Deliberação n.º 1144/2006, de 29 de Agosto



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Deliberação


Ao abrigo do n.ºs 1 e 2 do artigo 27º dos Estatutos do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e atendendo às atribuições dos serviços do ICP-ANACOM, o conselho de administração, em 29 de Junho de 2006, deliberou:

1) Delegar no presidente do conselho de administração, Prof. Doutor José Manuel Amado da Silva, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelos seguintes Departamentos:

Departamento de Gestão e Apoio ao Conselho (DGA);
Departamento de Comunicação e Imagem (DCI), sem prejuízo dos poderes delegados nos termos das alíneas f) a j) do n.º 4 da presente deliberação;

b) Coordenar e decidir os assuntos tratados no âmbito do Comité das Comunicações (COCOM), do Grupo de Reguladores Europeus (ERG), do Grupo de Reguladores Independentes (IRG), bem como do Grupo dos Reguladores da América do Sul (REGULATEL), acompanhados pelas diversas direcções e departamentos do ICP-ANACOM em razão das matérias e das respectivas atribuições;

c) Dar ordens e formular determinações concretas aos serviços no quadro das atribuições que por lei, regulamento, contrato ou convénio tenham sido atribuídas ao ICP-ANACOM e sobre matérias não decididas pelo conselho de administração;

d) Constituir mandatários e designar representantes do ICP-ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 26º dos Estatutos;

e) Autorizar a realização de despesas até ao montante de €40 000, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultadoria externa cuja decisão é do conselho de administração;

2) Delegar no vice-presidente do conselho de administração, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelas seguintes direcções e departamento:

Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ);
Direcção de Fiscalização (DFI);
Departamento de Relações Exteriores (DRE), com excepção das matérias indicadas na alínea b) do n.º 1;
Direcção Financeira e Administrativa (DFA), no que respeita à gestão de recursos humanos do ICP-ANACOM com excepção da autorização para celebração e renovação de contratos para a admissão de pessoal cuja decisão é do conselho de administração;

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;

d) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 17º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (doravante LCE), e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

f) Constituir mandatários e designar representantes do ICP-ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 26 dos Estatutos;

g) Autorizar a atribuição de direitos de utilização de frequências para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos artigos 30 e 35 da LCE;

h) Aprovar os contratos de adesão nos termos do artigo 39 da LCE;

i) Autorizar o registo de prestadores de serviços de audiotexto, bem como a alteração e substituição dos respectivos registos;

j) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de audiotexto;

k) Atribuir licenças e autorizações para o exercício da actividade de prestador de serviços postais, nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio;

l) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais;

m) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do Serviço Postal Universal, bem como dos correspondentes convénios;

n) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis ao exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, à instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, à circulação, colocação no mercado e em serviço dos equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações, à compatibilidade electromagnética, ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, à apresentação e alteração de planos de monitorização e ao cumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes das estações de radiocomunicações, ao serviço de amador de radiocomunicações, à utilização do serviço rádio pessoal-banda do cidadão, à utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite;

o) Determinar a instauração, instrução e investigação de processos de contra-ordenação instaurados pela prática de infracções em matéria de comunicações electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), comércio electrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro), tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto), prestação de serviços postais (Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio), instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), serviço público de correios e serviço de receptáculos postais, bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente os de aplicação de sanções e de arquivamento;

p) Coordenar a fiscalização da actividade das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, de prestadores de serviços postais e de audiotexto;

q) Determinar a averiguação de factos e de situações objecto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços de comunicações electrónicas, de serviços postais e de serviços de audiotexto;

r) Autorizar a realização de despesas até ao montante de €40 000, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultadoria externa cuja decisão é do conselho de administração;

3) Delegar no vogal do conselho de administração, Dr. José Manuel Ferrari Careto, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelas seguintes direcções:

Direcção de Gestão do Espectro (DGE);
Direcção de Regulação de Mercados (DRM);
Direcção de Tecnologias e Equipamentos (DTE);
Direcção Financeira e Administrativa (DFA), no que respeita à gestão financeira, orçamental e administrativa do ICP-ANACOM;

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;

d) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da LCE e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

f) Proceder à definição de critérios para a gestão do espectro radioeléctrico;

g) Assegurar a planificação e atribuição de recursos espectrais de acordo com as regras aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico;

h) Assegurar a coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares;

i) Autorizar a consignação de frequências, bem como o licenciamento de estações e redes de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

j) Estabelecer e acompanhar a implementação de procedimentos harmonizados para a monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 151-A/2000, de 20 de Julho, e 11/2003, de 18 de Janeiro;

k) Autorizar a emissão de certificados no âmbito do serviço de amador, bem como conceder as autorizações previstas na legislação aplicável ao serviço amador e autorizar a atribuição dos respectivos indicativos de chamada, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro;

l) Autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço rádio pessoal-banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;

m) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do Decreto Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro;

n) Promover a constituição, alteração ou revogação de servidões radioeléctricas, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.ºs 181/70, de 28 de Abril, e 597/73, de 7 de Novembro;

o) Decidir matéria que envolva a monitorização de condições de oferta e de procura de mercados retalhista e grossistas nos termos previstos na LCE;

p) Opor-se à efectivação de deliberações comunicadas pela concessionária do serviço postal universal, referentes ao encerramento ou à redução de horário de funcionamento de estabelecimentos postais, nos termos base XX do contrato de concessão do Serviço Postal Universal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho;

q) Assegurar a atribuição de direitos de utilização de números para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos artigos 33º e 35º da LCE;

r) Autorizar a atribuição de códigos de identificação e séries de números;

s) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à inscrição de projectistas e de instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2000, 19 de Abril (ITED);

t) Autorizar a inscrição de projectistas e de instaladores, o registo das entidades certificadoras da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, bem como a designação das entidades formadoras nos termos previstos no ITED;

u) Decidir as questões relativas à fiscalização da actividade desenvolvida pelos projectistas, instaladores e entidades certificadoras de instalações de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios no âmbito do ITED;

v) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação dos actos de registo das entidades certificadoras, no âmbito do ITED;

w) Decidir as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e de comunicações, bem como as relativas à avaliação da respectiva conformidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;

x) Decidir as questões relativas à fiscalização da compatibilidade electromagnética, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/95, de 17 de Maio;

y) Autorizar a emissão e validação de certificados de calibração;

z) Autorizar a realização de despesas até ao montante de €40 000, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultadoria externa cuja decisão é do conselho de administração;

4) Delegar no vogal do conselho de administração Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelos seguintes departamentos e direcção:

Departamento de Estudos e Estratégia (DEE);
Departamento de Convergência e Desenvolvimento (DCD);
Departamento de Comunicação e Imagem (DCI);
Direcção Financeira e Administrativa (DFA), no que respeita ao planeamento e gestão das tecnologias de informação do ICP-ANACOM;

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9º dos Estatutos e no âmbito das atribuições dos departamentos que tutela, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das atribuições dos departamentos que tutela, as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;

d) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 17º dos Estatutos e no âmbito das atribuições dos departamentos que tutela, a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108º da LCE e no âmbito das atribuições dos departamentos que tutela, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

f) Adoptar providências restritivas, proferir soluções provisórias de litígios, determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços de comércio electrónico em face das graves irregularidades e por razões de urgência, bem como para instaurar, instruir e decidir os correspondentes processos de contra-ordenação, aplicando as sanções previstas na lei ou determinando o seu arquivamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro;

g) Decidir os assuntos referentes ao atendimento do público, bem como à análise e tratamento de reclamações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações e comércio electrónico, no quadro das atribuições cometidas ao DCI;

h) Autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço de rádio pessoal-banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;

i) Autorizar a inscrição dos projectistas e instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);

j) Autorizar a certificação de amadores de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro;

k) Autorizar a realização de despesas até ao montante de €40 000, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultadoria externa cuja decisão é do conselho de administração;

5) Delegar na vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury, os poderes necessários para autorizar a realização de despesas até ao montante de €40 000, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultadoria externa cuja decisão é do conselho de administração;

6) Delegar nos directores a assinatura da correspondência e do expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respectivas direcções e departamentos;

7) Autorizar que os poderes ora delegados sejam, total ou parcialmente, subdelegados nos respectivos directores, adjuntos de directores, chefes de delegação, chefes de divisão e coordenadores de núcleo;

8) Fixar em €5000 o limite máximo da subdelegação da competência nos directores para autorização de despesas inerentes à actividade das respectivas direcções e departamentos e limitar a €2500 o montante máximo que estes podem subdelegar nos respectivos adjuntos, chefes de delegação, chefes de divisão e coordenadores de núcleo;

9) Na ausência ou impedimento do presidente do conselho de administração, Prof. Doutor José Manuel Amado da Silva, as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no vice-presidente, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda;

10) Na ausência ou impedimento do vice-presidente do conselho de administração, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas na vogal, Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury e, na ausência desta, no vogal, Dr. José Manuel Ferrari Careto;

11) Na ausência ou impedimento do vogal do conselho de administração Dr. José Manuel Ferrari Careto, as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no vogal, Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro, e, na ausência deste, na vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury;

12) Na ausência ou impedimento do vogal do conselho de administração, Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro, as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no vogal, Dr. José Manuel Ferrari Careto, e, na ausência deste, na vogal, Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury;

13) A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais do conselho de administração do ICP-ANACOM que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

29 de Junho de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Amado da Silva.