Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica do serviço telefónico em local fixo, do serviço de circuitos alugados e do serviço de interligação da PT Comunicações, S.A., referente ao exercício de 2006


Considerando que:

1. Por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 08/07/2004 e 08/07/2005, a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi declarada como entidade com poder de mercado significativo nos seguintes mercados:

  • Mercados de acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;
     
  • Mercado retalhista de circuitos alugados e mercados grossistas dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados;
     
  • Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;

2. Nessa qualidade, por deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 14/12/2004, 08/07/2005 e 17/12/2004, foram impostas à PTC, respectivamente, as seguintes obrigações

  • Manter um sistema de contabilidade analítica que permita a verificação das medidas de regulação de preços impostas nos mercados referidos em 1.a), ao abrigo do n.º 5 do art.º 85º da Lei n.º 5/2004, de 10/02 (LCE);
     
  • Elaborar e pôr em prática um sistema adequado de contabilidade de custos no mercado retalhista de circuitos alugados, ao abrigo do n.º 3 do art.º 83 º da LCE, e implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados grossistas de circuitos alugados, ao abrigo do art.º 71º da LCE;
     
  • Implementar um sistema de custeio e de separação contabilística, nos mercados de interligação na rede telefónica pública num local fixo, ao abrigo do art.º 71º da LCE;

3. Ao abrigo do n.º 6 do art.º 85º, do n.º 6 do art.º 83º e do n.º 1 do art.º 76º, todos da LCE, compete ao ICP-ANACOM declarar e publicar anualmente a conformidade do sistema de contabilidade analítica com as disposições referidas em 2;

4. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, a PTC deve dispor de um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (art.º 18º das Bases de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02);

5. Em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PTC este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um sistema de contabilidade analítica no âmbito do Contrato do Serviço Público de Telecomunicações;

6. Desde então, o ICP-ANACOM tem promovido auditorias ao referido sistema;

7. Estas auditorias foram realizadas por entidades independentes da PTC;

8. No âmbito da auditoria referente ao exercício de 2006, recentemente concluída, foi elaborada uma declaração de conformidade pelos auditores do referido sistema, com as disposições aplicáveis, tendo estes concluído que o sistema de contabilidade analítica (SCA) está conforme com as mesmas, excepto quanto: (i) ao reduzido nível de integração das aplicações informáticas de suporte; (ii) à insuficiente documentação de suporte no que diz respeito à metodologia empregue na separação por áreas de negócio, essencialmente na separação de activos e passivos; (iii) ao custo incluído indevidamente, no SCA da PTC, resultante da consideração de custos financeiros relevados na rubrica de custos com pessoal, sobreavaliando os custos no montante de cerca de 49.5M€; (iv) aos custos comuns que representam 11.9% do total de custos, incumprindo o limite definido pela Recomendação 98/322/CE; (v) às fragilidades detectadas ao nível de suporte e justificação da imputação dos proveitos às demonstrações de resultados dos diversos produtos; e (vi) à imputação dos custos com o trespasse da ex-Marconi via custos comuns;

9. Relativamente às reservas dos auditores referidas no ponto 8., o ICP-ANACOM transmitiu, em documento específico e autónomo, o seu entendimento à PTC e efectuou determinações e recomendações com vista ao aperfeiçoamento do SCA da PTC;

o ICP-ANACOM declara que os resultados do sistema de contabilidade analítica da PTC referentes ao exercício de 2006, ressalvando-se os aspectos acima identificados, foram produzidos de acordo com:

a) As regras definidas no n.º 5 do art.º 85º da LCE, no que diz respeito ao acesso em banda estreita à rede telefónica pública num local fixo e aos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo;

b) O disposto no n.º 3 do art.º 83º e no art.º 71º da LCE, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados; e

c) O disposto no art.º 71º da LCE, no que diz respeito à originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

Tal não prejudica que eventuais conclusões e recomendações possam da análise do tratamento dos custos de curtailment, assim como, da revisão global e análise crítica do modelo implementado pela PTC, para a elaboração dos resultados do sistema de contabilidade analítica.


Consulte: