Informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a fornecer pelos prestadores do serviço móvel terrestre (GSM/UMTS)


/ / Atualizado em 30.11.2011

Decisão final

Considerando que:

1 - No contexto do refarming do espectro radioeléctrico nas faixas de frequências dos 900 MHz, 1800 MHz, o ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 8 de Julho de 2010, a unificação das condições aplicáveis ao exercício dos direitos de utilização de frequências atribuídos à OPTIMUS – Comunicações Pessoais, S. A. (Optimus), à TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. (TMN) e à VODAFONE PORTUGAL – Comunicações Pessoais, S. A. (Vodafone) para prestação do serviço móvel terrestre (GSM e UMTS).

2 - Nos novos títulos unificados emitidos às referidas empresas (Direito de Utilização de Frequências (DUFs) ICP-ANACOM nºs 01/2010, 02/2010 e 03/2010, respectivamente) foram, desde logo, fixadas obrigações de envio ao ICP-ANACOM de diversa informação, nomeadamente:

(i) Um conjunto de elementos a enviar periodicamente a esta Autoridade, o qual foi definido no artigo 4º dos três títulos emitidos, abrangendo a seguinte informação:

(i1) Informação actualizada relativamente aos serviços e facilidades implementadas, bem como sobre os preços praticados (a enviar ao ICP-ANACOM até ao 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada semestre);

(i2) Informação sobre cobertura atingida por cada operador no âmbito da prestação de serviços de voz e dados até 9600 bps, de serviços de dados com débitos de transmissão até 144 kbps e de serviços de dados com débitos de transmissão até 384 kbps. Estes elementos destinam-se à verificação do cumprimento das respectivas obrigações de cobertura, bem como ao acompanhamento da sua evolução e têm como prazo limite de remessa o 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada ano civil;

(i3) Informação sobre qualidade de serviço no âmbito da prestação de serviços de voz e dados até 9600 bps, de serviços de dados com débitos de transmissão até 144 kbps e de serviços de dados com débitos de transmissão até 384 kbps. Estes elementos destinam-se à monitorização do cumprimento das obrigações de qualidade de serviço fixadas nos mesmos títulos e devem ser enviados ao ICP-ANACOM até ao 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada ano civil;

(i4) Informação sobre o modo de implementação da partilha de sites assumida na proposta apresentada ao concurso público para atribuição de licenças para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), a enviar a esta Autoridade até ao 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada ano civil;

(ii) Um segundo conjunto de elementos, fixado no nº 2 do artigo 7.º dos títulos emitidos à Vodafone e à TMN, a enviar ao ICP-ANACOM no prazo de 60 dias úteis contado a partir da data de emissão dos títulos objecto de unificação. Este conjunto respeita a informação sobre a cobertura que, no âmbito da prestação de serviços de voz e dados até 9600 bps, foi atingida por cada empresa à data de emissão dos novos títulos, bem como sobre a metodologia e pressupostos utilizados para o respectivo cálculo. Estes elementos constituirão a referência para aferição futura do cumprimento por estas empresas das obrigações de cobertura referentes àqueles serviços.

3 - A par das obrigações referidas em 2, os títulos prevêem ainda:

- A obrigação de notificação pelas empresas, no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, de quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social; e

- A obrigação de prestação, no prazo e na forma que para o efeito forem fixados pelo ICP-ANACOM, das informações adicionais que lhes forem solicitadas no âmbito do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei nº51/2011, de 13 de Setembro, e para os fins previstos no seu artigo 109.º.

4 - Posteriormente à emissão dos títulos em questão, o ICP-ANACOM considerou ser relevante que a informação atrás referida nas alíneas (i2) a (i4) e (ii) do ponto 2 fosse sistematizada através de questionários específicos, Esta Autoridade entendeu também que, para proceder, em moldes efectivos, à verificação, nomeadamente, do cumprimento da totalidade das obrigações sobre cobertura e qualidade de serviço fixadas nos DUF em questão, aqueles questionários deveriam prever:

- Alguns elementos, nomeadamente sobre cobertura, adicionais aos já fixados naqueles títulos (ex: informação sobre a cobertura populacional total verificada à data de emissão daqueles títulos, informação mais detalhada e harmonizada sobre os parâmetros técnicos e pressupostos utilizados no cálculo das coberturas dos serviços de voz e dados até 9600 bps 1);

- Uma melhor explicitação de alguma da informação atrás mencionada nas alíneas (i2) a (i4) e (ii) do ponto 2, sob pena de esta poder não vir a ser apurada e reportada pelas empresas prestadoras com o desejável grau de harmonização.

