Decisão relativa aos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres


Enquadramento

Título único - Serviços de comunicações eletrónicas terrestres

Pedidos da Optimus ao ICP-ANACOM

Procedimento geral de consulta

Decisão


1. Enquadramento

Por deliberação de 6 de janeiro de 2012, o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) aprovou o relatório final do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz (leilão multi-faixa), que inclui a decisão de atribuição de direitos de utilização de frequências.

Neste contexto, foram atribuídos:

a) À Optimus - Comunicações, S.A. (Optimus) os direitos de utilização das frequências correspondentes aos nove lotes ganhos por esta empresa, nos seguintes termos:

i)  2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz (790-862 MHz);
ii)  2 x 14 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz);
iii)  2 x 20 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz).

b) À TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (TMN) os direitos de utilização de frequências relativos aos nove lotes ganhos por esta empresa, nos seguintes termos:

i)  2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz (790-862 MHz);
ii)  2 x 14 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz);
iii)  2 x 20 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz).

c)  À Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone) os direitos de utilização de frequências relativos aos onze lotes ganhos por esta empresa, nos seguintes termos:

i)  2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz (790-862 MHz);
ii)  2 x 5 MHz na faixa de frequências dos 900 MHz (880-890 MHz / 925-935 MHz);
iii)  2 x 14 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz);
iv)  2 x 20 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz);
v)  25 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz).

Nos termos do disposto no artigo 32.º do Regulamento do Leilão (Regulamento n.º 560-A/2011, do ICP-ANACOM, de 19 de outubro) os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências são emitidos pelo ICP-ANACOM após o cumprimento da obrigação de depósito prevista no artigo 30.º do mesmo Regulamento.

Tendo os operadores efetuado o depósito nos termos exigidos pelo Regulamento do Leilão, cumpre emitir os títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências atribuídos, dos quais devem constar as condições associadas ao respetivo exercício (cfr. artigo 30.º, n.º 3 do Regulamento do Leilão).

2. Título único – Serviços de comunicações eletrónicas terrestres

Por deliberação de 8 de Julho de 2010, o ICP-ANACOM decidiu, no contexto específico do refarming do espectro radioelétrico nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz, unificar, num título, as condições aplicáveis ao exercício dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, à TMN e à Vodafone para a prestação do serviço móvel terrestre (SMT), de acordo com as tecnologias UMTS (faixa 2.1 GHz) e GSM /UMTS nas faixas dos 900MHZ e 1800 MHz.

Nesse contexto, o ICP-ANACOM considerou oportuno e adequado reunir, num único título, as condições aplicáveis ao exercício do direito de utilização das frequências, eliminando, sempre que admissível e justificável, a distinção entre tecnologias e faixas de frequências utilizadas para a prestação do SMT, reforçando dessa forma a efetiva aplicação do princípio da neutralidade tecnológica.

O ICP-ANACOM entendeu ainda que, tendo a Diretiva GSM e a Decisão 2009/766/CE 1 conferido aos operadores do SMT o direito de utilizarem outros sistemas que não o GSM nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz, não faria sentido continuar a aferir as obrigações desses operadores, nomeadamente no que respeita a obrigações de cobertura, ignorando essa nova realidade.

Ao não o fazer, o ICP-ANACOM considerou que estaria a contribuir para uma utilização ineficiente do espectro radioelétrico, na medida em que desconsideraria coberturas de voz (aferidas nas licenças dos 900 MHz e 1800 MHz) quando alcançadas através da utilização de frequências nos 2.1 GHz, e coberturas de dados (aferidas na licença dos 2,1 GHz) quando alcançadas através da utilização de frequências nos 900 MHz e 1800 MHz.

No âmbito do leilão multi-faixa os direitos de utilização de frequências foram atribuídos pelo ICP-ANACOM para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, garantindo esta Autoridade, no âmbito das suas competências de gestão do espetro, os princípios da neutralidade de serviços e tecnológica nestas faixas de frequências, sem prejuízo do cumprimento das obrigações identificadas no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) – cfr. artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento do Leilão.

Neste contexto, o ICP-ANACOM considera que a neutralidade deve abranger os direitos de utilização de frequências já atribuídos (antes do leilão) aos três operadores móveis (Optimus, TMN e Vodafone), não ficando a prestação de serviços condicionada ao SMT, na medida em que não há, na perspetiva da neutralidade de serviços, qualquer impedimento a que estes se destinem à prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público.

Por outro lado, no âmbito da neutralidade tecnológica, é dado cumprimento designadamente à aplicação da Decisão 200/766/CE, alterada pela Decisão 2011/251/UE, no caso das faixas dos 900 MHz e dos 1800 MHz 2.

