Decisão do litígio entre a Nortenet e a PT Comunicações sobre a oferta ''Rede ADSL PT''


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Pedido de intervenção apresentado pela Nortenet para rectificação da facturação indevida dos pedidos de migração de lacetes no âmbito da Oferta ''Rede ADSL.PT''. (Decisão)

A. Pedido de intervenção apresentado pela Nortenet

1. A NORTENET- Sistemas de Comunicação, SA (Nortenet) é uma empresa prestadora de serviços de comunicações electrónicas que, no exercício da sua actividade, utiliza a oferta grossista da PT Comunicações, S.A. (PTC) “Rede ADSL PT” para a disponibilização de serviços de conectividade internet por ADSL.

Ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE) a Nortenet veio requerer a resolução administrativa do litígio que a opõe à PTC, reclamando a adopção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das deliberações do ICP-ANACOM (ANACOM) proferidas em 21 de Abril de 2006, 3 de Outubro de 2007 e 26 de Junho de 2008, sobre a oferta grossista “Rede ADSL PT”.

2. Em síntese, sustenta a Nortenet que as deliberações acima identificadas determinam que sempre que a PTC apresente novas condições de oferta “Rede ADSL PT” ao mercado, todos os pedidos de migração e de alteração de débito devem ser prestados de forma gratuita durante os 6 meses seguintes à entrada em vigor daquelas condições de oferta, independentemente do modo de agregação e de ocorrer ou não a alteração do prestador de serviço.

Considera a Nortenet que, ao ter facturado as migrações ocorridas entre 31 de Dezembro de 2007 e 30 de Junho de 2008 e entre 25 de Novembro de 2008 e 24 de Maio de 2009, a PTC não observou as obrigações que lhe foram fixadas nas deliberações da ANACOM relativas à oferta grossista “Rede ADSL.PT” de 21 de Abril de 2006, 3 de Outubro de 2007 e 26 de Junho de 2008.

Com tais fundamentos solicita a intervenção desta Autoridade para que determine à PTC a emissão de notas de crédito sobre as quantias indevidamente facturadas.

Os argumentos expostos por esta empresa encontram-se detalhadamente descritos e analisados no sentido provável de decisão que, como anexo 1, integra e também fundamenta a presente deliberação.

B. Primeira pronúncia apresentada pela PTC

3. Ao pronunciar-se sobre o pedido apresentado a PTC vem defender que a argumentação exposta pela Nortenet manifesta um entendimento diferente do que pode ser sustentado sobre as deliberações proferidas pela ANACOM.

A PTC argumenta que as deliberações invocadas pela Nortenet devem ser analisadas à luz dos seus antecedentes que deixam claro que a ANACOM nunca pretendeu impor a «…obrigação de, sempre que (…) apresente novas condições de oferta “Rede ADSL PT” ao mercado, todos os pedidos de migração de débito [serem] assegurados de forma gratuita, durante um período de seis meses».

Conclui por isso que é legítima credora dos valores cujo pagamento foi reclamado à Nortenet relativamente aos pedidos de alteração de prestadores submetidos no âmbito da oferta “Rede ADSL PT”, sendo infundada a pretensão daquela empresa e, como tal, o pedido que a mesma deduz deve ser indeferido.

A argumentação usada por esta empresa encontra-se detalhadamente descrita e analisada no sentido provável de decisão que, como anexo 1, constitui fundamento e parte integrante da presente deliberação.

C. Projecto de decisão – audiência de interessados

4. Considerando o pedido deduzido pela Nortenet, os elementos e argumentos apresentados tanto pela requerente como pela requerida e as deliberações proferidas pela ANACOM com impacto sobre a oferta “Rede ADSL.PT”, o Conselho de Administração (CA) da ANACOM aprovou, em 13.01.2011, como sentido provável de decisão (DE0082011CA):

«1. A PTC, em cumprimento do disposto no n.º 5 da deliberação do ICP-ANACOM de 03.10.2007, relativa à metodologia para avaliação da compressão de margens nas ofertas de banda larga do Grupo PT, deve assegurar a gratuitidade de todos os pedidos de migração e qualquer alteração de débito promovidos a pedido da Nortenet entre 31 de Dezembro de 2007 e 30 de Junho de 2008 e entre 25 de Novembro de 2008 e 24 de Maio de 2009 no âmbito da oferta Rede ADSL PT.

2. A PTC deve, no prazo de 10 dias de calendário, proceder à rectificação da facturação relativa aos pedidos de migração e alteração de débito ocorridos durante os períodos referidos no número anterior.

3. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Nortenet e a PTC devem ser notificadas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a decisão constante dos números anteriores.»

5. O sentido provável de decisão (SPD) foi notificada à requerente e à requerida em 17.01.2011, através do ofício circular ANACOM-S004822/2011.

O referido ofício foi recepcionado pela PTC em 18.01.2011 e pela Nortenet em 20.01.2011.

Por requerimento apresentado em 27.01.2011 a PTC solicitou a prorrogação até 04.02.2011 do prazo conferido para apresentação da sua pronúncia sobre o SPD notificado. Considerando a argumentação exposta, a prorrogação requerida foi deferida e comunicada à empresa requerente através da telecópia ANACOM-S013606/2011, de 28.01.2011.

A Nortenet não se pronunciou sobre o SPD notificado.

A PTC apresentou a sua pronúncia em 04.02.2011. 

D. Audiência de interessados: Pronúncia da PTC

6. Na sua pronúncia a PTC contestou o SPD notificado sustentando, por um lado, a extemporaneidade da decisão da ANACOM e, por outro, a falta de fundamento da pretensão da Nortenet e do projecto de decisão, argumentando que: (i) no quadro da oferta Rede ADSL.PT, a extensão da gratuitidade prevista para as alterações de débito à migração de operadores é tecnicamente inaceitável; (ii) os antecedentes desta deliberação deixam evidente que apenas a alteração das classes de débito seriam gratuitas; (iii) ao longo da vigência da oferta “Rede ADSL.PT” a PTC sempre manifestou sem contestação dos operadores ou da ANACOM que apenas as alterações das classes de débito seriam gratuitas e (iv) que após 14.01.2009, data em que foi aprovada a deliberação final sobre os mercados de fornecimento grossista de acesso físico à infra-estrutura de rede num local fixo (Mercado 4) e de fornecimento grossista de acesso em banda larga (Mercado 5), as obrigações decorrentes do n.º 5 da deliberação de 03.10.2007 em que se baseia o SPD notificado, deixaram de ser vinculativas.

Os argumentos apresentados pela PTC estão detalhadamente descritos e analisados no Relatório da Audiência dos Interessados que, como anexo 2, constitui parte integrante e fundamento da presente deliberação.

7. Com os fundamentos expostos no Relatório de Audiência de Interessados, justifica-se a reformulação parcial do teor do SPD notificado e da decisão que o integra concluindo-se que:

  • A PTC pronunciou-se sobre o pedido de intervenção apresentado pela Nortenet em 21.12.2009, dentro do prazo fixado para o efeito pelo ofício ANACOM-S62715/2009, de 02.12.2009;
  • Apenas a Nortenet respondeu depois de ultrapassado o prazo fixado no ofício ANACOM–S62716/2009 para proceder à junção de documentos que considerasse necessários e adequados para sustentar o seu pedido;
  • Mantêm-se válidos, agora apenas para a empresa requerente, os fundamentos que determinaram a aceitação dos elementos que por esta foram apresentados um dia depois de terminado o prazo fixado;
  • Os argumentos expostos pela PTC justificam a revisão do prazo fixado para a rectificação da facturação por parte da PTC, tendo presente que os dados a rectificar têm mais de 2 anos e 6 meses e envolvem períodos de facturação dilatados;

    Assim, considerando o exposto pela PTC, entende-se justificada a alteração do prazo para a rectificação da facturação para 30 dias consecutivos ao invés dos 10 dias constantes do SPD.


Conforme se conclui no Relatório de Audiência de Interessados anexo à presente deliberação, com excepção do que acima foi referido, os demais factos e argumentos apresentados pela PTC não são passíveis de conduzir a uma alteração do SPD notificado, devendo, com as alterações acima identificadas, ser mantido o sentido da deliberação do CA de 13.01.2011 (DE00822011CA).

E. DECISÃO

Tendo presente os fundamentos acima expostos, bem como os que foram expressos no Projecto de Decisão aprovado em 13.01.2011 (DE00822011CA) e no Relatório da Audiência de Interessados anexos à presente decisão e considerando o disposto no n.º 5 da determinação da ANACOM de 03.10.2007, relativa à metodologia para a avaliação de compressão de margens nas ofertas de banda larga do Grupo PT, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b) e q) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e ao abrigo do disposto na alínea l) do artigo 26.º dos mesmos Estatutos, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e prosseguindo os objectivos de regulação previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da mesma Lei, decide:

I. A PTC, em cumprimento do disposto no n.º 5 da deliberação do ICP-ANACOM de 03.10.2007, relativa à metodologia para avaliação da compressão de margens nas ofertas de banda larga do Grupo PT, deve assegurar a gratuitidade de todos os pedidos de migração e qualquer alteração de débito promovidos a pedido da Nortenet entre 31 de Dezembro de 2007 e 30 de Junho de 2008 e entre 25 de Novembro de 2008 e 24 de Maio de 2009 no âmbito da oferta Rede ADSL PT.

II. A PTC deve, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à rectificação da facturação relativa aos pedidos de migração e alteração de débito ocorridos durante os períodos referidos no número anterior.

Consulte:

PDF Relatório da audiência prévia - Litígio entre a Nortenet e a PT Comunicações sobre a oferta ''Rede ADSL PT''  (PDF 379 Kb)


Consulte ainda: