A ANACOM aprovou, por deliberação de 25 de Novembro de 2011, os valores a considerar na fórmula de cálculo das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos conjugados da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro.
Assim, o valor da percentagem contributiva t2 a aplicar aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas, com referência a 2011, foi fixado em 0,5714 por cento.
Nesta data, foram também aprovados os valores dos proveitos relevantes de alguns fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas, na sequência de auditoria efectuada.
Consulte:
- Cálculo das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1105686