Correcção de incumprimentos da PTC no âmbito da TDT


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Tendo sido verificadas algumas deficiências na informação disponibilizada pela PT Comunicações, S. A. relativamente à atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos de recepção de emissões TDT por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, bem como à comparticipação em equipamentos e respectiva instalação nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementar (DTH), em 26 de Maio de 2011 o ICP-ANACOM determinou à referida empresa que:

"1. Disponibilize, de modo imediato, nos diversos meios de promoção e informação sobre TDT – nomeadamente, no portal de informação web TDT, nas lojas PT e no Contact Center –, informação clara, rigorosa e completa consonante com as obrigações acima referidas, passando a referir expressamente:

(a) os casos de subsidiação à aquisição de equipamentos  por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, indicando (i) os valores aplicáveis, (ii) os utilizadores elegíveis e (iii) os procedimentos tendentes a obter a subsidiação; e

(b) a existência de comparticipação na aquisição dos equipamentos e nas instalações necessárias à recepção por meios complementares de TDT (DTH), indicando (i) os respectivos valores, (ii) os utilizadores elegíveis e (iii) os procedimentos tendentes a obter a comparticipação.

2. Altere, igualmente de imediato – e faça reflectir essa alteração nos diversos meios de promoção e informação sobre TDT, já acima exemplificativamente indicados – os requisitos documentais actualmente exigidos para a atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos descodificadores de TDT, de modo a que:

(a) deixe de ser exigida a apresentação de cópia da declaração de rendimentos do requerente;

(b) deixe de ser imprescindível a indicação do NIB do requerente, podendo ser aceite, embora em casos excepcionais, indicação que possibilite que a subsidiação seja efectuada mediante procedimento distinto da transferência bancária, designadamente através de cheque ou vale postal, cessando nesses casos, naturalmente, a exigência de cópia do comprovativo de NIB; e

(c) seja aceite, para provar a morada do requerente, em alternativa a um dos documentos actualmente indicados no portal web, factura do gás ou de outros serviços de comunicações electrónicas."