Deliberação
Nos termos do n.º 3 do artigo 108.º da Lei das Comunicações Electrónicas, as entidades que enviem ao ICP-ANACOM informações por este requeridas devem identificar, de forma fundamentada, os elementos que considerem confidenciais e devem juntar, se for caso disso, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham essas informações.
Do mesmo modo se deve proceder relativamente a informações espontaneamente enviadas ao Regulador, como, aliás, tem sido pedido no âmbito das consultas públicas realizadas. Em todo o caso, o ICP-ANACOM tem procurado salvaguardar o segredo comercial, industrial ou da vida interna das empresas, mesmo sem um pedido expresso nesse sentido.
O direito à informação consignado no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 61.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) tem vindo a ser exercido de forma crescente, o que, sendo de saudar, implica para o ICP-ANACOM um esforço significativo no sentido de identificar, para a resguardar, a informação cujo conhecimento por parte de terceiros possa ser lesivo para as entidades que a facultaram ou a que respeite, quando por vezes estas não tiveram sequer o cuidado de a indicar.
Assim, nos termos do disposto no artigo 13.º e na alínea l) do artigo 26.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, o Conselho de Administração delibera determinar que, sempre que facultem informação ao Regulador, as próprias empresas indiquem quais os elementos que entendem dever ser tratados como confidenciais, sob pena de se poder concluir que consideram toda a informação enviada sem essa indicação como insusceptível de revelar segredo comercial, industrial ou da vida interna que lhes respeite.
A referida indicação deve ser feita de modo fundamentado, tendo em atenção as normas legais que regulam o acesso aos documentos em poder da administração, designadamente os princípios da publicidade e da transparência e o facto de os documentos administrativos deverem poder ser acedidos por quem nisso tenha um interesse legítimo, a menos que se trate de documentos nominativos ou que contenham outras matérias que, nos termos legais, devam ser consideradas reservadas - nomeadamente devido a segredo comercial, industrial ou da vida interna de uma empresa - caso em que, se o requerente do acesso demonstrar um interesse pessoal, directo e legítimo, devem ser ponderados os interesses opostos em presença.
Considerando que os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso podem ser objecto de comunicação parcial, se for possível expurgar a parte sujeita a reserva, as entidades que indiquem considerar confidencial parte de documentos enviados ao ICP-ANACOM devem juntar, se for caso disso, uma cópia não confidencial dos mesmos documentos.