Lei n.º 36/2011, de 21 de junho



Assembleia da República

Lei


Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a:

a) Órgãos de soberania;

b) Serviços da administração pública central, incluindo institutos públicos e serviços desconcentrados do Estado;

c) Serviços da administração pública regional;

d) Sector empresarial do Estado.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A sua adopção decorra de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas;

b) O respectivo documento de especificações tenha sido publicado e livremente disponibilizado, sendo permitida a sua cópia, distribuição e utilização, sem restrições;

c) O respectivo documento de especificações não incida sobre acções ou processos não documentados;

d) Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido disponibilizados de forma integral, irrevogável e irreversível ao Estado Português;

e) Não existam restrições à sua implementação.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «interoperabilidade» a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido de forma a obter os resultados esperados.

Artigo 4.º

Utilização de normas abertas

1 - Todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública prevêem obrigatoriamente a utilização de normas abertas, de acordo com o regulamento mencionado no artigo seguinte.

2 - É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objecto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública.

3 - Nos termos da presente lei, nenhum documento de texto em formato digital, presente por pessoa individual ou colectiva à Administração Pública, pode ser recusado, ignorado ou devolvido com base no facto de ser emitido com recurso a normas abertas.

Artigo 5.º

Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

1 - O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, define as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública.

2 - O Regulamento abrange os seguintes domínios:

a) Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão;

b) Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental;

c) Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços;

d) Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto;

e) Protocolos de correio electrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea;

f) Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação;

g) Normas e protocolos de comunicação em redes informáticas;

h) Normas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos;

i) Normas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração interorganismos.

3 - Compete à Agência para a Modernização Administrativa a elaboração do Regulamento, com o dever de cooperação dos demais organismos da Administração Pública.

4 - O Regulamento é apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei e submetido a um processo de discussão pública por um período de 30 dias.

5 - O Regulamento fixa os prazos de aplicação das normas abertas nele previstas.

6 - O Regulamento é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e deve ser objecto de revisão com periodicidade não superior a três anos ou sempre que tal se justifique pela evolução das normas abertas.

Artigo 6.º

Condições de excepção

1 - Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação da presente lei, as entidades referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem da mesma dar conhecimento à Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação da presente lei, as entidades referidas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º devem solicitar parecer prévio e vinculativo à Presidência do Conselho de Ministros, fundamentando essa impossibilidade e instruindo o processo com a avaliação da solução defendida.

3 - O parecer previsto no número anterior deve verificar se não existe qualquer formato aberto no tipo de documentos, informações ou dados que se pretendem manusear e ou produzir e avaliar ainda:

a) Se existe já um projecto de desenvolvimento avançado de uma solução de tipo aberto; e

b) Se o formato ou protocolo proprietário proposto é baseado numa especificação completamente documentada.

4 - As comunicações e os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicados num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do formato escolhido.

5 - As condições de excepção são periodicamente objecto de reapreciação, no âmbito e em função do processo de revisão do Regulamento previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Supervisão e apoio técnico

1 - Compete à Agência para a Modernização Administrativa acompanhar, supervisionar e coordenar o apoio técnico para a implementação e cumprimento da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa apresenta e publica em formato digital o Relatório Anual da Interoperabilidade Digital.

Artigo 8.º

Período de transição

As entidades referidas no artigo 2.º devem assegurar o cumprimento dos prazos de adopção das normas abertas previstos na regulamentação da presente lei.

Artigo 9.º

Contratação pública

É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas, estabelecidas no Regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 19 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 20 de Maio de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.