a harmonização estratégicos da utilização do espectro, tendo em vista a realização do mercado interno. O programa apoia a Estratégia Europa 2020 e a Agenda Digital para a Europa e promove outras políticas da UE relacionadas com o espectro. Deverá assegurar a aplicação dos princípios e definir as orientações relativas a todos os aspectos da política de espectro de dimensão europeia. Estabelece iniciativas prioritárias concretas para melhorar a coordenação, a flexibilidade e a disponibilidade do espectro para as comunicações sem fios em banda larga e outros domínios da política da UE; prevê a criação de um inventário das utilizações actuais e do novo espectro disponível; identifica melhorias para salvaguardar os interesses da UE nas negociações internacionais e apoiar os Estados-Membros em negociações bilaterais; insta a uma maior cooperação entre organismos técnicos e prevê que a Comissão elabore um relatório até 2015.

- Base jurídica

Artigo 114.º do TFUE.320

- Princípio da subsidiariedade

A acção proposta implica a alteração do actual quadro regulamentar da UE, dizendo, pois, respeito a um domínio em que a UE já exercia a sua competência. A proposta respeita deste modo o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE).

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, dado propor um nível mínimo de harmonização, deixando para as autoridades reguladoras nacionais (ARN) ou para os Estados-Membros a definição das medidas de execução. As alterações propostas não vão além do necessário para atingir o objectivo de uma melhor regulação do sector, respeitando assim o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do TUE.

- Escolha dos instrumentos

A proposta é uma medida legislativa, na medida em que o artigo 8.º-A, n.º 3, da Directiva-Quadro prevê a apresentação de propostas legislativas ao Parlamento e ao Conselho. Uma medida não vinculativa, como por exemplo uma recomendação do Parlamento e do Conselho, não asseguraria uma coordenação obrigatória ao nível da UE nem exigiria a adopção de medidas por parte dos Estados-Membros. As Decisões n.º 128/1999/CE, n.º 626/2008/CE e n.º 676/2002/CE do Conselho foram adoptadas para impor obrigações e medidas similares no passado.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta não tem implicações adicionais no orçamento da UE.

5. OUTRAS INFORMAÇÕES

- Simplificação e redução dos custos administrativos

A proposta visa reduzir a carga administrativa reforçando a flexibilidade do espectro e facilitando os procedimentos administrativos necessários para a utilização do espectro. A proposta está incluída no programa permanente da Comissão para a actualização e a simplificação do acervo e no seu programa de trabalho com a referência 2010/INFSO/002.

- Cláusulas de reexame/revisão/caducidade

A Decisão cria um programa que deverá ser executado até 2015 e insta a Comissão a realizar uma avaliação antes da preparação do programa seguinte.

- Informação dos Estados-Membros

Os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre o cumprimento das suas obrigações.

- Espaço Económico Europeu

O acto proposto é relevante para efeitos do EEE.

- Explicação detalhada da proposta

Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação

Este artigo apresenta o objectivo geral e o âmbito de aplicação do programa.

Artigo 2.º - Aplicação dos princípios gerais de regulamentação

Este artigo visa assegurar a aplicação coerente dos princípios gerais de regulamentação pelos Estados-Membros, incluindo a utilização e gestão eficientes do espectro, a promoção da neutralidade nas tecnologias e serviços, a aplicação do sistema de autorização mais simples e a criação de condições que assegurem o mercado interno e a concorrência.

Artigo 3.º - Objectivos políticos

Os objectivos políticos que os Estados-Membros e a Comissão deverão realizar incluem: assegurar uma disponibilidade adequada do espectro; maximizar a flexibilidade na gestão do espectro; melhorar a utilização eficiente do espectro através de autorizações gerais e de uma flexibilidade do espectro; evitar distorções da concorrência; evitar interferências e perturbações prejudiciais; harmonizar as condições técnicas e garantir a protecção da saúde.

Artigo 4.º - Maior eficiência e flexibilidade

Este artigo estabelece orientações políticas que deverão ser traduzidas em acções pelos Estados-Membros e pela Comissão, incluindo uma maior flexibilidade na autorização de utilização do espectro para reduzir o fosso digital; a criação de condições técnicas para os serviços de banda larga; uma melhor utilização colectiva do espectro; a definição de normas; a preservação e promoção de uma concorrência efectiva e do mercado interno.

Artigo 5.º - Concorrência

Este artigo visa promover a concorrência apresentando diversas soluções que os Estados-Membros poderão adoptar para evitar possíveis distorções do mercado, resultantes da flexibilidade, do comércio, do açambarcamento ou de outras formas de acumulação de direitos de utilização do espectro.

Artigo 6.º - Utilização do espectro para as comunicações sem fios em banda larga

Este artigo enumera diversas medidas que deverão ser tomadas: alcançar os objectivos específicos na disponibilização de serviços sem fios em banda larga e assegurar a disponibilidade de frequências especificamente atribuídas para esse efeito; abrir a banda dos 800 MHz do dividendo digital até 2013; assegurar a cobertura de zonas rurais e o acesso para os cidadãos mais desfavorecidos; permitir a comercialização de determinadas faixas de frequências e assegurar espectro suficiente para que haja serviços de satélite disponíveis em qualquer local.

Artigo 7.º - Necessidades de espectro para domínios específicos da política da União

A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar para satisfazer as necessidades de radiofrequências para a realização do mercado interno em diversos domínios da política da UE, incluindo a política espacial, a protecção do ambiente, a segurança e a protecção públicas, a protecção civil e a assistência em catástrofes, assim como as actividades científicas e de investigação.

Artigo 8.º - Inventário – monitorização das actuais utilizações e das necessidades emergentes de radiofrequências

A Comissão deverá, em cooperação com os Estados-Membros, organizar um inventário das radiofrequências actualmente utilizadas e das possíveis necessidades para o futuro.

Artigo 9.º - Negociações internacionais

Este artigo estabelece medidas para reforçar o perfil da UE nas negociações internacionais e proteger os interesses da UE. A UE deverá prestar apoio aos Estados-Membros nas suas negociações com países terceiros com vista ao cumprimento das suas obrigações no âmbito da UE. Na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2012, a União deve procurar obter resultados que permitam assegurar, nomeadamente: a plena utilização das faixas dos 800 MHz e dos 3,4-3,8 GHz para a banda larga na União Europeia; uma disponibilidade suficiente de espectro devidamente protegido para as políticas sectoriais da União, tais como a política espacial europeia e o céu único europeu; que as alterações dos regulamentos das radiocomunicações da UIT respeitam e complementam os princípios relevantes do quadro regulamentar da União Europeia.

Artigo 10.º - Cooperação entre organismos

A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar no sentido de melhorar o actual quadro institucional e fomentar uma gestão coordenada do espectro, assim como melhorar a cooperação entre os organismos de normalização, a CEPT e o Centro Comum de Investigação, a fim de criar uma relação mais estreita entre a gestão do espectro e a normalização.

Artigo 11.º - Consulta pública

A Comissão e os Estados-Membros devem efectuar consultas públicas sempre que necessário.

Artigo 12.º - Relatório

A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2015.

Artigos 13.º, 14.º e 15.º - Aplicação, notificação, entrada em vigor, destinatários

Além das disposições normais, estes artigos determinam que os Estados-Membros devem aplicar as disposições da decisão até 2015, salvo indicação em contrário nos artigos precedentes, e informar do facto a Comissão.

2010/0252 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 8.ºA, n.º 3, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro)[3] prevê que a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o estabelecimento de programas plurianuais no domínio da política do espectro radioeléctrico, que definam as orientações e os objectivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico de acordo com as directivas aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas. Essas orientações e objectivos devem incidir sobre a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno. A presente decisão é adoptada sem prejuízo da legislação da UE em vigor, nomeadamente as Directivas 1999/5/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, assim como a Decisão n.º 676/2002/CE. A presente decisão não prejudica as medidas adoptadas a nível nacional, no respeito do direito da UE, para alcançar os objectivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação dos conteúdos e a política audiovisual, nem o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro radioeléctrico para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa.

(2) O espectro radioeléctrico representa um recurso crucial para vários sectores e serviços essenciais, tais como as comunicações móveis sem fios em banda larga e por satélite, a radiodifusão sonora e televisiva, os transportes e a radiolocalização, bem como para diversas aplicações, tais como alarmes, telecomandos, aparelhos auditivos, microfones e equipamentos médicos. Serve de suporte a serviços públicos, como os serviços de segurança e protecção, incluindo a protecção civil, e actividades científicas, como a meteorologia, a observação da Terra, a radioastronomia e a investigação espacial. As medidas regulamentares no domínio do espectro radioeléctrico têm deste modo implicações nos planos económico, da segurança, da saúde, do interesse público, cultural, científico, social, ambiental e técnico.

(3) O planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico ao nível da União Europeia deverão melhorar o funcionamento do mercado único para os serviços e equipamentos de comunicações electrónicas sem fios, assim como noutros domínios da política da União que recorrem à utilização do espectro, criando assim novas oportunidades para a inovação, contribuindo para a recuperação económica e a integração social em toda a União e respeitando, simultaneamente, o importante valor social, cultural e económico do espectro. Para esse fim, a União necessita de um programa que abranja o mercado interno em todos os domínios da política da UE que contemplam a utilização do espectro radioeléctrico, como as comunicações electrónicas, a investigação e desenvolvimento, os transportes e a energia.

(4) Este primeiro programa deverá, em particular, apoiar a Estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta o enorme potencial dos serviços sem fios para promover a economia baseada na informação, desenvolver e apoiar os sectores baseados nas tecnologias da informação e das comunicações e reduzir o fosso digital. Este programa constitui ainda uma medida crucial para a Agenda Digital para a Europa[4], que visa assegurar o acesso rápido à Internet em banda larga na futura economia do conhecimento, baseada em redes, tendo como objectivo ambicioso garantir uma banda larga de cobertura universal com débito igual ou superior a 30 Mbps para todos os cidadãos da UE até 2020, alcançando assim os benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital. O programa deverá ainda apoiar e promover outras políticas sectoriais da UE, tais como a protecção do ambiente e a inclusão económica e social para todos os cidadãos da União. Dada a importância das aplicações sem fios para a inovação, este programa representa também uma iniciativa importante no apoio às políticas de inovação da UE.

(5) O primeiro programa deverá especificar princípios de orientação e objectivos para os Estados-Membros e as instituições da União até 2015, assim como estabelecer iniciativas específicas para a sua aplicação. A gestão do espectro, embora seja ainda, em larga medida, matéria de competência nacional, deverá ser exercida em conformidade com a legislação da UE em vigor e permitir a aplicação de medidas que visem concretizar as políticas da União.

(6) O programa deverá ainda ter em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico)[5] e os pareceres técnicos da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), de modo a que as políticas da UE que assentem no espectro e que tenham sido aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho possam ser aplicadas através de medidas técnicas de execução, tendo em conta que tais medidas podem ser adoptadas sempre que for necessário pôr em prática políticas da União já em vigor.

(7) Para assegurar a utilização óptima do espectro, poderá ser necessário criar soluções de autorização inovadoras, tais como o uso colectivo de radiofrequências, as autorizações gerais ou a partilha de infra-estruturas. A aplicação destes princípios na União Europeia poderá ser facilitada com a definição de determinadas condições comuns ou convergentes para a utilização do espectro. As autorizações gerais, que constituem o sistema de autorização menos oneroso, são particularmente interessantes quando não existem riscos de interferências susceptíveis de comprometer o desenvolvimento de outros serviços.

(8) O comércio de direitos espectrais, combinado com condições de utilização flexíveis, deverá favorecer substancialmente o crescimento económico. Assim, as radiofrequências para as quais já tenha sido aprovada uma utilização flexível pela legislação da União deverão tornar-se imediatamente comercializáveis em conformidade com a Directiva-Quadro. Além disso, a aplicação de princípios comuns para o formato e conteúdo destes direitos comercializáveis, assim como de medidas comuns destinadas a evitar a acumulação de radiofrequências susceptíveis de criar posições dominantes e impedir indevidamente a utilização de radiofrequências adquiridas, deverá facilitar a introdução coordenada por todos os Estados-Membros destas medidas e facilitar a aquisição de tais direitos em qualquer ponto da União.

(9) Tal como sublinhado na Agenda Digital para a Europa, a banda larga sem fios é um meio importante para dinamizar a concorrência, aumentar as possibilidades de escolha para os consumidores e alargar a cobertura das zonas rurais e de outras zonas onde a implantação da banda larga com fios é difícil ou economicamente inviável. A gestão do espectro pode todavia afectar a concorrência ao alterar o papel e o poder dos agentes do mercado se, por exemplo, os utilizadores actuais adquirirem vantagens competitivas indevidamente. O acesso limitado ao espectro, nos casos em que o espectro disponível se torna insuficiente, pode criar barreiras à entrada de novos serviços ou aplicações e comprometer a inovação e concorrência. A aquisição de novos direitos de utilização, inclusive através do comércio de espectro ou de outras formas de transacção entre utilizadores, e a introdução de novos critérios flexíveis para a utilização do espectro podem ter repercussões na situação actual da concorrência. Assim, os Estados-Membros deverão adoptar medidas regulatórias ex ante ou ex post (nomeadamente acções no sentido de alterar o actual regime de direitos, proibir determinadas aquisições de direitos espectrais, impor condições que previnam o açambarcamento de espectro e favoreçam a sua utilização eficiente, semelhantes às previstas no artigo 9.º, n.º 7, da Directiva-Quadro, limitar a quantidade de radiofrequências atribuídas a cada operador ou evitar a acumulação excessiva de radiofrequências) para evitar distorções da concorrência, em consonância com os princípios subjacentes ao artigo 5.º, n.º 6, da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») e ao artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 87/372/CEE (Directiva «GSM»).

(10) A utilização optimizada e eficiente do espectro exige uma monitorização contínua das evoluções, assim como informações transparentes actualizadas sobre a utilização do espectro em toda a União. Embora a Decisão 2007/344/CE da Comissão, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade[6] exija que os Estados-Membros publiquem informações sobre a utilização dos direitos de utilização, é necessário estabelecer ao nível da União Europeia um inventário detalhado da utilização do espectro e criar uma metodologia eficaz de análise e avaliação para melhorar a eficiência da utilização do espectro e dos equipamentos radioeléctricos, em particular nas faixas entre 300 MHz e 3 GHz. Tal facilitaria a identificação das tecnologias e utilizações ineficientes nos sectores comercial e público, assim como o não-aproveitamento das radiofrequências atribuídas e das possibilidades de partilha, e permitiria avaliar as necessidades dos consumidores e das empresas no futuro.

(11) A aplicação de normas harmonizadas em conformidade com a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade[7] é fundamental para garantir a utilização eficiente do espectro e deverá tomar em conta as condições de partilha definidas legalmente. As normas europeias aplicáveis aos equipamentos e redes não radioeléctricos e electrónicos deverão também contribuir para evitar perturbações na utilização do espectro. O impacto cumulativo do crescente volume e densidade dos dispositivos sem fios e das aplicações, aliado à diversidade de utilizações do espectro, representa um desafio às actuais abordagens de gestão das interferências. Estes factores deverão ser examinados e reavaliados em conjunto com as características do receptor e mecanismos de prevenção de interferências mais sofisticados.

(12) Em consonância com os objectivos da iniciativa emblemática da Comissão «Agenda Digital para a Europa», a banda larga sem fios poderá contribuir de forma significativa para a recuperação e o crescimento económicos se for assegurado um acesso suficiente ao espectro, se houver celeridade na atribuição de direitos de utilização e se o comércio do espectro for autorizado para fins de adaptação à evolução do mercado. A Agenda Digital determina que, até 2020, todos os cidadãos da União tenham acesso à banda larga com um débito de 30 Mbps ou superior. Assim, as faixas de frequências que já foram designadas deverão ser autorizadas até 2012 para as comunicações terrestres, a fim de assegurar que todos os europeus tenham um fácil acesso à banda larga sem fios, em particular nas faixas de frequências designadas pelas Decisões 2008/477/CE, 2008/411/CE e 2009/766/CE da Comissão. Para complementar os serviços terrestres em banda larga e assegurar a cobertura das zonas mais remotas da União, o acesso à banda larga por satélite a preços acessíveis poderá ser uma solução rápida e viável.

(13) A faixa de 800 MHz é indicada para a cobertura de zonas grandes pelos serviços de banda larga sem fios. Tomando como base a harmonização das condições técnicas prevista na Decisão 2010/267/UE e a Recomendação da Comissão de 28 de Outubro de 2009, que apela ao abandono da radiodifusão analógica até 1 de Janeiro de 2012, e tendo em conta a rápida evolução do quadro regulamentar a nível nacional, esta faixa deverá em princípio estar disponível para as comunicações electrónicas na União a partir de 2013. A mais longo prazo, poderá ser estudada a disponibilização de uma faixa adicional abaixo dos 790 MHz, em função da experiência e da falta de radiofrequências disponíveis noutras faixas adequadas para a cobertura. Considerando a capacidade da faixa de 800 MHz para transmitir em zonas mais amplas, deverão ser associadas aos direitos obrigações de cobertura.

(14) Uma vez que a adopção de uma abordagem comum e a criação de economias de escala constituem aspectos fundamentais para desenvolver as comunicações em banda larga em toda a União e para prevenir as distorções da concorrência e a fragmentação do mercado entre os Estados-Membros, poderão ser definidas determinadas condições de autorização e processuais mediante acções concertadas entre os Estados-Membros e a Comissão. As condições poderiam incidir nas obrigações de cobertura, na dimensão dos blocos de espectro, nos prazos de concessão de direitos, no acesso a operadores de rede móvel virtual (ORMV) e na duração dos direitos de utilização. Reflectindo a importância do comércio do espectro para uma utilização mais eficiente do mesmo e o desenvolvimento do mercado interno dos equipamentos e serviços sem fios, estas condições deverão ser aplicadas às faixas de frequências atribuídas às comunicações sem fios, cujos direitos podem ser transferidos ou alugados.

(15) Poderá ser necessário disponibilizar espectro adicional para outros sectores, como os transportes (para os sistemas de segurança, de informação e de gestão) a I&D, a segurança pública e a assistência em catástrofes, a saúde em linha e a info-inclusão. A optimização de sinergias entre a política do espectro e as actividades de I&D e a realização de estudos sobre a compatibilidade radioeléctrica dos diferentes utilizadores do espectro deverá contribuir para a inovação. O Centro Comum de Investigação da Comissão deverá ajudar a desenvolver os aspectos técnicos da regulamentação do espectro, nomeadamente disponibilizando os meios de ensaio para verificar os modelos de interferência relevantes para a legislação da União. Os resultados da investigação conduzida no âmbito do Sétimo Programa-Quadro exigem uma avaliação das necessidades de espectro para os projectos com grande potencial económico ou de investimento, em particular para as PME, em domínios como o das radiocomunicações cognitivas ou da saúde em linha. Deverá ser também assegurada uma protecção adequada contra interferências prejudiciais para sustentar as actividades científicas e de I&D.

(16) A Estratégia Europa 2020 estabelece objectivos ambientais para uma economia eficiente em termos de recursos, sustentável e competitiva, como, por exemplo, uma melhoria da eficiência dos recursos em 20%. O sector das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) tem um papel fundamental a desempenhar, conforme salientado na Agenda Digital para a Europa. As acções propostas incluem o desenvolvimento acelerado de sistemas inteligentes de gestão de energia ao nível da União (redes inteligentes e sistemas de leitura inteligente), que utilizam capacidades de comunicação para reduzir o consumo de energia, bem como o desenvolvimento de sistemas inteligentes de transporte e de gestão de tráfego para reduzir as emissões de dióxido de carbono no sector dos transportes. A utilização eficiente das tecnologias de radiofrequências poderá também contribuir para reduzir o consumo de energia dos equipamentos radioeléctricos e limitar o impacto ambiental nas zonas rurais e remotas.

