Nota Justificativa do Projecto de Regulamento da Portabilidade


(Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, e alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de Julho)

1. O Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, do ICP-ANACOM – Regulamento da Portabilidade -, que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, foi alterado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro e novamente pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de Julho, neste último caso apenas com o objectivo de clarificação da equivalência dos prazos fixados no regulamento e na especificação da portabilidade.

2. Com efeito, nos termos da LCE (Lei das Comunicações Electrónicas – Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro), ao ICP-ANACOM compete determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade indevida (cfr. n.º 7 do artigo 54.º da LCE).

3. Estando o regulador a ponderar, há algum tempo, a necessidade de introduzir algumas alterações no actual regime da portabilidade, designadamente ao nível dos processos, a entrada em vigor da Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro tornou imperativo que se procedesse, no imediato, à alteração do regulamento da portabilidade para dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 54.º da referida Lei, que estipula o prazo máximo de um dia útil para a transferência efectiva do número para a nova empresa, quando o assinante conclua um acordo para essa transferência.

4. Esta alteração à LCE resultou da transposição da Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que alterou, designadamente, a Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas. Nos termos da Directiva, a portabilidade dos números é um factor essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efectiva nos mercados concorrenciais das comunicações electrónicas, e deverá ser aplicada o mais rapidamente possível, para que o número seja funcionalmente activado no prazo de um dia útil.

5. A urgência na execução desta norma legal resulta, adicionalmente, da medida 5.21 do Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo e o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, relativa à concorrência no mercado de comunicações fixas que refere o "Estudo à mobilidade dos consumidores no sector das comunicações electrónicas" concluído pela Autoridade da Concorrência em Fevereiro de 2010, onde se releva a necessidade de uma implementação célere do novo quadro regulamentar europeu em matéria de prazos aplicáveis à portabilidade, nomeadamente que este processo seja realizado em apenas um dia útil.

6. Privilegiando, pois, esta prioridade, entendeu o ICP-ANACOM proceder, de imediato e apenas, às alterações do regulamento necessárias para dar cumprimento à lei, o que não preclude que a breve prazo o regulador venha a proceder a uma revisão mais alargada do regime da portabilidade, no âmbito da qual serão tidos também em conta os comentários e propostas dos prestadores já recebidos por esta Autoridade.

7. Sem prejuízo, e considerando os problemas existentes na portabilidade no serviço móvel devido ao elevado número de rejeições relacionadas com o número do cartão SIM, entendeu o ICP-ANACOM oportuno, porque benéfico para os assinantes, além de corresponder a um consenso geral entre os operadores já por diversas vezes manifestado, incluir no projecto de regulamento uma alteração na obrigação de envio de pedidos electrónicos de portabilidade de números móveis com o número do referido cartão, quando exista outro identificador do assinante que solicita a portabilidade susceptível de ser verificado e validado pelo prestador que cede esse assinante. Assim, o envio do número SIM apenas passa a ser obrigatório no caso de portabilidade de assinantes de pré-pagos não identificados.

8. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e do n.º 7 do artigo 54.º da LCE, atentos os objectivos de regulação, em especial o fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LCE, o ICP-ANACOM elaborou o Projecto de Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro e pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de Julho (Regulamento da Portabilidade) que agora se apresenta e se submete ao adequado procedimento de consulta regulamentar previsto no artigo no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, bem como ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da LCE.


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