Despacho n.º 10031/2012, publicado a 25 de julho



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


Nos termos dos n.os 3, 8 e 12 da deliberação do conselho de administração n.º 810/2012, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 117, de 19 de junho de 2012, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC), e nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, decido:

I - Subdelegar na Diretora de Contencioso e Contraordenações (DCC), Dra. Teresa Ferreira Gomes, os poderes necessários para:

1.º Instaurar processos de contraordenação e praticar todos os atos respeitantes ou relacionados com esses processos, nomeadamente aplicar coimas - até 50.000 (euro) (cinquenta mil euros) - e sanções acessórias, bem como determinar o respetivo arquivamento e nomear instrutores, no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis a:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

ii) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto);

iii) Prestação de serviços postais (Lei n.º 17/2012, de 26 de abril);

iv) Serviço público de correios (Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes);

v) Utilização do espetro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

vi) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vii) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

viii) Utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes);

ix) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

x) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

xi) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

xii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

xiii) Disponibilização do livro de reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

xiv) Práticas comerciais desleais (Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes).

xv) Serviço de amador de radiocomunicações e serviço de amador de radiocomunicações por satélite (Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março);

xvi) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas (Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xvii) Centros telefónicos de relacionamento (Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

xviii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho);

xix) Serviço de recetáculos postais (Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

2.º Determinar, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo, a abertura e instrução dos processos administrativos que envolvam:

a) A suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

b) A suspensão da atividade ou a revogação, total ou parcial, de atos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais;

c) A aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do serviço postal universal, bem como dos respetivos convénios;

3.º Adotar providências restritivas, proferir soluções provisórias de litígios e determinar a suspensão da atividade dos prestadores de serviços de comércio eletrónico, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro;

4.º Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DCC até ao montante de 5.000 (euro) (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado, com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa para a prossecução dos objetivos de regulação, de supervisão e de assessoria ao Governo, cuja decisão é do Conselho de Administração;

II - Excetua-se dos poderes subdelegados no n.º 1.º a aplicação das sanções acessórias estabelecidas no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.

III - As competências subdelegadas nos termos do presente despacho podem ser subdelegadas, com exceção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de 1.000 (euro) (mil euros), sem possibilidade de nova subdelegação.

IV - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados pela Diretora de Contencioso e Contraordenações que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

18 de julho de 2012. - O Vogal do Conselho de Administração, Filipe Alberto da Boa Baptista.