Averbamento n.º 1
O n.º 2 da cláusula 1.ª passa a ter a seguinte redação:
1.º 1. (…)
2. Para efeitos do disposto no número anterior, fica a VASP habilitada à prestação dos seguintes serviços e atividades postais:
a) Envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, correspondência registada e com valor declarado, até 2 kg de peso;
b) Envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, até 2 kg de peso.
A cláusula 2.ª passa a ter a seguinte redação:
2.º Os serviços postais referidos na alínea a) do n.º 2 da cláusula anterior são prestados no território nacional e os referidos na alínea b) do mesmo número são prestados no território nacional e internacional, suportando-se para tal a VASP em rede postal própria.
Lisboa, 30 de janeiro de 2012.
O Vice-Presidente do Conselho de Administração
[Por delegação - Deliberação n.º 2429/2010, de 26 de novembro de 2010, publicada no D.R. n.º 248 (Série II - Parte E), de 24 de dezembro de 2010]
(Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda)