Deliberação n.º 2163/2011, de 17 de novembro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Deliberação


Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro de 2011, do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, compete ao seu Conselho de Administração conduzir o respectivo procedimento.

Neste âmbito e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

1 - Delegar no seu vogal, Dr. José Manuel Ferrari Careto, as competências necessárias à prática dos seguintes actos previstos no Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de Outubro de 2011:

a) Determinar, no termo da fase da qualificação, a notificação dos candidatos da respectiva admissão ou exclusão das fases subsequentes do leilão, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;

b) Suspender, designadamente por motivos de força maior, a ronda de licitações em curso e decidir sobre o resultado das licitações apresentadas até ao momento da sua verificação, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;

c) Determinar a notificação dos licitantes de qualquer alteração ao nível de actividade requerido, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 17.º;

d) Determinar o aviso do início da ronda aos licitantes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;

e) Dar por terminada uma ronda no momento em que forem submetidas as licitações, ou utilizadas dispensas em modo activo, por todos os licitantes e determinar que os licitantes sejam informados dessa decisão, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;

f) Aumentar a duração de cada ronda e determinar que os licitantes sejam informados dessa alteração, nos termos fixados no n.º 5 do artigo 18.º;

g) Determinar a prestação aos licitantes da informação referida no n.º 6 do artigo 18.º, nos termos aí previstos;

h) Determinar o reinício da fase de licitação na situação prevista no n.º 6 do artigo 19.º;

i) Determinar que todos os licitantes sejam informados do termo da última ronda, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º;

j) Determinar que uma ronda é a última quando nesta exista um único licitante com elegibilidade maior do que zero, impondo, neste caso, o nível de actividade de 100 %, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º, e comunicar essa decisão a todos os licitantes, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

k) Disponibilizar o lote cancelado na ronda imediatamente seguinte, ao preço do lote correspondente à melhor oferta cancelada, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º;

l) Determinar a notificação de todos os licitantes da informação referida no artigo 26.º, nos termos aí previstos;

m) Fixar a hora de início do procedimento de ordenação aleatória dos licitantes, em caso de empate, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 27.º;

n) Determinar a notificação dos licitantes vencedores prevista na parte final do n.º 3 do artigo 27.º;

o) Determinar a notificação dos licitantes da data e hora da realização da sessão presencial prevista no n.º 4 do artigo 27.º, nos termos previstos no n.º 6 deste mesmo artigo;

p) Dirigir a sessão presencial referida no n.º 4 do artigo 27.º, nos termos e para os efeitos aí previstos;

q) Validar, lote a lote, as escolhas dos licitantes na fase de consignação, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;

r) Determinar a notificação da decisão sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências a todos os licitantes e a publicação dos resultados do leilão no sítio de Internet do ICP-ANACOM, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º;

s) Determinar a indicação da conta bancária para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º;

t) Solicitar esclarecimentos aos candidatos ou licitantes em qualquer das fases do leilão, bem como fixar o prazo e a forma para a prestação desses esclarecimentos, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º; e

u) Decidir sobre outros aspectos operacionais relativos ao leilão, tendo em vista garantir o adequado funcionamento do mesmo, nos termos previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º

2 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

27 de Outubro de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.