Tal veio inclusivamente a ser demonstrado mediante análise da informação enviada em 2010 pela TMN e a Vodafone ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo 7.º dos respectivos DUF, antecipando também esta Autoridade que o mesmo viria a justificar-se relativamente a alguma da informação a enviar, no final de Janeiro de 2011, por aquelas duas empresas e também pela Optimus nos termos do artigo 4.º dos respectivos títulos unificados.

5 - Atento o referido no ponto anterior, por deliberação ANACOM-D000018/2011, de 20 de Janeiro de 2011, o ICP-ANACOM aprovou submeter a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, um sentido provável de decisão (SPD), referente, entre outros aspectos:

a-  À aprovação de um questionário ad-hoc, a preencher pela TMN e pela Vodafone, destinado a sistematizar, melhor explicitar e complementar a informação fixada nos n.ºs 2 e 3 do artigo do 7.º dos títulos ICP-ANACOM nºs 02/2010 e 03/2010;

b- À aprovação de um questionário anual, a preencher pelas empresas Optimus, TMN e Vodafone, destinado a sistematizar, melhor explicitar e complementar a informação anual fixada no artigo 4.º dos títulos ICP-ANACOM n.ºs 01/2010, 02/2010 e 03/2010;

c- À imposição às empresas TMN e Vodafone da obrigação de apresentarem anualmente ao ICP-ANACOM declaração confirmando continuarem a ser assegurados, para os serviços de voz e de dados até 9600 bps, níveis de cobertura populacional total, por lugar com mais de 10.000 habitantes e por concelho, pelo menos idênticos aos verificados à data de emissão dos novos títulos unificados.

6 - Em finais de Janeiro de 2011, a TMN, a Optimus e a Vodafone, ainda anteriormente a tomarem conhecimento dos questionários incluídos neste SPD, enviaram ao ICP-ANACOM a informação prevista nas alíneas c) a d) do nº 1 e no nº 2 do artigo 4.º dos respectivos DUF. A análise destes elementos, permitiu concluir não serem estes efectivamente, na sua generalidade, e tal como antecipado por esta Autoridade, suficientemente harmonizados e completos para efeito de utilização pelo ICP-ANACOM no exercício das suas competências.

7 - No âmbito da audiência prévia aos interessados referida no ponto 5, foram, entretanto, recebidos, dentro do prazo limite para pronúncia, os comentários das três empresas detentoras dos já referidos DUF.

8 - O ICP-ANACOM procedeu subsequentemente à elaboração do correspondente relatório de audiência prévia, concluindo ser de manter no geral o proposto no conteúdo do SPD anteriormente aprovado, justificando-se, no entanto, proceder a algumas adaptações nos questionários nele previstos e clarificar algumas questões que sobre o mesmo foram suscitadas nos comentários recebidos.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea b) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º, no artigo 108.º e para os fins previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei nº51/2011, de 13 de Setembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:

1.º Aprovar o questionário ad-hoc incluído no Anexo 1, no qual se procede à sistematização, melhor explicitação e complemento da informação requerida ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo do 7.º dos DUF ICP-ANACOM nºs 02/2010 e 03/2010;

2.º A TMN e a Vodafone devem, mediante resposta ao questionário referido no ponto anterior, reformular e complementar a informação já remetida a esta Autoridade ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo do 7.º dos respectivos DUF, devendo essas respostas ser remetidas ao ICP-ANACOM num prazo máximo de 20 dias consecutivos contado desde a data de recepção pelas empresas da notificação da aprovação do mesmo questionário;

3.º Aprovar o questionário incluído no Anexo 2, o qual sistematiza, melhor explicita e complementa a informação a enviar anualmente a esta Autoridade ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º dos DUF ICP-ANACOM n.ºs 01/2010, 02/2010 e 03/2010;

4.º Em 2011, a Optimus, a TMN e a Vodafone devem, mediante resposta ao questionário anual referido no ponto anterior, reformular e complementar a informação relativa ao final de 2010 que já enviaram a esta Autoridade ao abrigo das alíneas c) e d) do nº 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º dos respectivos DUF, devendo essas respostas ser remetidas ao ICP-ANACOM num prazo máximo de 20 dias consecutivos contado desde a data de recepção pelas empresas da notificação da aprovação do mesmo questionário;

