Ministério da Economia e do Emprego
Portaria
A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de Maio, e 1307/2009, de 19 de Outubro, aprovou o montante das taxas devidas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Com efeito, esta portaria coligiu num diploma único as taxas previstas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE - Lei das Comunicações Electrónicas), introduzindo uma alteração profunda no modelo de tarifário de espectro então vigente, bem como as demais taxas dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento dos respectivos diplomas instituidores, designadamente as taxas aplicáveis no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, da actividade de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), dos serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e do exercício da actividade postal.
No que diz respeito às taxas de utilização do espectro radioeléctrico, recorde-se que a alteração do modelo de taxas, dando cumprimento aos requisitos estabelecidos na LCE, visou essencialmente incentivar uma utilização eficiente deste recurso. De uma maneira geral, a abordagem adoptada para o cálculo destas taxas reside na tributação do espectro atribuído, desincentivando a detenção de quantidades de espectro superiores às necessárias, na medida em que o custo suportado é independente do nível de utilização, penalizando-se dessa forma comportamentos contrários ao bom funcionamento do mercado.
A portaria determinou, nomeadamente, a aplicação de uma taxa de (euro) 120 000/MHz ao espectro radioeléctrico atribuído para o caso do serviço móvel terrestre. Este valor tem em conta o benefício económico que um operador eficiente poderá alcançar com a atribuição de 1 MHz de espectro radioeléctrico, considerando, conceptualmente, o custo de oportunidade em que incorre no caso de optar por uma alternativa que lhe permita manter a prestação do mesmo serviço de comunicações electrónicas.
No domínio das comunicações móveis tem vindo a assistir-se a uma evolução no sentido do aumento da eficiência da utilização do espectro, nomeadamente quanto à possibilidade de utilização simultânea de várias gamas de frequências, ao desenvolvimento tecnológico dos equipamentos, à optimização do planeamento das redes, à instalação partilhada com outras tecnologias e à maior eficiência energética. Adicionalmente tem vindo a ser libertada uma quantidade de espectro radioeléctrico para suporte de serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com o estabelecido no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, em particular decorrente do designado «dividendo digital», o qual irá ser disponibilizado no âmbito do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz. Têm também sido adoptadas medidas para uma utilização mais eficiente deste recurso, como foi o caso do refarming nas faixas dos 900 MHz e 1800 MHz.
Tais desenvolvimentos justificam que, volvidos quase três anos de aplicação do novo tarifário do espectro radioeléctrico, seja revista a taxa a aplicar à utilização do espectro radioeléctrico para prestação de serviços de comunicações electrónicas visando uma diminuição significativa do seu valor. É assim que, considerando em particular os aspectos atrás mencionados, que permitem alavancar uma utilização optimizada do espectro, se estabelece uma diminuição em 50 % da taxa de utilização do espectro para aquele tipo de serviços de radiocomunicações.
Esta redução tem em conta a medida n.º 5.19 estabelecida na versão revista do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre o Governo Português e o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia.
No âmbito das taxas radioeléctricas, é ainda de referir que, no caso das frequências na faixa dos 800 MHz, o pagamento integral da respectiva taxa apenas terá lugar no termo das restrições à sua utilização em todo o território nacional.
Refira-se, também, que é eliminado o pagamento em dobro da taxa relativa à utilização do espectro radioeléctrico no âmbito dos serviços de comunicações móveis nos casos em que os direitos de utilização excedessem os 35 MHz dada a quantidade adicional de espectro radioeléctrico que se prevê vir a ser atribuído no âmbito do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz. Revê-se, igualmente, a disposição relativa à redução de 50 % das taxas de utilização do espectro aplicáveis às novas redes nos três primeiros anos de forma a clarificar as entidades que se encontram abrangidas por esta redução, excluindo, nomeadamente, aquelas que já possuem uma quantidade de espectro substancial (superior a 60 MHz no âmbito das frequências designadas para serviços de comunicações electrónicas terrestres).
Releva-se que as alterações introduzidas no que se refere às taxas de utilização do espectro radioeléctrico tiveram em conta os comentários recebidos pelo ICP-ANACOM no âmbito do procedimento regulamentar a que foi submetido, ainda sob a forma de projecto, o regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, recentemente aprovado através do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, daquela Autoridade.
Nesta oportunidade, são também incorporadas as taxas de utilização do espectro relativas às estações terrestres complementares inerentes à implementação do sistema móvel por satélite na faixa dos 2 GHz, bem como se actualizam as taxas do serviço fixo - feixes hertzianos de modo a contemplar o desenvolvimento de equipamentos que permitem a operação em faixas mais elevadas do espectro.
Importa, por outro lado, fixar as taxas previstas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED) e que revogou o Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril. Tal diploma sujeita ao pagamento de taxas a inscrição de instaladores ITUR e respectiva renovação, a inscrição de instaladores ITED e respectiva renovação, a renovação de projectistas ITED, bem como o registo de entidades formadoras ITED e ITUR e respectiva renovação, sendo o montante de tais taxas determinado em função dos custos administrativos decorrentes dos respectivos actos de inscrição, de renovação ou de registo.
São ainda fixadas as taxas de utilização de números referentes à criação de códigos para acomodar novos serviços de comunicações electrónicas no âmbito do Plano Nacional de Numeração.
Refira-se, por último, que é estabelecido o montante devido pela atribuição dos direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 2 do artigo 86.º, ambos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
Os n.os 1.º, 2.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º e 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.º 567/2009, de 27 de Maio, e n.º 1307/2009, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º
[...]
a) À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) À utilização de números, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) ...
f) ...
g) À inscrição no ICP-ANACOM de instaladores ITUR e respectiva renovação, à inscrição de instaladores ITED e respectiva renovação, à renovação de projectistas ITED, ao registo de entidades formadoras ITED e ITUR e respectiva renovação, previstas nos n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, e posteriormente alterado pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) ...
2.º
A taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respectivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, são liquidadas no mês de Setembro de cada ano civil.
11.º
O disposto no número anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioeléctricas.
15.º
1 - Na atribuição de espectro em faixas que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências e nas quais as entidades habilitadas não detenham quaisquer frequências é aplicada uma redução de 50 % sobre o montante das taxas de utilização de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da emissão dos correspondentes títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras redes especificamente previstas no anexo IV da presente portaria.
2 - Não estão abrangidas pela redução prevista no número anterior as entidades que no momento da atribuição detenham há mais de três anos, cumulativamente, uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo IV da presente portaria.
16.º
É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro.
17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, são aplicáveis as seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
22.º
1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado pelos Regulamentos n.os 87/2009, de 18 de Fevereiro, e 302/2009, de 16 de Julho (Regulamento da Portabilidade), como a empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da empresa que detém o cliente.
2 - Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.»
Artigo 2.º
Alteração dos anexos III, IV e VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
Os anexos III, IV e VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de Maio, e 1307/2009, de 19 de Outubro, são substituídos pelos anexos I, II e III da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Taxa de atribuição de direitos de utilização no âmbito do leilão
A taxa devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Outubro, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, é fixada em (euro) 1000.
Artigo 4.º
Regra transitória
Até ao fim das restrições geográficas existentes à operação na faixa dos 800 MHz nos termos do anexo n.º 1 do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Outubro, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, o valor da taxa aplicável àquela faixa, prevista na secção 1.1 do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, na redacção dada pela presente portaria, é reduzido em 50 %.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de Maio, e 1307/2009, de 19 de Outubro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, com a redacção actual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O anexo II da presente portaria apenas produz efeitos após a conclusão do processo de atribuição dos direitos de utilização, decorrentes do leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, nos termos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro, do ICP-ANACOM, rectificado pela Declaração n.º 1606/2011, de 26 de Outubro.
O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 3 de Novembro de 2011.
ANEXO I
ANEXO III
Taxas de utilização de números
[alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
1 - Para efeitos de determinação do montante da taxa anual devida pela utilização de números, são criadas quatro taxas distintas, A, B, C e D, as quais são aplicadas em função do tipo e escassez dos recursos de numeração.
2 - São fixados os seguintes valores:
a) Taxa A em (euro) 0,02 (sem IVA incluído) por referência a um número de nove dígitos na gama «2» do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (Recomendação E.164 da UIT-T);
b) Factor multiplicativo que correlaciona cada uma das taxas B, C e D com a taxa de referência A, correspondendo, respectivamente, a 2, 1000 e 10 000.
3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela:
(ver documento original)
4 - O montante da taxa anual devida pela utilização de números é calculado com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164) com um comprimento superior ou inferior a nove dígitos decresce ou cresce em múltiplos de 10 na razão inversa desse comprimento.
6 - Devido a limitações não imputáveis aos prestadores de serviços, a taxa de utilização de números do serviço de acesso a redes de dados e do serviço de audiotexto é determinada com base nos seguintes critérios específicos:
a) Cada indicativo do serviço de acesso a redes de dados, cujo número tem o formato «67PPxy000», em que «67» é o indicativo do serviço, «PP» o código do prestador, «xy» o campo gerido pelo prestador e «000» o campo obrigatório de formatação do número a nove dígitos, corresponde à utilização efectiva de 100 números;
b) Cada indicativo do serviço de audiotexto, cujo número tem o formato «6XXTPPabc», em que «6XX» é o indicativo do serviço, «T» a tarifa a definir pelo prestador, «PP» o código do prestador de audiotexto e «abc» o campo de três dígitos geridos pelo prestador, corresponde à utilização efectiva de 1000 números para cada tarifa T utilizada pelo prestador.
ANEXO II
ANEXO IV
Taxas de radiocomunicações
[alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
1 - Taxas referentes à utilização de frequências:
As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes:
1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações electrónicas terrestres:
(ver documento original)
1.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para os serviços móveis:
1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados:
(ver documento original)
1.2.2 - Serviço móvel terrestre:
(ver documento original)
1.2.3 - Serviço móvel terrestre - sistema de comunicações ferroviárias (GSM-R):
Taxa aplicável por «área de serviço» e por mega-hertz:
(ver documento original)
Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da licença radioeléctrica.
1.2.4 - Serviço móvel terrestre - redes privativas:
Taxa aplicável por cada canal consignado por célula:
(ver documento original)
1.2.5 - Serviço móvel aeronáutico:
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.2.6 - Serviço móvel marítimo:
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão:
1.3.1 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta)
Taxa aplicável por emissor:
(ver documento original)
1.3.2 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média):
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.3.3 - Serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência:
Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede:
(ver documento original)
1.3.4 - Serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre (T-DAB):
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
(ver documento original)
1.3.5 - Serviço de radiodifusão televisiva analógica por via terrestre:
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
(ver documento original)
1.3.6 - Serviço de radiodifusão televisiva digital:
Taxa aplicável por multiplexer:
(ver documento original)
1.4 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo:
1.4.1 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (excepto FWA e MMDS)
Taxa aplicável por ligação hertziana bidireccional e por canal consignado:
(ver documento original)
Sendo que L é o valor da distância da ligação em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das suas ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
As ligações hertzianas unidireccionais serão objecto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidireccionais.
É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.
1.4.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
1.4.3 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por ligação hertziana e por canal consignado:
(ver documento original)
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
1.4.4 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
1.4.5 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por ligação e canal consignado:
(ver documento original)
1.4.6 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
1.4.7 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto - Sistema MMDS (Multipoint Microwave Distribution System):
Taxa aplicável por estação central:
(ver documento original)
1.4.8 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio (BWA):
(ver documento original)
1.4.9 - Fixo - ligações em ondas decamétricas e hectométricas:
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.5 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodeterminação:
1.5.1 - Serviço de radiodeterminação de terra:
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.6 - Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por satélite:
1.6.1 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço de operações espaciais
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
1.6.2 - Serviços científicos espaciais:
Serviço de exploração da terra por satélite;
Serviço de meteorologia por satélite;
Serviço de investigação espacial.
