Regulamento relativo à metodologia de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações


/

Projecto de Regulamento relativo à metodologia de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações

As entidades habilitadas a instalar e a utilizar estações de radiocomunicações afectas à prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, encontram-se obrigadas, nos termos do n.º 1, do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, a apresentar até 30 de Novembro de cada ano, os planos anuais de monitorização e medição dos níveis dos campos electromagnéticos resultantes das emissões das referidas estações.

De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, compete ao ICP-ANACOM definir em regulamentação própria, ouvido o Instituto do Ambiente e a entidade competente do Ministério da Saúde, a metodologia adequada para a elaboração dos planos para cada um dos serviços.,

Neste âmbito, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou em 14 de Fevereiro de 2007 o Regulamento relativo à "Metodologia de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações", publicado na 2.ª série do Diário da República de 29 de Maio de 2007 - Regulamento n.º 96-A/2007.

Este regulamento tinha um período de vigência de quatro anos, de 2008 a 2011, estabelecendo-se no seu artigo 6.º que, em 2011, com base numa avaliação desse processo a realizar até ao final do 1.º semestre deste ano, deveria ser definida uma nova metodologia para os anos seguintes.

A metodologia adoptada deu resposta ao objectivo para que foi concebida e que basicamente consistia na avaliação sistematizada dos campos electromagnéticos provenientes de estações com maior proximidade da população em geral, tendo o processo, no período de vigência do Regulamento n.º 96-A/2007, vindo a decorrer sem grandes constrangimentos, quer por parte dos operadores quer por parte do ICP-ANACOM.

Da análise efectuada aos elementos recebidos, podemos concluir que todos os resultados da monitorização das várias estações têm valores que se situam abaixo dos níveis de referência fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro.

Após análise sobre a adequabilidade dos vários passos da metodologia anteriormente definida, podemos concluir, face aos bons resultados obtidos, que o processo se deverá manter em moldes semelhantes, nomeadamente no que respeita aos seguintes pontos:

a) no objecto e no âmbito;
b) nos critérios de elegibilidade das estações a monitorizar;
c) na responsabilidade dos vários intervenientes no processo;
d) na possibilidade de apresentação de apenas um resultado da monitorização nos locais onde existam várias estações utilizadas por uma ou várias entidades.

No entanto, por forma a actualizar e simplificar todo o processo e atendendo a que o parque de estações está praticamente todo monitorizado, o que aconselha a concertarmo-nos agora nas estações que a ele sejam acrescentadas, propõem-se as seguintes alterações ao Regulamento n.º 96-A/2007:

a) Num dado ano, substituir as percentagens anuais de estações a monitorizar pela monitorização das estações que entraram em funcionamento entre o dia 1 de Novembro de dois anos anteriores e o dia 31 de Outubro do ano anterior;
b) Abolir a disposição que definia as situações de análise prioritária;
c) Incluir, nos planos de monitorização de um dado ano, as estações cujos parâmetros técnicos tenham sido alterados face a monitorização efectuada em anos anteriores, apenas caso essa alteração seja susceptível de aumentar os valores dos campos electromagnéticos nos locais acessíveis à população em geral.

Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 9.° dos Estatutos do ICP-ANACOM, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e do n.º 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou, em 16 de Setembro de 2011:

1. Aprovar o Projecto de Regulamento relativo à "Metodologia de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações" que se apresenta em anexo;

2. Solicitar o parecer do Instituto do Ambiente e da Direcção Geral de Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;

3. Sujeitar o Projecto de Regulamento ao procedimento regulamentar de consulta previsto no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2011, de 7 de Dezembro.


Consulte: