TORRESTIR International Courier, Lda.


Autorização ICP-ANACOM - 05/2010 - SP

O Vice-Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), decide, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº116/2003, de 12 de Julho e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea l) do artigo 26º e dos nºs 1 e 2 do artigo 27º, ambos dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração para efeitos da alínea m) do nº 2 da Deliberação n.º 1323/2007, publicada no Diário da República, 2ª Série, Nº 128, de 05 de Julho de 2007, atribuir à TORRESTIR INTERNATIONAL COURIER, LDA., uma autorização para a prestação de serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal, nos seguintes termos:

1º Pelo presente título fica a TORRESTIR INTERNATIONAL COURIER, LDA. abreviadamente designada de TORRESTIR, pessoa colectiva nº 509 354 661, com sede na Rua do Parque Comercial, n.º 91, 4715 – 216, Nogueira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sob o número 509 354 661, autorizada à prestação de serviços de correio expresso.

2º Os serviços de correio expresso a que alude o número anterior, são caracterizados pela aceitação/recolha, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios de correspondência e encomendas, diferenciando-se dos respectivos serviços postais de base pela realização, entre outras, eventualmente contratadas com os clientes, do conjunto das seguintes características suplementares:

a) Prazos de entrega pré -definidos

3º Os serviços postais objecto da presente autorização são prestados no território nacional e internacional suportando-se para tal em rede postal própria e na rede postal da SKYNET WORLDWIDE EXPRESS.

4º 1. É vedada à TORRESTIR a prestação dos seguintes serviços e actividades postais:

a) Serviços de envio de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;

b) Serviços de encomendas postais, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;

c) Serviços de envios registados ou com valor declarado, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;

d) Serviços de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 50g;

e) Serviços de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal e notificações penais, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 50 g;

f) A emissão e venda de selos e outros valores postais;

g) A emissão de vales postais;

h) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinadas à recolha de envios postais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as definições e classificações constantes da Lei nº 102/99, de 26 de Julho.

5º A presente autorização rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº116/2003, de 12 de Junho, bem como pela demais legislação aplicável ao sector postal.

6º 1. No exercício da actividade autorizada pode a TORRESTIR celebrar contratos com terceiros para a prestação de serviços, designadamente de transporte e de distribuição dos envios postais objecto da presente autorização.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da TORRESTIR, nomeadamente perante o ICP-ANACOM e os utilizadores dos serviços, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade autorizada.

7º Constituem direitos da TORRESTIR no desenvolvimento da actividade autorizada:

a) Prestar os serviços postais nos termos da presente autorização;

b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no nº 4 do artigo 4º da Lei nº 102/99, de 26 de Julho;

c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;

d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.

8º No âmbito da actividade autorizada a TORRESTIR fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

b) Garantir a segurança da rede postal;

c) Assegurar a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

e) Assegurar a protecção da vida privada;

f) Exercer a actividade respeitando o ordenamento do território, protecção do ambiente e do património;

g) Exercer a actividade nos termos e com respeito dos limites fixados na presente autorização;

h) Cumprir, para cada uma das modalidades do serviço postal prestado ao abrigo da presente autorização, os níveis de qualidade a que se vinculou no processo instrutório apresentado;

i) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;

j) Garantir, em termos de igualdade, o acesso dos utilizadores aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis;

k) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados,

l) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.

9º A TORRESTIR fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes na presente autorização;

b) Informar, com a antecedência mínima de 10 dias, a intenção de oferecer outros serviços postais não incluídos no âmbito da presente autorização;

c) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à presente autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;

d) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente autorização, lhe sejam dirigidas no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

10º A TORRESTIR fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 19º do Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, no montante e de acordo com o previsto no anexo IV da Portaria n.º1473-B/2008, de 17 de Dezembro, publicada no DR nº 243, (I série) de 17 de Dezembro de 2008.                   

11º A presente autorização pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da TORRESTIR.

12º Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos do Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, o incumprimento do disposto na presente autorização constitui fundamento da revogação da mesma, nos termos do seu artigo 21º.

Lisboa, 16 Novembro  de 2010.

O Vice-Presidente do Conselho de Administração