5.º Com excepção do que, em relação à resposta referente ao final de 2010, se estabelece no ponto anterior, a resposta de cada empresa a este questionário anual deve ser remetida ao ICP-ANACOM até ao 20.º dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada ano civil e ser reportada ao final desse mesmo ano civil;

6.º Os elementos identificados na Parte B dos questionários incluídos nos Anexos 1 e 2 da presente decisão final são aplicáveis não apenas no âmbito da prestação do SMT de acordo com os sistemas GSM e UMTS, mas também de acordo com outros sistemas a autorizar futuramente por esta Autoridade nos termos da Decisão 2009/766/CE e substituem o conjunto de elementos técnicos anteriormente aprovados no âmbito da deliberação do ICP-ANACOM, de 19 de Março de 2008, os quais eram apenas aplicáveis aos resultados sobre coberturas UMTS e que foram comunicados à Vodafone, à TMN e à Optimus através dos ofícios ANACOM-S05666/2008, ANACOM-S05116/2008 e ANACOM-S05600/2008, de 4 de Abril de 2008;

7.º Sem prejuízo da resposta ao questionário anual incluído no Anexo 2, a Optimus, a TMN e a Vodafone devem continuar a enviar a esta Autoridade a informação semestral fixada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º dos respectivos DUF;

8.º Em simultâneo com a informação do questionário incluído no Anexo 2, a TMN e a Vodafone devem, em cada ano, apresentar ao ICP-ANACOM declaração que confirme que, em 31 de Dezembro do ano antecedente, foram assegurados, para os serviços de voz e de dados até 9600 bps, níveis de cobertura populacional total, por lugar com mais de 10.000 habitantes e por concelho, pelo menos idênticos aos verificados à data de emissão dos respectivos DUF (8 de Julho de 2010) e reportados nas respectivas respostas ao questionário ad-hoc constante do Anexo 1. Esta declaração deve ser assinada por pessoa que tenha poderes para vincular as empresas em questão e o seu envio não põe em causa a realização das acções complementares de supervisão, fiscalização e monitorização a levar a efeito por esta Autoridade, no âmbito das suas competências;

9.º Com a apresentação ao ICP-ANACOM, dentro do prazo atrás fixado no ponto 2º, dos elementos requeridos no questionário ad-hoc constante do Anexo 1, a TMN e a Vodafone darão cumprimento às respectivas obrigações de envio a esta Autoridade da informação que, no âmbito do artigo 7.º dos respectivos títulos unificados, é necessária para efeito da determinação dos níveis de cobertura que, à data de emissão dos mesmos títulos, eram assegurados na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps.

10.º Com a apresentação ao ICP-ANACOM, dentro dos prazos fixados para o efeito, dos elementos requeridos no questionário anual incluído no Anexo 2 e da informação semestral fixada na alínea b) do nº 1 do artigo 4.º do DUF n.º ICP-ANACOM 01/2010, a Optimus dará cumprimento às obrigações de envio a esta Autoridade da informação periódica presentemente necessária ao exercício das suas competências de verificação do cumprimento das condições fixadas naquele DUF e de acompanhamento da evolução da cobertura atingida pelas empresas prestadoras. No caso da TMN e da Vodafone, tal informação deve incluir, além da resposta ao mesmo questionário anual e da informação semestral fixada na alínea b) do nº 1 do artigo 4.º dos respectivos DUF, a declaração anual mencionada no ponto 8.º da presente decisão;

11.º Sem prejuízo do referido nos dois pontos anteriores, o ICP-ANACOM poderá vir, nomeadamente ao abrigo do artigo 108.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei nº51/2011, de 13 de Setembro, e da alínea e) do nº 1 do artigo 4.º dos DUF nºs ICP-ANACOM 01/2010, 02/2010 e 03/2010, a requerer às empresas o envio de informação adicional;

12.º O ICP-ANACOM irá proceder ao estabelecimento de contactos com os operadores tendo em vista desenvolver uma metodologia comum a adoptar pelas empresas para aferir com eficácia os parâmetros de desempenho da rede. Até essa metodologia comum ser definida e adoptada, cada empresa deve apurar e reportar ao ICP-ANACOM a informação sobre qualidade de serviço com base nos critérios que, até ao momento, tem utilizado, devendo, para efeito desse reporte, preencher o questionário anual incluído no Anexo 2.

Notas
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1 Definição de elementos, como mapas de cobertura teórica e respectiva metodologia de cálculo, à semelhança do que, por deliberação do ICP-ANACOM de 19 de Março de 2008, havia sido especificamente definido no âmbito da informação sobre cobertura UMTS.


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