Atribuição de números de endereçamento em sinalização n.º 7 a MVNO - clarificação


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Clarificação do 'Enquadramento regulatório da atividade dos operadores móveis virtuais (MVNO)' quanto à atribuição de números de endereçamento em sinalização n.º 7

 
1. Por deliberação de 9 de fevereiro de 2007 foi aprovado pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM o documento “Enquadramento regulatório da atividade dos operadores moveis virtuais (MVNO)” 1 (de ora em diante “Enquadramento MVNO”), o qual sintetiza o regime aplicável a estes operadores, em particular em relação ao regime de autorização geral e às questões relativas aos direitos e obrigações em matéria de numeração e de interligação 2.

Conforme explicitado, o documento não pretendia alterar o enquadramento regulatório, que possibilitava a existência de MVNOs, mas sim ser útil em termos de transparência e previsibilidade da regulação, dotando todos os intervenientes no mercado do mesmo nível de informação 3.

2. Recentemente, no âmbito da análise de uma comunicação de início de atividade de MVNO e do correspondente pedido de reserva de recursos de numeração, em concreto de reserva de Códigos para Pontos de Sinalização Nacionais (National Signalling Point Codes – NSPC), o ICP-ANACOM verificou que o estabelecido quanto a esta matéria específica no “Enquadramento MVNO” carece de clarificação, nomeadamente face ao disposto nos “Princípios e critérios de gestão e atribuição de recursos de numeração” 4 também aprovados por esta Autoridade.    

3. Com efeito, no âmbito dos “Princípios e Critérios para a Gestão e Atribuição de Recursos de Numeração”, no Ponto 10. “Critérios específicos para recursos no âmbito da Recomendação Q.708 da UIT-T”, estabelece-se, entre outros, que:

-  A atribuição de códigos para identificação de pontos da rede nacional de sinalização (NSPC) será feita quando o requerente tem uma rede nacional de sinalização n.º 7;
-  A atribuição de códigos para identificação de pontos da rede internacional de sinalização (ISPC) será feita quando o requerente tem um ou mais comutadores de tráfego internacional em Portugal que utilizam sinalização n.º 7.

No “Enquadramento MVNO”, no Ponto D. referente a “Numeração”, no parágrafo 23. estabelece-se que são suscetíveis de atribuição aos MVNOs (light e full), em função da necessidade comprovada, os direitos de utilização dos seguintes números:

«(…) e. Números de endereçamento em sinalização n.º 7 destinados a identificar pontos de sinalização necessários ao estabelecimento de uma rede de comunicações eletrónicas. Pressupõem a existência física, no território nacional, de um ou mais elementos de comutação de tráfego, utilizando esta sinalização» (não sublinhado no original).

Ou seja, neste último documento não é feita uma especificação dos requisitos isoladamente aplicáveis à atribuição de NSPC e de ISPC – o que é feito nos “Princípios e Critérios para a Gestão e Atribuição de Recursos de Numeração” – e ao generalizar permite a interpretação de que a necessidade de existência física, no território nacional, de um ou mais elementos de comutação de tráfego, utilizando esta sinalização se refere a ambos os tipos de códigos, e consequentemente torna mais exigentes os requisitos de atribuição de NSPC para os MVNOs do que para os restantes prestadores de serviços. 

Ora, o ICP-ANACOM não reconhece a necessidade de tal exigência adicional em relação aos MVNOs e, como clara e inequivocamente afirmado no “Enquadramento MVNO”, o documento não pretendia alterar em nada o enquadramento regulatório. Com efeito, entende que uma rede de sinalização n.º 7 que suporte o estabelecimento de comunicações nacionais comporta-se como uma rede nacional de sinalização, requerendo por isso a identificação dos respetivos pontos de sinalização através de NSPCs.

4. Em conclusão, mantendo-se o espírito que presidiu à aprovação do “Enquadramento MVNO”, o ICP-ANACOM entende ser de clarificar que a atribuição de números de endereçamento em sinalização n.º 7 a MVNOs é feita de acordo com o estabelecido nos “Princípios e Critérios para a Gestão e Atribuição de Recursos de Numeração”, não sendo assim aplicável a exigência de existência física, no território nacional, de um ou mais elementos de comutação de tráfego no caso de atribuição de NSPC a MVNO.

Notas
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1 Enquadramento regulatório da actividade dos MVNOhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=454206.
2 Vd. § 4. do referido documento.
3 Vd. § 5. do referido documento.
4 Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeraçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2399.