Considerando que:
a) No dia 20 de Outubro de 2011, entrou em vigor o Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz (doravante, “Regulamento”), estando actualmente em curso o prazo para a entrega das candidaturas previsto no n.º 5 do respectivo artigo 12.º, o qual termina no dia 8 de Novembro;
b) Nos termos da medida 5.19 constante do Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional a 17 de Maio de 2011, na versão revista no passado dia 1 de Setembro, foi assumido que “the Government will review the current value of the fees on the use of frequencies to ensure that they are objectively justified, transparent, non-discriminatory and proportionate in relation to their intended purpose”, bem como que “such review will be announced in the auction tender”;
c) O montante das taxas de utilização de frequências é um pressuposto relevante na formação da decisão para a apresentação de uma candidatura ao referido leilão, constituindo o respectivo pagamento uma condição a que, nos termos do ponto iii) da alínea g) do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento, se encontrarão sujeitos os titulares dos direitos de frequências que, neste âmbito, venham a ser atribuídos;
d) A revisão das taxas acima referida não é do conhecimento dos potenciais candidatos ao leilão;
e) O imperativo de interesse público também subjacente à fixação dos prazos do presente processo de leilão, a saber, permitir que o encaixe da receita produza efeitos ainda em 2011 de modo a assegurar o cumprimento da meta relativa ao défice orçamental, exige que qualquer alteração excepcional nos prazos do referido procedimento se limite ao mínimo necessário por forma a não pôr em causa tal objectivo;
O Conselho de Administração do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento, delibera:
1. Prorrogar o prazo previsto no n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento por três dias úteis, o qual termina no dia 11 de Novembro.
2. Esclarecer que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento é contado a partir do termo do prazo prorrogado nos termos do Ponto 1.
3. Determinar a publicação da prorrogação do prazo previsto no n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento, conforme deliberado no Ponto 1, no sítio do ICP-ANACOM na Internet e por aviso no Diário da República.
Consulte:
- Consulta sobre o novo projecto de Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450, 800, 900, 1800 MHz e 2,1 e 2,6 GHz https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1091910
Consulte ainda:
- Aviso n.º 22280/2011, de 11 de novembro https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1103782