A ANACOM aprovou, por deliberação de 9 de Junho de 2011, as decisões finais sobre a definição do conceito de encargo excessivo e sobre a metodologia a aplicar no cálculo dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal (SU) de comunicações electrónicas.
Analisados os comentários dos interessados, a ANACOM entendeu alterar os seguintes aspectos constantes dos seus projectos de decisão, aprovados em 27 de Janeiro de 2011:
- Uniformização, na decisão relativa ao encargo excessivo, do critério da sua definição nos períodos anterior e posterior ao processo de concurso para designação do(s) PSU;
- Fixação do prazo para o envio da informação para o cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal (CLSU) em 90 dias úteis, prorrogáveis até 180 dias úteis, no caso de ser apresentada e aceite a devida fundamentação;
- Fixação do limiar mínimo a partir do qual se justifica o financiamento dos CLSU em 2,5 milhões de euros;
- Limitação das iterações efectuadas no âmbito da aplicação da metodologia de custeio à determinação das áreas não rentáveis e dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis, que terminarão sempre que o número de MDF que integra as áreas não rentáveis ou o número de clientes não rentáveis em áreas rentáveis obtido na iteração n não apresente uma variação superior a 3 por cento em relação à iteração n -1, não sendo, em qualquer caso, o número de iterações superior a 5;
- Aceitação da possibilidade de recurso a formas alternativas às apresentadas pela ANACOM relativamente aos elementos de custos e receitas a utilizar na aplicação da metodologia de cálculo dos CLSU, nomeadamente o recurso a funções de desagregação de custos pelas diversas áreas e clientes, desde que estas não ponham em causa o objectivo final do exercício, garantindo aderência à realidade;
- Promoção de um estudo com o objectivo de estimar o efeito da elasticidade procura-preço para os clientes "Reformados e Pensionistas", substituindo o valor indicado no projecto de decisão pelo que vier a ser obtido neste estudo;
- Aceitação de que o benefício indirecto relativo ao ciclo de vida não seja tido em consideração para efeitos do apuramento dos CLSU;
- Aceitação, no que respeita às áreas não rentáveis e clientes rentáveis em áreas não rentáveis, de que a não consideração para efeitos de cálculo das taxas relativas ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas dos proveitos decorrentes da prestação do SU não constitui um benefício indirecto, restringindo-o ao caso dos "Reformados e Pensionistas".
Consulte:
- Decisão sobre a definição de encargo excessivo e metodologia de cálculo dos custos líquidos do SU de comunicações electrónicas https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1088448