ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
Despacho
1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 29º dos Estatutos do ICP-ANACOM, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e nos termos dos artigos 35º a 40º do Código do Procedimento Administrativo, delego no vice-presidente do conselho de administração, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, os poderes necessários para decidir o arquivamento, aplicar coimas e sanções acessórias, bem como para praticar todos os actos respeitantes e relacionados com processos de contra-ordenação instaurados por violação dos seguintes regimes jurídicos:
a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estatuído no Decreto Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;
b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
c) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como à respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
d) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
e) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos electromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações, conforme estatuído no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
f) Amador de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro;
g) Utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, estatuído no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
h) Utilização do espectro radioeléctrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;
i) Compatibilidade electromagnética, estatuído no Decreto Lei n.º 74/92, de 29 de Abril;
j) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.
2 - As competências delegadas nos termos do presente despacho podem ser, total ou parcialmente, subdelegadas no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados pelo vice-presidente do conselho de administração que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
7 de Julho de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Amado da Silva.