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
1.6.3 - Serviço fixo por satélite e serviço móvel por satélite:
1.6.3.1 - Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
1.6.3.2 - Taxa aplicável por estação terrestre complementar:
(ver documento original)
1.6.4 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas VSAT (Very Small Aperture Terminal):
Taxa aplicável por rede de estações VSAT:
(ver documento original)
1.6.5 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas SNG (Satellite News Gathering):
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
1.7 - Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações:
1.7.1 - Estações de recepção licenciadas:
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.7.2 - Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB):
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
1.7.3 - Estações para fins utilitários e recreativos:
Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento das Radiocomunicações:
(ver documento original)
1.7.4 - Estações para telecomandos:
Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 W:
(ver documento original)
1.8 - Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) - para a instalação e operação do RDS, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro, aplicam-se as seguintes taxas:
(ver documento original)
ANEXO III
ANEXO VII
Taxas aplicáveis à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios
(n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio)
As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes montantes:
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
1.º
É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis:
a) À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) À utilização de números, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março, bem como a percentagem das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) Ao registo de utilizadores do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, constante do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) À inscrição no ICP-ANACOM de instaladores ITUR e respectiva renovação, à inscrição de instaladores ITED e respectiva renovação, à renovação de projectistas ITED, ao registo de entidades formadoras ITED e ITUR e respectiva renovação, previstas nos n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, e posteriormente alterado pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, constante do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º
A taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respectivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, são liquidadas no mês de Setembro de cada ano civil.
3.º
Para efeitos da liquidação da taxa referida no número anterior, os respectivos fornecedores devem remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa colectiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade obtidos no ano civil anterior.
4.º
1 - Caso a cessação da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas ocorra antes de 30 de Junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação imediata da taxa.
2 - Na situação referida no número anterior, a taxa anual é devida até à data do acto de revogação da inscrição do fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas no ICP-ANACOM.
5.º
(Revogado.)
6.º
(Revogado.)
7.º
(Revogado.)
8.º
(Revogado.)
9.º
(Revogado.)
10.º
O montante das taxas devidas pela utilização de frequências consignadas para o exercício da actividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de cinco anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
Factores a aplicar durante o período de transição (cinco anos) para as taxas de utilização de frequências - serviços de radiodifusão
(ver documento original)
11.º
O disposto no número anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioeléctricas.
12.º
O montante da taxa anual devida pela utilização de frequências corresponde ao número de dias da sua utilização no decurso de cada ano civil.
13.º
Caso ocorram alterações nas licenças radioeléctricas no decurso do ano civil, as taxas anuais são ajustadas proporcionalmente na liquidação seguinte, de acordo com a data de deferimento do pedido de alteração.
14.º
Em caso de cessação da actividade, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data de deferimento do pedido de cessação, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efectuada.
15.º
1 - Na atribuição de espectro em faixas que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências e nas quais as entidades habilitadas não detenham quaisquer frequências é aplicada uma redução de 50 % sobre o montante das taxas de utilização de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da emissão dos correspondentes títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras redes especificamente previstas no anexo IV da presente portaria.
2 - Não estão abrangidas pela redução prevista no número anterior as entidades que no momento da atribuição detenham há mais de três anos, cumulativamente, uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo IV da presente portaria.
16.º
É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro.
17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, são aplicáveis as seguintes regras:
a) O valor das taxas de utilização a liquidar será calculado através da seguinte expressão: «Taxa anual aplicável x (número de dias da validade da licença/360 dias)»;
b) Caso o pedido de licenciamento para a utilização temporária de frequências não seja apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início de vigência da licença, a taxa resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior será acrescida em 50 % do seu valor, com um limite mínimo de (euro) 75;
c) É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização de frequências aplicável às estações ou redes no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações a utilizar em eventos temporários.
18.º
As taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva e pela utilização de números aplicam-se aos recursos do PNN, incluindo os recursos de numeração geridos por organizações internacionais em que o ICP-ANACOM tem, nomeadamente, competências de notificação.