(17) A protecção da saúde pública contra os campos electromagnéticos é fundamental para assegurar o bem-estar dos cidadãos e uma abordagem coerente da autorização de espectro na União; sem prejuízo da Recomendação 1999/519/CE do Conselho à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos, é fundamental assegurar uma monitorização permanente dos efeitos das radiações ionizantes e não ionizantes decorrentes da utilização do espectro para a saúde, incluindo os efeitos cumulativos na vida real provocados pela utilização do espectro em várias frequências pelo cada vez maior número de equipamentos.

(18) Os objectivos essenciais de interesse geral, tais como a segurança da vida humana, exigem soluções técnicas coordenadas que garantam a interoperabilidade dos serviços de segurança e de emergência entre os Estados-Membros. Deverá ser disponibilizado, de modo coerente, espectro suficiente para o desenvolvimento e a livre circulação dos serviços e dispositivos de segurança, assim como de soluções de segurança e emergência inovadoras pan-europeias ou interoperáveis. Vários estudos já demonstraram a necessidade de uma maior harmonização do espectro abaixo de 1 GHz, a fim de proporcionar serviços móveis em banda larga para a segurança pública e a assistência em catástrofes em toda a União nos próximos 5 a 10 anos.

(19) A regulamentação do espectro assume dimensões claramente transfronteiras ou internacionais, devido às suas características de propagação, à natureza internacional dos mercados que dependem dos serviços de radiocomunicações e à necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os países. Além disso, as referências aos acordos internacionais nas Directivas 2002/21/CE e 2002/20/CE alteradas[8] implicam que os Estados-Membros não assumam obrigações internacionais que impeçam ou condicionem o cumprimento das suas obrigações no âmbito da União Europeia. Os Estados-Membros devem, em consonância com a jurisprudência, desenvolver todos os esforços para possibilitar uma representação adequada da União em matérias da sua competência nos organismos internacionais responsáveis pela coordenação do espectro. Sempre que estiver em jogo a política ou a competência da União, esta deverá conduzir, no plano político, a preparação das negociações e desempenhar um papel activo nas negociações multilaterais, inclusive na União Internacional das Telecomunicações, que corresponda ao seu nível de responsabilidade em matéria de espectro radioeléctrico no âmbito do direito da União.

(20) Para introduzir novas práticas, assentes nos princípios definidos nas Conclusões do Conselho de 3 de Fevereiro de 1992 sobre os procedimentos a seguir na Conferência Mundial das Administrações de Radiocomunicações de 1992, e sempre que as Conferências Mundiais de Radiocomunicações (WRC) e outras negociações multilaterais incidirem em princípios e questões políticas com uma importante dimensão europeia, a União Europeia deverá estabelecer novos procedimentos para defender os seus interesses nas negociações multilaterais, além do objectivo de longo prazo de se tornar membro da União Internacional das Telecomunicações a par dos Estados-Membros; para esse efeito, a Comissão poderá, tomando em consideração o parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico (GPER), propor também objectivos políticos comuns ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme previsto na Directiva 2002/21/CE.

(21) A WRC de 2012 contempla questões particularmente relevantes para a União, tais como o dividendo digital, os serviços científicos e meteorológicos, o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, as comunicações por satélite e a utilização do espectro para o GALILEO (criado pelo Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho[9], que institui a empresa comum Galileo, e pelo Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho[10], relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite), assim como o Programa de Monitorização Global do Ambiente e Segurança[11], destinado a melhorar a utilização dos dados de observação da Terra.

(22) Os Estados-Membros poderão também necessitar de apoio relativamente à coordenação de frequências nas negociações bilaterais com os seus países vizinhos não pertencentes à UE, incluindo os países candidatos e os países em vias de adesão, para cumprirem as suas obrigações a nível da União em matéria de coordenação de frequências. Tal poderá contribuir para evitar interferências prejudiciais e melhorar não só a eficiência do espectro, mas também a convergência da utilização do espectro dentro e fora das fronteiras da União Europeia. Urge particularmente introduzir medidas nas faixas dos 800 MHz e dos 3,4-3,8 GHz para uma transição para tecnologias celulares de banda larga e para a harmonização do espectro necessária à modernização do controlo do tráfego aéreo.

(23) Para alcançar os objectivos do presente programa, é importante desenvolver um quadro institucional apropriado para assegurar a coordenação da gestão do espectro e a regulamentação ao nível da UE, tomando plenamente em conta a competência e proficiência técnica das administrações nacionais. Tal poderá também contribuir para colocar a coordenação do espectro entre os Estados-Membros no contexto do mercado interno. A cooperação e coordenação entre organismos de normalização, instituições de investigação e a CEPT são também necessidades essenciais.

(24) A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados alcançados ao abrigo da presente decisão, bem como sobre as planeadas acções futuras.

(25) Na elaboração da presente proposta, a Comissão tomou na máxima conta o parecer do GPER,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º Objectivo

A presente decisão estabelece o programa da política do espectro radioeléctrico para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro, com vista a assegurar o funcionamento do mercado interno.

