Volumes ao Cubo, Courier, Lda.


Autorização ICP-ANACOM - 04/2012 - SP

O Vice-Presidente do Conselho de Administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), decide, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de julho, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea l) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ambos dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea i) do n.º 2 da Deliberação n.º 2429/2010, publicada no D.R. n.º 248 (Série II - Parte E), de 24 de dezembro de 2010, atribuir a empresa Volumes ao Cubo, Courrier, Lda., uma autorização para a prestação de serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal, nos seguintes termos:

1º Pelo presente título fica a Volumes ao Cubo, Courrier, Lda., doravante abreviadamente designada de Volumes ao Cubo, pessoa coletiva n.º 508 937 086, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, sob o número 508 937 086, com sede na Zona Industrial de Oiã, Avenida da Estação, Lt 4, Fr. B, 3770 – 068 Oiã, autorizada à prestação de serviços de correio expresso.

 Os serviços de correio expresso a que alude o número anterior são caracterizados pela aceitação/recolha, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios de correspondência e encomendas, diferenciando-se dos respetivos serviços postais de base pela realização, entre outras, eventualmente contratadas com os clientes, do conjunto das seguintes características suplementares:

a) Confirmação imediata de entregas;

b) Envios com gestão e seguimento personalizado;

c) Seguros de transporte através de parcerias com entidades seguradoras;

d) Cobrança de valor da mercadoria através de reembolsos em numerário ou cheque.

3º Os serviços postais objecto da presente autorização são prestados no território nacional, suportando-se para tal em rede postal própria.

 1. É vedada à Volumes ao Cubo a prestação dos seguintes serviços e actividades postais:

a) Serviços de envio de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;

b) Serviços de encomendas postais, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;

c) Serviços de envios registados ou com valor declarado até 2 Kg de peso, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;

d) A emissão e venda de selos e outros valores postais;

e) A emissão de vales postais;

f) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinadas à recolha de envios postais.
 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as definições e classificações constantes da Lei n.º 102/99, de 26 de julho.

 A presente autorização rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, bem como pela demais legislação aplicável ao sector postal.

 1. No exercício da actividade autorizada pode a Volumes ao Cubo celebrar contratos com terceiros que não sejam prestadores de serviços postais para a prestação de serviços de transporte e de distribuição dos envios postais objecto da presente autorização.
 2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da Volumes ao Cubo, nomeadamente perante o ICP-ANACOM e os utilizadores dos serviços, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade autorizada.
7º Constituem direitos da Volumes ao Cubo, no desenvolvimento da actividade autorizada:

a) Prestar os serviços postais nos termos da presente autorização;

b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no n.º 4 do artigo 4º da Lei n.º 102/99, de 26 de julho;

c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;

d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.

 No âmbito da actividade autorizada, a Volumes ao Cubo fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

b) Garantir a segurança da rede postal;

c) Assegurar a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

e) Assegurar a protecção da vida privada;       

f) Exercer a actividade respeitando o ordenamento do território, protecção do ambiente e do património;

g) Exercer a actividade nos termos e com respeito dos limites fixados na presente autorização;

h) Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais;

i) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados; 

j) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;

l) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas, estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e compensação e incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador.

 A Volumes ao Cubo fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes na presente autorização;

b) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à presente autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;

c) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente autorização, lhe sejam dirigidas no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

10º A Volumes ao Cubo fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, no montante e de acordo com o previsto no anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, republicada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro.                  
 
11º Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, o incumprimento do disposto na presente autorização constitui fundamento da suspensão ou revogação da mesma, nos termos do seu artigo 21º.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2012.

O Vice-Presidente do Conselho de Administração