19.º
A aplicação da taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou pela sua reserva obedece às seguintes regras:
a) É única, por requerimento de atribuição ou reserva de recursos satisfeito, não dependendo do número e tipo de números incluídos nesse requerimento;
b) É devida, pela entidade que os transmite, em caso de transmissão de direitos de utilização dos números.
20.º
Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no número anterior, quando:
a) Seja solicitado o prolongamento no tempo do estado de reserva dos direitos de utilização de números;
b) Seja solicitada a alteração do estado do recurso de reservado para atribuído.
21.º
A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras:
a) É de valor igual para a condição de atribuição ou de reserva de direitos de utilização de números;
b) É proporcional à quantidade de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente da quantidade dos que são efectivamente utilizados ou activados;
c) É proporcional ao tempo de utilização numa base mensal, em caso de reserva e ou atribuição de direitos de utilização com duração inferior a um ano, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo;
d) É liquidada no próprio ano civil caso a atribuição de direitos de utilização de números ocorra em data anterior ao mês de Setembro;
e) É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data em que a transmissão é autorizada pelo ICP-ANACOM.
22.º
1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado pelos Regulamentos n.os 87/2009, de 18 de Fevereiro, e 302/2009, de 16 de Julho (Regulamento da Portabilidade), como a empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da empresa que detém o cliente.
2 - Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.
23.º
São revogados:
a) A Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho;
b) A Portaria n.º 462/98, de 30 de Julho;
c) A Portaria n.º 329/2000, de 9 de Junho;
d) A Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto;
e) A Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de Janeiro;
f) A Portaria n.º 386/2006, de 19 de Abril;
g) A Portaria n.º 207-B/2008, de 26 de Fevereiro;
h) O despacho n.º 12 748/99, de 5 de Julho;
i) O despacho n.º 13 877/2000, de 7 de Julho;
j) O despacho n.º 21 080/2001, de 21 de Setembro.
24.º
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
ANEXO I
Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribuição de direitos de utilização de frequências e números
[alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
1 - As taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, bem como pela emissão dos respectivos averbamentos, são fixadas nos seguintes montantes:
(ver documento original)
2 - O montante das taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de frequências, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é fixado consoante o respectivo procedimento de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso, em regime de acessibilidade plena ou na sequência de procedimentos de selecção desencadeados por uma entidade terceira, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
3 - A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou sua reserva, a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é fixada no seguinte montante:
(ver documento original)
ANEXO II
Taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas
[alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é calculado com base no valor dos proveitos relevantes directamente conexos com a actividade de comunicações electrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efectuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:
(ver documento original)
Fórmula de cálculo da taxa T(índice 2)
T(índice i) (índice (ano n) = taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no ano n;
T(índice 1) (índice (ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 no ano n;
T(índice 2) (índice (ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 no ano n;
n(índice i (ano n) = número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no ano n;
P(índice i (ano n - 1) = proveitos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao ano n - 1, a remeter ao ICP-ANACOM nos termos do n.º 5 da presente portaria;
(somatório) P(índice i (ano n - 1)) = total de proveitos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao ano n - 1
C (índice (ano n) = total de custos administrativos do ICP-ANACOM referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a publicar nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a considerar para o ano n;
P(índice 2) (índice (ano n - 1) = proveitos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n - 1;
t(índice 2) (índice (ano n) = (C (índice (ano n) - (somatório)T(índice 1n1(ano n)) / (somatório)P(índice 2) (índice (ano n-1) [percentagem contributiva (%) das empresas do escalão 2 no ano n]
T(índice 2) (índice (ano n) = t(índice 2 (ano n) x P(índice 2) (índice (ano n - 1)
2 - O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de custos administrativos (C (índice (ano) (índice n)) e do montante total de proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 (somatório)P(índice 2) (índice (ano) (índice n - 1)).
