Transmissão do direito de utilização de frequências da NRT - Norte Rádio e Televisão para a Rádio Clube de Chaves


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Transmissão do direito de utilização de frequências atribuído à NRT - Norte Rádio e Televisão, Lda para a titularidade da Rádio Clube de Chaves

Introdução

Enquadramento regulamentar

Apreciação

Deliberação


Introdução

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante ERC) remeteu ao ICP-ANACOM, para decisão, nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 9 e 22.º, n.º 7, ambos da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), o pedido de transmissão do direito de utilização de frequências atribuído à NRT – Norte Rádio e Televisão, Lda (NRT) para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, através dos serviços de programas “Rádio Regional Vimioso” e “Rádio Regional Sabrosa”, para a titularidade da Rádio Clube de Chaves, FM – Unipessoal, Lda. (Rádio Clube de Chaves).

Recebido o pedido, foi o mesmo enviado à Autoridade da Concorrência (AdC) em 4 de Março de 2011 para a emissão de parecer previsto no artigo 37.º, n.º 5 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE) com vista a apurar se a transmissão projectada não seria susceptível de provocar distorções de concorrência.

Paralelamente, analisados os documentos que instruíam o referido pedido de transmissão, considerou-se que a informação fornecida pela ERC se revelava insuficiente para a tomada de decisão por parte do ICP-ANACOM, o qual está legalmente vinculado a salvaguardar as restrições que estejam fixadas na Lei da Rádio.

Assim, em 4 de Março de 2011, foi solicitada à ERC a remessa de todos os elementos que aquela entidade considerasse relevantes e que permitissem ao ICP-ANACOM garantir, na apreciação e tomada de decisão, que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 4.º da Lei da Rádio em matéria de restrições relativas à propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local.

Posteriormente, em 9 de Março de 2011, a ERC apresentou ao ICP-ANACOM documentação adicional destinada a instruir o referido processo de transmissão do direito de utilização de frequências, a qual foi também facultada à AdC a fim de ser tomada em conta no âmbito do parecer a emitir por esta.

Em 23 de Março de 2011, foi o ICP-ANACOM informado pela AdC de que reservava a emissão do seu parecer final até à recepção e análise dos elementos que, por sua iniciativa, decidiu solicitar à empresa RNT.

Finalmente, em 15 de Abril do corrente ano, a AdC pronunciou-se favoravelmente quanto à transmissão de direitos projectada.

Enquadramento regulamentar
 

  •  A LCE

A LCE estipula no seu artigo 37.º que é admissível a transmissão de direitos de utilização de frequências, como tal identificados no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
 
Neste domínio, incumbe ao ICP-ANACOM garantir que:

a) A transmissão não provoca distorções de concorrência;

b) As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;

c) A utilização a que estão destinadas as frequências será respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE (decisão espectro de radiofrequências) ou outras medidas comunitárias;

d) As restrições previstas na lei em matéria de radiodifusão sonora e televisiva sejam salvaguardadas.

Nos termos do n.º 4 do referido preceito, compete ao ICP-ANACOM pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo do pedido de autorização, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projectada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento dos requisitos acima mencionados, devendo a decisão ser fundamentada.

  •  A Lei da Rádio

Nos termos da Lei da Rádio (artigo 22.º, n.º 7) os processos relativos à transmissão de licenças previstos no n.º 9 do artigo 4.º da mesma Lei são instruídos pela ERC, que os submete ao ICP-ANACOM para decisão quanto à transmissão dos respectivos direitos de utilização de frequências.

A referida Lei estabelece no seu artigo 4.º restrições relativas à propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local, a saber:

  • Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional;
     
  • Nenhuma pessoa singular ou colectiva do sector privado ou cooperativo pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência;
     
  • Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.

Neste domínio, incumbe ao ICP-ANACOM garantir que, no estrito âmbito da transmissão de direitos de utilização de frequências, as restrições previstas na lei em matéria de radiodifusão sonora estão devidamente salvaguardadas.

Apreciação

O requerimento foi analisado tendo presente os requisitos que, de acordo com o estatuído no artigo 37.º da LCE, devem estar verificados para que o ICP-ANACOM possa autorizar a transmissão requerida.

Para efeitos do que especificamente se dispõe no artigo 37.º, n.º 3, alínea a) da LCE, pronunciou-se a AdC, nos termos que de seguida se resumem:

«(…) Considera-se, assim, que a transacção projectada entre a RCChaves e a NRT é susceptível de configurar uma operação de concentração de empresas, nos termos da alínea b) do n.º 1 da Lei da Concorrência, uma vez que a actividade da “Rádio Regional Vimioso” e da “Rádio Regional Sabrosa” passará a estar sobre o controlo exclusivo da RCChaves. Atento o facto de a RCChaves não ter exercido, até à data, a actividade de radiodifusão, não se afigura que a projectada transmissão dos direitos de utilização de frequência relativos à actividade de radiodifusão sonora da “Rádio Regional Vimioso” e da “Rádio Regional Sabrosa” para aquela empresa possa ser susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste» (itálico nosso).

Quanto aos demais requisitos de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências fixados, quer no artigo 37.º, n.º 3, alíneas b) e c) da LCE, quer na sua alínea d), concatenada com o que se dispõe no artigo 4.º da Lei da Rádio em matéria de restrições relativas à propriedade de serviços de programas radiofónicos, conclui-se, face à informação disponível, que os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Deliberação

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c) e f) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e ao abrigo do artigo 37.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do artigo 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:

1. Autorizar a NRT – Norte Rádio e Televisão, Lda a transmitir para a titularidade da Rádio Clube de Chaves, FM – Unipessoal, Lda. o direito de utilização de frequências que lhe está atribuído para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de âmbito local, através dos serviços de programas “Rádio Regional Vimioso” e “Rádio Regional Sabrosa”.

2. Notificar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do deliberado no número anterior.