Artigo 2.º Aplicação dos princípios gerais de regulamentação

Os Estados-Membros coopera m entre si e com a Comissão de forma transparente para assegurar uma aplicação coerente dos seguintes princípios gerais de regulamentação em toda a União:

a) incentivar a utilização eficiente do espectro para melhor satisfazer a crescente procura na utilização de frequências;

b) aplicar o princípio da neutralidade tecnológica e de serviços na utilização do espectro para as redes e os serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), e, sempre que possível, para outros sectores e aplicações, de forma a promover a utilização eficiente do espectro, através, nomeadamente, de uma maior flexibilidade, e promover a inovação;

c) aplicar o sistema de autorização menos oneroso possível, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência da utilização do espectro;

d) assegurar o funcionamento do mercado interno, garantindo, em especial, uma concorrência efectiva.

Artigo 3.º Objectivos políticos

Para se centrarem nas prioridades deste primeiro programa, os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de promover e realizar os seguintes objectivos políticos:

a) disponibilizar atempadamente espectro radioeléctrico suficiente para apoiar a realização dos objectivos políticos da União;

b) maximizar a flexibilidade na utilização do espectro, a fim de promover a inovação e o investimento, através da aplicação dos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, da abertura do espectro a novos serviços e da viabilização do comércio de direitos espectrais;

c) melhorar a eficiência na utilização do espectro, potenciando os benefícios das autorizações gerais e um maior uso deste tipo de autorizações;

d) manter e desenvolver uma concorrência efectiva, em particular nos serviços de comunicações electrónicas, prevenindo (medidas ex ante ) ou corrigindo (medidas ex post ) situações de acumulação excessiva de radiofrequências por determinados operadores económicos, que prejudiquem significativamente a concorrência;

e) reduzir a fragmentação do mercado interno melhorando a coordenação e a harmonização das condições técnicas relativas à utilização e disponibilidade do espectro, conforme necessário, incluindo o desenvolvimento de serviços transnacionais, assim como promovendo economias de gama e de escala ao nível da União Europeia;

f) evitar interferências ou perturbações prejudiciais provocadas por dispositivos de radiocomunicações ou outros, facilitando a elaboração de normas que permitam uma utilização mais flexível e eficiente do espectro e reforçando a imunidade do receptores a interferências, tomando em particular consideração o impacto cumulativo do cada vez maior volume e densidade dos dispositivos e aplicações de radiocomunicações;

g) na definição das condições técnicas para a atribuição de radiofrequências, tomar em plena consideração os resultados científicos certificados pelas organizações internacionais competentes, relativamente aos potenciais efeitos dos campos electromagnéticos na saúde humana.

Artigo 4.º Maior eficiência e flexibilidade

1. Os Estados-Membros adoptarão, até 1 de Janeiro de 2013, medidas de autorização e atribuição apropriadas para o desenvolvimento de serviços de banda larga, em conformidade com a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização)[12], de forma a autorizar os operadores em causa, sempre que possível e após consulta realizada de acordo com o artigo 11.º, a aceder directa ou indirectamente a blocos contíguos de espectro de pelo menos 10 MHz.

2. Os Estados-Membros promovem, em cooperação com a Comissão, a utilização colectiva do espectro, bem como a sua utilização partilhada.

3. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de elaborar e harmonizar normas aplicáveis aos equipamentos de radiocomunicações e aos terminais de telecomunicações, assim como aos equipamentos e redes eléctricos e electrónicos, quando necessário por via de mandatos de normalização conferidos pela Comissão aos organismos de normalização competentes.

4. Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de selecção contribuem para promover o investimento e a utilização eficiente do espectro.

5. A fim de evitar a possível fragmentação do mercado interno devido a condições e procedimentos de selecção divergentes relativamente às faixas de radiofrequências harmonizadas atribuídas aos serviços de comunicações electrónicas e comercializáveis em todos os Estados-Membros nos termos do artigo 9.ºB da Directiva 2002/21/CE, a Comissão define, em cooperação com os Estados-Membros, orientações relativas às condições e procedimentos de autorização para as faixas em questão, no que diz particularmente respeito à partilha de infra-estruturas e às condições de cobertura.

6. Sempre que necessário e no intuito de assegurar a utilização eficiente dos direitos espectrais e evitar o açambarcamento de espectro, os Estados-Membros adoptam medidas apropriadas, incluindo a aplicação de sanções financeiras ou a retirada de direitos.

Artigo 5.º Concorrência

1. Os Estados-Membros asseguram e promovem a concorrência efectiva e velarão pela não existência de distorções abusivas da concorrência no mercado interno ou em parte significativa do mesmo.

2. A fim de dar cumprimento às obrigações previstas no n.º 1 e, em particular, assegurar que a concorrência não é distorcida por qualquer acumulação, transferência ou modificação de direitos de utilização de radiofrequências, os Estados-Membros podem adoptar, entre outras, as seguintes medidas, sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência:

a) Os Estados-Membros podem limitar a parcela de espectro para a qual tenham sido concedidos direitos de utilização a qualquer operador económico ou podem impor condições à atribuição de tais direitos de utilização, tais como a concessão de um acesso grossista em determinadas faixas de frequências ou em determinados grupos de faixas com características similares, por exemplo, nas faixas abaixo de 1 GHz atribuídas aos serviços de comunicações electrónicas;

b) Os Estados-Membros podem recusar atribuir novos direitos de utilização ou permitir novas utilizações do espectro em determinadas faixas de frequências, ou ainda impor condições à atribuição de novos direitos de utilização ou à autorização de novas utilizações do espectro, sempre que houver riscos de acumulação de radiofrequências, por parte de determinados operadores económicos, susceptível de prejudicar significativamente a concorrência;

c) Os Estados-Membros podem proibir ou impor condições para as transferências de direitos de utilização do espectro, não sujeitas ao controlo nacional ou da União sobre operações de concentração, caso essas transferências possam prejudicar significativamente a concorrência;

d) Os Estados-Membros podem alterar direitos já concedidos em conformidade com o artigo 14.º da Directiva 2002/20/CE, sempre que necessário para corrigir ex post situações de acumulação excessiva de radiofrequências, por determinados operadores económicos, que prejudiquem significativamente a concorrência.

3. Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de autorização e selecção não originam atrasos e promovem a concorrência efectiva.

Artigo 6.º Espectro para comunicações de banda larga sem fios

1. Sem prejuízo do princípio da neutralidade tecnológica e de serviços, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, tomam as medidas necessárias para assegurar a atribuição de espectro suficiente, dentro da União, em termos de cobertura e capacidade, a fim de assegurar que as aplicações sem fios contribuem efectivamente para que todos os cidadãos da UE tenham acesso à banda larga com débito de 30 Mbps ou superior o mais tardar em 2020.

2. Os Estados-Membros autorizarão, até 1 de Janeiro de 2012, a utilização de todas as radiofrequências designadas pelas Decisões 2008/477/CE (2,5–2,69 GHz), 2008/411/CE (3,4–3,8 GHz) e 2009/766/CE (900/1800 MHz) da Comissão, em condições que garantam um fácil acesso dos consumidores aos serviços de banda larga sem fios.

3. Os Estados-Membros disponibilizarão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2013, a faixa dos 800 MHz para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE. Para os Estados-Membros onde circunstâncias nacionais ou locais excepcionais impeçam a disponibilidade dessa faixa, a Comissão poderá autorizar derrogações específicas até 2015. Em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE, a Comissão acompanha, em cooperação com os Estados-Membros, a utilização do espectro abaixo de 1 GHz e avalia a possibilidade de libertar radiofrequências adicionais a disponibilizar para novas aplicações.

4. Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, asseguram que o acesso a conteúdos e serviços de banda larga na faixa dos 790-862 MHz (800MHz) seja promovido nas zonas escassamente povoadas, em particular através de obrigações de cobertura; para esse efeito, examinam métodos e, se necessário, tomam medidas para garantir que a libertação da faixa dos 800 MHz não afecta negativamente os utilizadores de serviços de realização de programas e eventos especiais (PMSE).

5. A Comissão é convidada a adoptar prioritariamente medidas apropriadas nos termos do artigo 9.ºB, n.º 3, da Directiva 2002/21/CE, para assegurar que os Estados-Membros autorizam dentro da União Europeia o comércio de direitos de utilização do espectro nas faixas harmonizadas dos 790–862 MHz (a «faixa dos 800 MHz»), 880–915 MHz, 925–960 MHz, 1710–1785 MHz, 1805–1880 MHz, 1900–1980 MHz, 2010–2025 MHz, 2110–2170 MHz, 2,5–2,69 GHz e 3,4–3,8 GHz.

6. Se necessário, a Comissão assegura a disponibilização de faixas de radiofrequências adicionais para a oferta de serviços de satélite harmonizados de acesso em banda larga que cobrirão todo o território da União, incluindo as zonas mais remotas, com uma oferta de banda larga que possibilite o acesso à Internet a preços semelhantes aos dos serviços terrestres.

Artigo 7.º Necessidades de espectro para domínios específicos da política da União

1. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a disponibilidade do espectro e a protecção das radiofrequências necessárias à monitorização da atmosfera e da superfície da Terra, de forma a permitir o desenvolvimento e a exploração de aplicações espaciais e melhorar os sistemas de transportes, em particular para o sistema global civil de navegação por satélite GALILEO, o programa de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança GMES e os sistemas inteligentes de segurança e de gestão dos transportes.

2. Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão realiza estudos e analisa a possibilidade de criar regimes de autorização que contribuam para uma política de baixas emissões de carbono, através da poupança de energia na utilização do espectro e da disponibilização de tecnologias sem fios com potencial para melhorar a poupança de energia, incluindo redes de energia inteligentes e sistemas de leitura inteligentes.

3. Se necessário, a Comissão assegura a disponibilização de espectro suficiente em condições harmonizadas para apoiar o desenvolvimento de serviços de segurança e a livre circulação de dispositivos conexos, assim como o desenvolvimento de soluções inovadoras e interoperáveis no domínio da segurança e protecção públicas, da protecção civil e da assistência em catástrofes.

4. Os Estados-Membros e a Comissão analisam as necessidades de espectro da comunidade científica e colaborarão com a mesma; identificam iniciativas de investigação e desenvolvimento e aplicações inovadoras que possam ter um impacto socioeconómico significativo e/ou um potencial de investimento e preparam meios que possibilitem a atribuição de espectro suficiente para essas aplicações de acordo com condições técnicas harmonizadas e ao menor custo administrativo.

Artigo 8.º Inventário e monitorização das actuais utilizações e das necessidades emergentes de radiofrequências

1. A Comissão, assistida pelos Estados-Membros, que fornecerão todas as informações apropriadas sobre a utilização do espectro, criará um inventário da actual utilização do espectro e das possíveis necessidades futuras na União, em particular na faixa dos 300 MHz aos 3 GHz.

2. O inventário mencionado no n.º 1 deve permitir a avaliação da eficiência técnica da utilização actual do espectro e a identificação das tecnologias e aplicações não eficientes, das radiofrequências não utilizadas ou utilizadas de forma não eficiente, assim como das possibilidades de partilha de espectro. Deve ter em conta as futuras necessidades de espectro com base nas exigências dos consumidores e operadores, assim como a possibilidade de satisfazer essas necessidades.

2. O inventário mencionado no n.º 1 deve abranger os diferentes tipos de utilização do espectro tanto no sector privado como no sector público e ajudar a identificar as faixas de frequências susceptíveis de serem consignadas ou reatribuídas para melhorar a sua utilização eficiente, promover a inovação e reforçar a concorrência no mercado interno, para benefício dos utilizadores privados e públicos, tendo em conta o potenciais impactos positivos e negativos nos actuais utilizadores das faixas de frequências visadas.

Artigo 9.º Negociações internacionais

1. A União Europeia participa nas negociações internacionais envolvendo matérias relacionadas com o espectro, a fim de defender os seus interesses, intervindo em conformidade com o direito da União respeitante, nomeadamente, aos princípios das competências internas e externas da União.

2. Os Estados-Membros asseguram que os acordos internacionais em que sejam Parte no contexto da União Internacional das Telecomunicações (UIT) são compatíveis com a legislação em vigor da União, nomeadamente com as regras e os princípios pertinentes do quadro regulamentar da União para as comunicações electrónicas.

3. Os Estados-Membros asseguram que os regulamentos internacionais permitem a plena utilização das faixas de frequências para os fins para que foram designadas no termos do direito da União e que fica disponível espectro suficiente, devidamente protegido, para as políticas sectoriais da União.

4. A União presta, sempre que lhe seja solicitado, apoio político e técnico aos Estados-Membros nas suas negociações bilaterais com os seus países vizinhos não pertencentes à UE, incluindo os países candidatos e os países em vias de adesão, no sentido de resolver questões de coordenação do espectro que impeçam os Estados-Membros de cumprirem as suas obrigações nos termos da legislação da UE em matéria de política e gestão do espectro. A União apoia também os esforços envidados por países terceiros para assegurar uma gestão do espectro compatível com a da União, a fim de salvaguardar os objectivos da política do espectro da UE.

5. Em todas as suas negociações com países terceiros, os Estados-Membros estão vinculados às suas obrigações no âmbito da legislação da UE. Quando subscrevem ou de outra forma aceitam obrigações em matérias relacionadas com o espectro, os Estados-Membros fazem acompanhar a sua assinatura ou qualquer acto de aceitação de uma declaração conjunta afirmando que executarão os acordos ou compromissos internacionais em questão em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força dos tratados.

Artigo 10.º Cooperação entre diversos organismos

1. A Comissão e os Estados-Membros cooperam entre si para melhorar o actual quadro institucional, no sentido de fomentar a coordenação da gestão do espectro ao nível da União Europeia, inclusive em matérias que afectem directamente dois ou mais Estados-Membros, com vista a desenvolver o mercado interno e assegurar que os objectivos da política do espectro da União são plenamente alcançados. Envidam esforços para promover os interesses da União fora da UE nos termos previstos no artigo 9.º.

2. A Comissão e os Estados-Membros asseguram que os organismos de normalização, a CEPT e o Centro Comum de Investigação da Comissão trabalham em estreita cooperação em todas as questões técnicas em que seja necessário garantir a utilização eficiente do espectro. Para esse fim, mantêm uma ligação coerente entre a gestão do espectro e a normalização, de forma a melhorar o mercado interno.

Artigo 11.º Consulta pública

Sempre que apropriado, a Comissão organiza consultas públicas para recolher as perspectivas de todas as partes interessadas, assim como as perspectivas do público em geral sobre a utilização do espectro na União Europeia.

Artigo 12.º Relatório

Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão realizará uma avaliação da aplicação do presente programa da política do espectro radioeléctrico e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades desenvolvidas e as medidas adoptadas ao abrigo da presente Decisão.

Artigo 13.º Notificação

Os Estados-Membros d ão execução às presentes orientações e objectivos políticos o mais tardar em 1 de Julho de 2015, salvo indicação em contrário nos artigos precedentes.

Os Estados-Membros prestam à Comissão todas as informações necessárias para fins de acompanhamento da aplicação da presente decisão.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente [pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] JO C p.

[2] JO C p.

[3] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

[4] COM(2010) 245, de 19.5.2010.

[5] JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

[6] JO L 129 de 17.5.2007, p. 67.

[7] JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

[8] JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.

[9] JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.

[10] JO L 246, de 20.7.2004, p. 1.

[11] COM(2009) 589

[12] JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.