3 - Os proveitos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras actividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nem as receitas das transacções entre empresas do mesmo grupo, entendido este na acepção do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos proveitos relevantes os decorrentes:
a) Da prestação do serviço universal (definido nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a utilizadores finais, ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, bem como da oferta de postos públicos nos termos definidos na alínea a) da mesma disposição;
b) Da prestação do serviço universal a reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de Maio de 2007 sobre as condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do serviço universal;
c) Da prestação dos serviços para os quais está prevista, nos termos das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, compensação directa pelo Estado de margens de exploração eventualmente negativas.
5 - Os proveitos decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número anterior serão estabelecidos tomando por base os cálculos efectuados pelo ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004 e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. Serão porém provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correcção dos valores em causa.
ANEXO III
Taxas de utilização de números
[alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
1 - Para efeitos de determinação do montante da taxa anual devida pela utilização de números, são criadas quatro taxas distintas, A, B, C e D, as quais são aplicadas em função do tipo e escassez dos recursos de numeração.
2 - São fixados os seguintes valores:
a) Taxa A em (euro) 0,02 (sem IVA incluído) por referência a um número de nove dígitos na gama «2» do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (Recomendação E.164 da UIT-T);
b) Factor multiplicativo que correlaciona cada uma das taxas B, C e D com a taxa de referência A, correspondendo, respectivamente, a 2, 1000 e 10 000.
3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela:
(ver documento original)
4 - O montante da taxa anual devida pela utilização de números é calculado com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164) com um comprimento superior ou inferior a nove dígitos decresce ou cresce em múltiplos de 10 na razão inversa desse comprimento.
6 - Devido a limitações não imputáveis aos prestadores de serviços, a taxa de utilização de números do serviço de acesso a redes de dados e do serviço de audiotexto é determinada com base nos seguintes critérios específicos:
a) Cada indicativo do serviço de acesso a redes de dados, cujo número tem o formato «67PPxy000», em que «67» é o indicativo do serviço, «PP» o código do prestador, «xy» o campo gerido pelo prestador e «000» o campo obrigatório de formatação do número a nove dígitos, corresponde à utilização efectiva de 100 números;
b) Cada indicativo do serviço de audiotexto, cujo número tem o formato «6XXTPPabc», em que «6XX» é o indicativo do serviço, «T» a tarifa a definir pelo prestador, «PP» o código do prestador de audiotexto e «abc» o campo de três dígitos geridos pelo prestador, corresponde à utilização efectiva de 1000 números para cada tarifa T utilizada pelo prestador.
ANEXO IV
Taxas de radiocomunicações
[alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE]
1 - Taxas referentes à utilização de frequências:
As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes:
1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações electrónicas terrestres:
(ver documento original)
1.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para os serviços móveis:
1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados:
(ver documento original)
1.2.2 - Serviço móvel terrestre:
(ver documento original)
1.2.3 - Serviço móvel terrestre - sistema de comunicações ferroviárias (GSM-R):
Taxa aplicável por «área ;área de serviço» e por mega-hertz:
(ver documento original)
Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da licença radioeléctrica.
1.2.4 - Serviço móvel terrestre - redes privativas:
Taxa aplicável por cada canal consignado por célula:
(ver documento original)
1.2.5 - Serviço móvel aeronáutico:
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.2.6 - Serviço móvel marítimo:
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão:
1.3.1 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta)
Taxa aplicável por emissor:
(ver documento original)
1.3.2 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média):
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.3.3 - Serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência:
Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede:
(ver documento original)
1.3.4 - Serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre (T-DAB):
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
(ver documento original)
1.3.5 - Serviço de radiodifusão televisiva analógica por via terrestre:
Taxa aplicável pela cobertura da rede:
(ver documento original)
1.3.6 - Serviço de radiodifusão televisiva digital:
Taxa aplicável por multiplexer:
(ver documento original)
1.4 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo:
1.4.1 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (excepto FWA e MMDS)
Taxa aplicável por ligação hertziana bidireccional e por canal consignado:
(ver documento original)
Sendo que L é o valor da distância da ligação em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das suas ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
As ligações hertzianas unidireccionais serão objecto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidireccionais.
É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.
1.4.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
1.4.3 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por ligação hertziana e por canal consignado:
(ver documento original)
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
1.4.4 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
1.4.5 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por ligação e canal consignado:
(ver documento original)
1.4.6 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
1.4.7 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto - Sistema MMDS (Multipoint Microwave Distribution System):
Taxa aplicável por estação central:
(ver documento original)
1.4.8 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio (BWA):
(ver documento original)
1.4.9 - Fixo - ligações em ondas decamétricas e hectométricas:
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.5 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodeterminação:
1.5.1 - Serviço de radiodeterminação de terra:
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.6 - Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por satélite:
1.6.1 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço de operações espaciais
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
1.6.2 - Serviços científicos espaciais:
Serviço de exploração da terra por satélite;
Serviço de meteorologia por satélite;
Serviço de investigação espacial.
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
1.6.3 - Serviço fixo por satélite e serviço móvel por satélite:
1.6.3.1 - Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
1.6.3.2 - Taxa aplicável por estação terrestre complementar:
(ver documento original)
1.6.4 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas VSAT (Very Small Aperture Terminal):
Taxa aplicável por rede de estações VSAT:
(ver documento original)
1.6.5 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas SNG (Satellite News Gathering):
Taxa aplicável por estação terrena:
(ver documento original)
1.7 - Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações:
1.7.1 - Estações de recepção licenciadas:
Taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.7.2 - Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB):
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
1.7.3 - Estações para fins utilitários e recreativos:
Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento das Radiocomunicações:
(ver documento original)
1.7.4 - Estações para telecomandos:
Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 W:
(ver documento original)
1.8 - Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) - para a instalação e operação do RDS, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro, aplicam-se as seguintes taxas:
(ver documento original)
ANEXO V
Taxas dos serviços de amador e de amador por satélite
(n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março)
1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:
(ver documento original)
2 - A taxa anual de utilização do espectro para os titulares de CAN é objecto das seguintes reduções:
a) De 50 % para os menores de 25 anos;
b) De 50 % para os maiores de 65 anos;
c) De 70 % para os portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, nos termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.
ANEXO VI
Taxas do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB)
(n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março)
A taxa a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), para o registo de utilizadores é fixada no seguinte montante:
(ver documento original)
ANEXO VII
Taxas aplicáveis à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios
(n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio)
As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes montantes:
(ver documento original)
ANEXO VIII
Taxas de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
(n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março)
1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes:
(ver documento original)
2 - A taxa anual devida pelo exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem é liquidada no mês de Julho de cada ano civil.
3 - Se a prestação de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem tiver início após a data referida no número anterior, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.
ANEXO IX
Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços postais
(n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho)
1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, são fixadas nos seguintes montantes:
(ver documento original)
2 - As taxas anuais previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, são fixadas nos seguintes montantes:
a) (euro) 6000, pelo exercício de actividades sujeitas a licença;
b) O montante da taxa anual a pagar pelas entidades titulares de autorização é calculado com base no valor da receita anual conexa com a actividade postal relativa ao ano anterior àquele em que é efectuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:
(ver documento original)
3 - A taxa anual fixada nos termos do número anterior é liquidada no mês de Setembro de cada ano civil.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 os operadores autorizados ao exercício da actividade postal devem remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular o operador postal, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade obtidos no ano civil anterior, bem como da correspondente previsão daquele montante para o ano em curso.
5 - Nos casos em que o início da actividade ocorra em data posterior à prevista no número anterior, a declaração aí referida deve ser remetida ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias após a data de início da prestação dos serviços autorizados, com indicação do montante dos proveitos relevantes previstos para o ano em curso.
6:
1) Caso a cessação da actividade de prestador de serviços postais, sujeita a licença ou a autorização, ocorra antes de 30 de Junho de cada ano civil deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação imediata da taxa.
2) Na situação referida no número anterior a taxa anual relativa ao exercício da actividade é devida até à data do acto de revogação da licença ou da autorização do prestador de serviços postais no ICP-ANACOM.