Esta nova realidade justifica que se integre num único título os direitos de utilização atribuídos no âmbito do processo de leilão e os anteriormente atribuídos, mantendo-se uma unidade que garanta a harmonização das condições gerais aplicáveis aos vários direitos de utilização de frequências atribuídos, bem como a eficiência da realização das obrigações de cobertura impostas, no estrito cumprimento dos princípios aplicáveis à gestão do espetro radioelétrico que ao ICP-ANACOM cumpre assegurar.

Este tratamento num título único não elimina, nem pode eliminar, a existência de diferentes direitos de utilização de frequências, o que aliás resulta claro da nomenclatura proposta para o referido título, prevendo-se expressamente as condições associadas a cada um dos referidos direitos de utilização, como sejam as diferentes obrigações de cobertura, os distintos prazos de duração ou ainda as obrigações de acesso específicas.

O ICP-ANACOM considera este aspeto essencial, o qual garante a adequada segurança e certeza jurídicas no tratamento das vicissitudes que possam ocorrer ao longo da vigência dos referidos direitos de utilização.

Assim sendo, o ICP-ANACOM opta por emitir de forma unificada os títulos que consubstanciam os diferentes direitos de utilização atribuídos no âmbito do processo de leilão e os já atribuídos, tendo em consideração o objetivo de aumentar a eficiência no uso do espectro radioelétrico, implementando os princípios da neutralidade de serviços e tecnológica e tornando mais eficiente a realização das coberturas.

Nesta oportunidade, o ICP-ANACOM opta ainda por adaptar as atuais obrigações constantes dos direitos de utilização emitidos aos três operadores móveis em 8 de Julho de 2010 ao regime jurídico decorrente da alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, promovida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas), em particular no que se refere às condições gerais.

No contexto vindo de expor, o título unificado proposto tem a seguinte sistematização:

a)  Uma parte geral cujas disposições são aplicáveis a todos os direitos de utilização de frequências nele contidos (Parte I);

b)  Uma parte com o elenco das condições gerais previstas no artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as quais são também aplicáveis a todos os direitos de utilização de frequências (Parte II); e

c)  Uma última parte dividida em capítulos, em que cada um deles concretiza as condições específicas associadas aos diferentes direitos de utilização de frequências atribuídos, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da mesma lei (Parte III).   

Por fim, relembra-se que, ao abrigo do artigo 32.º, n.º 2 do Regulamento do Leilão, os títulos referentes aos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 1800 MHz serão emitidos após decisão do ICP-ANACOM, nos termos do disposto no artigo 31.º do mesmo Regulamento, pelo que a matéria não é ainda tratada na presente decisão.

Importa, no entanto, esclarecer que adotando a mesma linha conceptual, o ICP-ANACOM emitirá os referidos direitos de utilização incorporando-os nos títulos únicos. Em concreto, consistirá no aditamento de um capítulo à Parte III com as condições específicas associadas a estes direitos de utilização.

Considerando que esse aditamento não implicará qualquer alteração substantiva nas condições que agora se sujeitam a consulta pública, o ICP-ANACOM apenas o submeterá ao procedimento de audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3. Pedidos da Optimus ao ICP-ANACOM

3.1. Por carta de 25 de Outubro de 2011 a Optimus solicitou ao ICP-ANACOM, ao abrigo do artigo 33.º da Lei das Comunicações Eletrónicas a renovação pelo prazo de 15 anos dos direitos de utilização que lhe foram atribuídos na faixa de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz, cujos termos estão definidos no Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 01/2010.

O ICP-ANACOM esclarece que este pedido será tratado em processo autónomo nos termos e condições fixados na Lei das Comunicações Eletrónicas, não sendo como tal abordado no projeto de decisão que agora se submete a consulta pelo que se mantém a data do termo do prazo de vigência do direito de utilização em causa.

3.2. Por carta recebida no ICP-ANACOM em 10 de Janeiro de 2012, veio a Optimus renunciar, com efeitos imediatos, ao direito de utilização do bloco de 2x5 MHz de frequências UMTS FDD, correspondente às frequências 1954.9 MHz – 1959.9 MHz (uplink) e 2144.9 MHz – 2149.9 MHz (downlink), requerendo, em consequência, a adaptação do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 01/2010 e da respetiva licença radioelétrica n.º 507034, ambas atribuídas à Optimus, sem qualquer condição.

Para tanto alegou a Optimus que a gestão eficaz e eficiente dos direitos de utilização de frequências de que dispõe em cada momento constitui um dos objetivos primordiais, pelo que avalia constantemente as necessidades de espectro para a prossecução da sua atividade e acompanha continuamente a evolução tecnológica e experiências internacionais relativas à utilização de frequências. O seu pedido atendeu assim aos direitos de utilização de frequências de que dispunha à data, à avaliação das suas necessidades e aos objetivos de gestão eficaz e eficiente do espectro que persegue.

A Optimus esclareceu ainda que o seu pedido não prejudica o cumprimento das obrigações vertidas no Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 01/2010.

Neste contexto, analisado o pedido da Optimus, o ICP-ANACOM conclui que, do ponto de vista da gestão de espectro, em especial atento o princípio de utilização efetiva e eficiente do espectro, nada obsta a que se proceda a esta alteração do direito de utilização de frequências, o que se promove nesta oportunidade. Em concreto estabelece-se o direito à utilização de 2 x 15 MHz na faixa de frequências dos 2,1 GHz (em vez de 2 x 20 MHz).

Considerando que os pressupostos justificativos da alteração do ato de atribuição à Optimus do direito de utilização de frequências em causa já existiam à data do pedido, entende-se que nada impede que a mesma produza efeitos a 10 de Janeiro de 2012, tal como solicitado pela Optimus.

Consequentemente, e considerando que nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, as licenças radioelétricas podem ser alteradas a pedido do titular da licença, sujeito a aprovação do ICP-ANACOM, esta Autoridade procederá à alteração da licença radioelétrica n.º 507034 de que a Optimus é titular, reduzindo o seu âmbito conforme pedido da Optimus, com efeitos a 10 de janeiro de 2012.

Esta alteração da licença radioelétrica titulada pela Optimus será considerada em sede de liquidação da taxa de utilização de espectro radioelétrico, nos termos do artigo 19.º do referido Decreto-Lei n.º 151-A/2000, bem como do artigo 13.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, e do respetivo Anexo IV, alterado pela Portaria n.º 291-A/2011 de 4 de novembro.

4. Procedimento geral de consulta

Em conformidade com o artigo 32.º, n.º 4 do Regulamento do Leilão, o ICP-ANACOM deve promover a audiência prévia dos titulares dos direitos de utilização decorrentes do leilão multi-faixa nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.

No entanto, as alterações preconizadas no ponto 2. supra, no essencial resultantes da manutenção de um título unificado, determinam uma alteração das condições de exercício dos direitos de utilização de frequências já emitidos (direitos de utilização de frequências atribuídos antes do leilão multi-faixa).

Como tal, e de acordo com o artigo 20.º da Lei das Comunicações Eletrónicas a referida alteração está sujeita ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da mesma lei, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias úteis.

5. Decisão

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, nos termos dos artigos 8.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 20.º, 27.º, e 32.º todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e dos artigos 32.º e seguintes do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 outubro, bem como ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e da alínea I) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, delibera aprovar a seguinte decisão:

1. Unificar, num título único, as condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, TMN e Vodafone para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, nos termos dos projetos que constam em anexo à presente deliberação e que dela fazem parte integrante.

2. Manter em vigor, até à aprovação da decisão autónoma relativa à prestação de informações referida nos projetos de títulos em anexo, a obrigação de envio pelos titulares dos direitos de utilização da informação fixada na deliberação do ICP-ANACOM de 17 de Novembro de 2011, sobre “Questionários referentes à informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a enviar ao ICP-ANACOM pelas empresas prestadoras do Serviço Móvel Terrestre (GSM/UMTS) / Declaração anual a apresentar pela TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. e a Vodafone – Comunicações Pessoais, S.A sobre a cobertura total, por localidade com mais de 10.000 habitantes e por concelho assegurada na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps”.

3. Submeter o deliberado nos números anteriores à audiência prévia da Optimus, da TMN e da Vodafone, nos termos do artigo 100.º e seguintes do CPA, fixando um prazo de 20 dias úteis para que estas se pronunciem por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 20.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, fixando o mesmo prazo de 20 dias úteis para que os interessados se pronunciem, também por escrito, devendo a informação considerada confidencial ser expressa e fundamentadamente identificada pelos mesmos.

4. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em vigor de forma a refletir em conformidade o deliberado.

5. Deferir o pedido da Optimus de devolução do bloco de 2 x 5 MHz de frequências UMTS FDD e alterar o respetivo direito de utilização de frequências bem como a correspondente licença radioelétrica n.º 507034, eliminando do seu âmbito as frequências 1954.9 MHz – 1959.9 MHz (uplink) e 2144.9 MHz – 2149.9 MHz (downlink), com efeitos a 10 de Janeiro de 2012.

6. Determinar que a referida unificação de títulos não prejudica a eventual instauração de processos de contra-ordenação resultantes do incumprimento de obrigações constantes dos títulos unificados em vigor.

Notas
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1 Atualmente alterada pela Decisão 2011/251/UE.
2 A este propósito é de referir que está em curso a aprovação de uma Decisão comunitária para a faixa dos 2.1 GHz que irá permitir a implementação de outras tecnologias para além do UMTS.


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