Transmissão do direito de utilização de frequências do CIPO para Fercober


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Transmissão do direito de utilização de frequências detido pelo Centro de Inspeção Periódica de Veículos Automóveis Castanheirense, Lda., para a titularidade da Fercober - Madeiras e Materiais de Construção, Lda.

1. Pedido

2. Enquadramento

3. Apreciação

4. Decisão


1. Pedido

Por ofício recebido em 27 de janeiro de 2012 e na sequência do pedido de cessão do serviço de programas de âmbito local “Pampilhosa 97.8 FM”, do concelho de Pampilhosa da Serra, frequência 97.8 MHz, e da respetiva licença, formulado pelo Centro de Inspeção Periódica de Veículos Automóveis Castanheirense, Lda. (CIPO), a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) submeteu o respetivo processo à apreciação do ICP-ANACOM, nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 9, e 22.º, n.º 7, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), visando a obtenção de decisão sobre a transmissão do direito de utilização de frequências detido pelo CIPO para a titularidade da Fercober – Madeiras e Materiais de Construção, Lda. (Fercober).

2. Enquadramento
 

2.1. Lei da Rádio

Nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei da Rádio, a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações é permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, quando, comprovadamente, útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa.

Neste caso e sem prejuízo das competências atribuídas ao ICP-ANACOM no âmbito dos regimes aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações, a cessão depende de autorização da ERC (cfr. artigo 4.º, n.º 10 da Lei da Rádio).

Adicionalmente, o artigo 22.º, n.º 7 da Lei da Rádio estabelece que estes processos de transmissão de licenças são instruídos pela ERC, que os submete ao ICP-ANACOM para decisão quanto à transmissão dos respetivos direitos de utilização de frequências, de acordo com os regimes aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações.

A Lei da Rádio estabelece ainda, no seu artigo 4.º, as restrições aplicáveis à propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local, a saber:

-  Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional;

-  Nenhuma pessoa singular ou coletiva do sector privado ou cooperativo pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência;

-  Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.

2.2. Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)

O artigo 34.º da LCE (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro) admite a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no citado artigo, sempre que a transmissão desses direitos não seja expressamente interdita pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN, no caso o ICP-ANACOM) e publicitada no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Neste domínio, incumbe ao ICP-ANACOM garantir que:

a) a intenção de transmitir ou locar direitos de utilização, bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;

b) a transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;

c) as frequências sejam utilizadas de forma efetiva e eficiente;

d) a utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;

e) as restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.

Para tanto e de acordo com o disposto no n.º 6 do citado preceito, compete ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre a intenção e condições da transmissão que lhe deve ser previamente comunicada, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projetada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento dos requisitos elencados no parágrafo anterior.

Neste âmbito, a ARN deve ainda solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência (AdC), o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respetiva solicitação, podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

Importa ainda ter presente que a transmissão destes direitos de utilização não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual os mesmos foram atribuídos, mantendo-se aplicáveis, após a transmissão, as condições associadas aos mesmos direitos, salvo decisão em contrário da ARN (n.ºs 9 e 10 do artigo 34.º)

O silêncio da ARN, após o decurso do prazo de 45 dias estabelecido no n.º 6 do artigo 34.º, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa a obrigação de comunicação da transmissão ou locação concretizada.

2.3. Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações

De acordo com o artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro (regime aplicável ao licenciamento de redes e estações radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico) as licenças de rede ou de estação são transmissíveis.

A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerente, sendo que a transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem, quando existentes.

Também aqui cabe ao ICP-ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão ótima do espectro, designadamente a utilização efetiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.

A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas as licenças.

3. Apreciação

O Centro de Inspeção Periódica de Veículos Automóveis Castanheirense, Lda., figura  no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (ainda que sob a anterior designação social de Escola de Condução Castanheirense. Lda.), no capítulo da publicitação das utilizações, como detendo um direito de utilização de frequências, na faixa 87,5 - 108 MHz, para o serviço de radiodifusão sonora, de cobertura local.

O CIPO é ainda titular da licença de estação de radiocomunicações n.º 506022, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 97.8 MHz, com uma Potência Aparente Radiada de 500 W, bem como da licença de rede de radiocomunicações n.º 505851, relativa à ligação hertziana estúdio-centro emissor.

O pedido, ora em causa, foi então analisado tendo presente os requisitos que, de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, devem estar preenchidos para que o ICP-ANACOM possa autorizar a transmissão requerida.

Assim, em 27 de fevereiro de 2012, foi solicitado à AdC, a emissão do parecer previsto no artigo 34.º, n.º 7 da LCE, com vista a apurar se a transmissão projetada seria suscetível de provocar distorções de concorrência.

Nos termos do artigo 34.º, n.º 5, alínea a) da LCE, o ICP-ANACOM publicitou no seu site (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt), em 28 de fevereiro de 2012, a intenção do CIPO de transmitir para a Fercober o direito de utilização de frequências que lhe foi atribuído para o exercício da atividade de rádio no concelho de Pampilhosa da Serra.

Em 13 de março de 2012, o ICP-ANACOM recebeu a pronúncia da AdC, na qual, em síntese se conclui que não se afigura que a projetada transmissão dos direitos de utilização de frequências relativos à atividade de radiodifusão sonora da “Pampilhosa 97.8 FM” para a Fercober seja suscetível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

Quanto aos demais requisitos, de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, bem como no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, o ICP-ANACOM, embora tendo já decorrido o prazo de não oposição, entende, face à informação disponível, que os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Em particular, quanto ao requisito constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 34.º da LCE em articulação com o disposto no artigo 4.º da Lei da Rádio, o ICP-ANACOM não dispõe de informação sobre as participações de capital entre as diversas entidades habilitadas ao exercício da atividade de radiodifusão sonora.

Assim sendo, cabe à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.

4. Decisão

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c) e f) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e ao abrigo e nos termos conjugados do artigo 34.º, n.º 6 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, do artigo 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:

1. Declarar que não se opõe à transmissão, para a titularidade da Fercober – Madeiras e Materiais de Construção, Lda., do direito de utilização de frequências atribuído ao Centro de Inspeção Periódica de Veículos Automóveis Castanheirense, Lda., para prestação, na faixa de frequências dos 87,5 – 108 MHz, de um serviço de programas radiofónicos, de âmbito local, para o Concelho de Pampilhosa da Serra, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da LCE.

2. Autorizar a transmissão para a titularidade da Fercober – Madeiras e Materiais de Construção, Lda., das licenças radioelétricas n.º 506022 e 505851.

3. Sujeitar a presente decisão à condição de o pedido de cessão do serviço de programas de âmbito local “Pampilhosa 97.8 FM” e da respetiva licença ser deferido pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

4. Notificar a ERC do deliberado nos números anteriores.