Transmissão do direito de utilização de frequências da RSF - Radiodifusão para a Rádio Renascença


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Transmissão do direito de utilização de frequências atribuído à RSF - Radiodifusão, Lda. para a titularidade da Rádio Renascença, Lda.

1. Introdução

2. Enquadramento regulamentar

3. Apreciação

4. Deliberação


1. Introdução

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante ERC) remeteu ao ICP-ANACOM em 4 de Agosto de 2011, para decisão, nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 9 e 22.º, n.º 7, ambos da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), o pedido de transmissão do direito de utilização de frequências atribuído à RSF – Radiodifusão, Lda para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, prosseguida através do serviço de programas denominado “Rádio NoAr”, para a titularidade da Rádio Renascença, Lda.

Recebido o pedido, foi o mesmo enviado à Autoridade da Concorrência (AdC) em 11 de Agosto de 2011 para a emissão do parecer previsto no actual 34.º, n.º 7 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), na redacção dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, com vista a apurar se a transmissão projectada seria susceptível de provocar distorções de concorrência.

Em 29 de Setembro do corrente ano, a AdC pronunciou-se no sentido de que a transmissão em causa não será susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2. Enquadramento regulamentar


2.1 A LCE

Conforme referido, o pedido da ERC deu entrada no ICP- ANACOM em 4 de Agosto de 2011, ou seja, em data anterior às alterações introduzidas à LCE pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro. Nestes termos, o procedimento iniciado e desenvolvido por esta Autoridade seguiu as regras previstas no artigo 37º da LCE (como é sabido, as regras aplicáveis à transmissão de direitos de utilização de frequências, como tal fixadas no artigo 37.º da LCE, foram objecto de alteração pela Lei n.º 51/2011, estando actualmente vertidas no seu artigo artigo 34.º).

No caso de que cuidamos, evidencia-se que, em termos de regime aplicável, a redacção dada ao artigo 37.º pelo artigo 34.º da Lei n.º 51/2011 não introduziu alterações de natureza substantiva, ou seja, a competência e os critérios para a decisão são materialmente os mesmos.

De facto, a “novidade” introduzida pela referida Lei n.º 51/2011 reconduz-se, no essencial e no que toca ao caso em presença, à tramitação procedimental a observar neste domínio. Mais concretamente, foi aditada uma nova alínea que determina a necessidade de o ICP-ANACOM garantir a publicitação da intenção de transmissão dos direitos de utilização, assim como a sua concretização.

E, neste domínio, assinala-se que «(…) no que toca à lei aplicável ao procedimento propriamente dito, a solução preferível parece ser a de se aplicar a lei anterior aos termos e actos processuais praticados durante a sua vigência» 1.

Estando, pois, essencialmente em causa alterações de natureza procedimental, entende a doutrina que «(…) segundo o sistema da unidade processual, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de actos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei nova e prejuízo dos actos praticados anteriormente à sua vigência» (itálico nosso).

Importa ainda salientar que caso o pedido apresentado pela RSF fosse analisado à luz do actual artigo 34.º da LCE, a decisão a tomar pelo ICP-ANACOM não seria materialmente diferente.

Assim, o pedido formulado deve ser apreciado e decidido à luz do que se dispunha no artigo 37.º da LCE (e não do que se dispõe no actual artigo 34.º na versão dada pela citada Lei n.º 51/2011).

A LCE estipula no seu artigo 37.º que é admissível a transmissão de direitos de utilização de frequências, como tal identificadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Neste domínio, incumbe ao ICP-ANACOM garantir que:

a) A transmissão não provoca distorções de concorrência;

b) As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;

c) A utilização a que estão destinadas as frequências será respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE (decisão espectro de radiofrequências) ou outras medidas comunitárias;

d) As restrições previstas na lei em matéria de radiodifusão sonora e televisiva sejam salvaguardadas.

Nos termos do n.º 4 do referido preceito, compete ao ICP-ANACOM pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo do pedido de autorização, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projectada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento dos requisitos acima mencionados, devendo a decisão ser fundamentada.

2.2 A Lei da Rádio

Nos termos da Lei da Rádio (artigo 22.º, n.º 7) os processos relativos à transmissão de licenças previstos no n.º 9 do artigo 4.º da mesma Lei são instruídos pela ERC, que os submete ao ICP-ANACOM para decisão quanto à transmissão dos respectivos direitos de utilização de frequências.

A referida Lei estabelece no seu artigo 4.º restrições relativas à propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local, a saber:

- Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional;

- Nenhuma pessoa singular ou colectiva do sector privado ou cooperativo pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência;

- Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.

Neste domínio, incumbe ao ICP-ANACOM garantir que, no estrito âmbito da transmissão de direitos de utilização de frequências, as restrições previstas na lei em matéria de radiodifusão sonora estão devidamente salvaguardadas.

3. Apreciação

O requerimento foi analisado tendo presente os requisitos que, de acordo com o estatuído no artigo 37.º da LCE, devem estar verificados para que o ICP-ANACOM possa autorizar a transmissão requerida.

Para efeitos do que especificamente se dispõe no artigo 37.º, n.º 3, alínea a) da LCE, pronunciou-se a AdC em cujo parecer se conclui, em síntese, o seguinte:

«(…) não se afigura que a projectada transmissão dos direitos de utilização de frequências relativos à actividade de radiodifusão sonora da “Rádio NoAr” para a Rádio Renascença seja susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste» (itálico nosso).

Quanto aos demais requisitos de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados, quer no artigo 37.º, n.º 3, alíneas c) e d) da LCE, quer na sua alínea e), concatenada com o que se dispõe no artigo 4.º da Lei da Rádio em matéria de restrições relativas à propriedade de serviços de programas radiofónicos, afigura-se, face à informação disponível, que os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Refira-se, quanto a este último requisito, que não obstante a Rádio Renascença, Lda. (entidade transmissária do direito de utilização de frequências em causa) juntar ao processo uma declaração em como não viola, directa ou indirectamente, as restrições fixadas no aludido artigo 4.º da Lei da Rádio, o ICP-ANACOM não dispõe de informação sobre as participações de capital entre as diversas entidades habilitadas ao exercício da actividade de radiodifusão sonora.

Releve-se que, nos termos do artigo 24.º da Lei da Rádio, compete à ERC organizar um registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcioidnto e das suas obrigações.

Assim sendo, cabe à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.

4. Deliberação

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c) e f) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do artigo 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:

1. Autorizar a RSF – Radiodifusão, Lda a transmitir para a titularidade da Rádio Renascença, Lda o direito de utilização de frequências que lhe está atribuído para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de âmbito local, através do serviço de programa denominado “Rádio NoAr”, sob condição de se verificar salvaguardado, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o cumprimento das restrições previstas no artigo 4.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro.

2. Notificar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do deliberado no número anterior.

Lisboa, 13 de Outubro de 2011.

Notas
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1 Parecer nº 38/2002 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.