Regulamento n.º 355/2012, publicado a 13 de agosto



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM

I - Relatório

1 - Por deliberação de 1 de julho de 2009, o Conselho de Administração aprovou o Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM, tendo nessa data sido igualmente aprovado o relatório da consulta pública.

O referido Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho de 2009 e entrou em vigor em 20 de julho de 2009.

Após a aprovação do Regulamento foram publicados diversos diplomas importantes em matéria de comunicações eletrónicas:

O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento e instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, que revogou o Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, e foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

O Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da partilha do espetro radioelétrico;

A Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que estabelece o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;

A Lei n.º 51/2011, de 12 de setembro, que alterou e republicou a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

A Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, que veio alterar a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.

A publicação destes diplomas não determina qualquer alteração de fundo ao Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM, justificando apenas a atualização de algumas das remissões legislativas, quer no preâmbulo, quer no próprio texto do articulado, bem como algumas alterações de terminologia.

Assim, procedeu-se a diversos ajustamentos decorrentes, em primeiro lugar, das alterações de terminologia operadas pelo Decreto-Lei n.º 123/2009 e, em segundo lugar, das alterações introduzidas pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, nomeadamente, quanto à incorporação das taxas de utilização do espetro relativas às estações terrestres complementares inerentes à implementação do sistema móvel por satélite na faixa dos 2 GHz.

2 - Por outro lado, decorridos mais de dois anos desde a sua entrada em vigor, mostra-se necessário proceder a alterações pontuais ao referido Regulamento em função da experiência obtida com a sua aplicação prática.

Assim, desde logo, tendo em conta a especificidade que envolve o pagamento de taxas devidas pela atribuição de licenças temporárias, passou a prever-se expressamente a obrigatoriedade de o pagamento da taxa ser efetuado antes da emissão da licença.

Foi eliminada a referência ao pagamento da taxa devida no ato de satisfação do pedido, no que se refere às taxas fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março e às taxas previstas nos n.os 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio. Estas taxas passam a ser pagas no ato do pedido, esclarecendo-se dúvidas quanto à interpretação do diploma e contemplando-se ainda os casos em que a taxa é paga com recurso ao "balcão virtual".

As alterações mais significativas ocorrem, porém, relativamente aos pagamentos prestacionais e ao regime das notificações a efetuar pelo ICP-ANACOM.

Efetivamente, tendo-se verificado que parte dos operadores recorre à faculdade de pagamento em prestações das taxas devidas ao ICP-ANACOM, requerendo, igualmente, a dispensa da prestação de garantia, impunha-se consagrar expressamente a possibilidade de, a título excecional, poder ser concedida a dispensa da prestação de garantia quando o requerente justifique não ter condições económico-financeiras para a sua apresentação, sem prejuízo do ICP-ANACOM poder solicitar elementos comprovativos dessa alegação.

Paralelamente, e ainda relativamente aos pagamentos prestacionais, consagrou-se a possibilidade, igualmente a título excecional, de o pedido de pagamento em prestações da taxa poder ser efetuado até à data de extração da certidão de dívida, permitindo aos sujeitos passivos o pagamento em prestações após o termo do prazo de pagamento voluntário.

Estas alterações estão de acordo com as regras de procedimento contempladas na lei geral tributária e no Código do Procedimento e Processo Tributário.

Noutro plano, e no tocante ao regime das notificações, consagrou-se expressamente a possibilidade de o ICP-ANACOM proceder à notificação dos sujeitos passivos por via postal simples, telefax ou transmissão eletrónica de dados, sempre que a liquidação não envolva uma alteração da situação tributária do sujeito passivo, reservando-se a obrigatoriedade de notificação registada com aviso de receção para aqueles casos em que a notificação tem por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterar a situação tributária dos sujeitos passivos ou a convocação destes para assistirem ou participarem em diligências.

A não diferenciação dos casos em que as notificações podiam ocorrer por via postal registada ou simples levou a que todas as notificações do ICP-ANACOM tenham sido sempre efetuadas por carta registada com aviso de receção, com prejuízos financeiros para o ICP-ANACOM e para os próprios operadores, muitos dos quais se viam obrigados a deslocar-se aos CTT para proceder ao levantamento das notificações.

II - Alteração ao regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM

O Regulamento n.º 300/2009 - Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM, foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração do ICP- ANACOM de 1 de julho de 2009, tendo entrado em vigor em 20 de julho de 2009.

Decorridos mais de dois anos sobre a vigência do Regulamento, mostra-se necessário proceder a alterações pontuais decorrentes da sua aplicação prática.

Assim, passou a prever-se expressamente a obrigatoriedade de o pagamento da taxa ser efetuado antes da emissão das licenças temporárias, definindo-se, ainda, que as taxas devidas no âmbito do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios são pagas no ato do próprio pedido, o mesmo sucedendo com as taxas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

Por outro lado, consagrou-se expressamente a possibilidade de o sujeito passivo - a título excecional - requerer a dispensa da prestação de garantia, tendo, ainda, sido consagrada a possibilidade - também a título excecional - de o pedido de pagamento em prestações da taxa poder ser efetuado até à extração de certidão da dívida.

Por fim, quanto ao regime das notificações, consagrou-se expressamente a possibilidade de o ICP-ANACOM proceder à notificação dos sujeitos passivos por via postal simples, telefax ou transmissão eletrónica de dados sempre que a liquidação não envolva uma alteração da situação tributária do sujeito, reservando-se a obrigatoriedade de notificação registada com aviso de receção, para aqueles casos em que a notificação tenha por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterar a situação tributária dos operadores ou a convocação destes para assistirem ou participarem em diligências.

As alterações introduzidas ao Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM são aplicáveis aos processos de lançamento, liquidação e cobrança que se encontrem em curso.

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, após submissão a consulta pública deliberou, nos termos dos artigos 9.º, alínea a) e 26.º, alíneas b) e g) dos respetivos Estatutos, aprovar a seguinte alteração ao Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento n.º 300/2009, de 1 de julho de 2009

Os artigos 2.º, 5.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º do Regulamento n.º 300/2009, de 1 de julho de 2009, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Taxas

1 - ...

2 - As seguintes taxas estão associadas aos custos administrativos:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) Taxas relativas à instalação de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e taxas relativas à instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);

g)...

h)...

3 - As seguintes taxas estão associadas à otimização da utilização de recursos comuns:

a) Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres;

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k)...

Artigo 5.º

1 - ...

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos deveres previstos no número anterior, o ICP-ANACOM pode, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, dos artigos 113.º, n.os 9 e 10, e 116.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação da Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e dos artigos 49.º, n.os 8 e 9, e 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, impor sanções pecuniárias compulsórias.

Artigo 16.º
Prazo de pagamento

As taxas devidas ao ICP-ANACOM são pagas:

a)...

b) No próprio ato do pedido, no caso das taxas fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, e das taxas previstas nos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro;

c) Antes da emissão da licença sempre que seja requerida uma licença temporária.

Artigo 18.º
Incumprimento

1 - Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente regulamento, são devidos juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da lei Geral Tributária, sem prejuízo das sobretaxas que sejam devidas, designadamente nos termos do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de pagamento de taxas devidas ao ICP-ANACOM determina a aplicação do disposto no artigo 110.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios que estejam previstos.

Artigo 19.º
Pagamento a prestações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Tendo sido ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, o pedido a que se refere o número anterior pode, a título excecional, ser apresentado até ao dia anterior ao da extração da certidão de dívida pelo ICP-ANACOM.

5 - Pode, ainda, a pedido do requerente e a título excecional, ser concedida a dispensa da prestação de garantia, por falta de condições económicas para a sua prestação.

6 - O requerimento referido nos n. os 4 e 5 deve ser devidamente fundamentado, podendo o ICP-ANACOM solicitar elementos comprovativos adicionais.

7 - A falta de pagamento atempado de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes."

Artigo 20.º
Cobrança Coerciva

1 - ...

2 - O ICP-ANACOM procede ao envio de um aviso ao sujeito passivo, por via postal simples, antes de proceder à extração da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 22.º
Notificações

1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterar a situação tributária dos sujeitos passivos ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, as notificações são efetuadas por via postal registada, com ou sem aviso de receção, por via postal simples, por telefax ou por transmissão eletrónica de dados.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação e as alterações por ele introduzidas ao Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM são aplicáveis aos processos de lançamento, liquidação e cobrança que se encontrem em curso.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM, com as alterações aprovadas pelo presente Regulamento.

2 de agosto de 2012. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Regulamento n.º 300/2009

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM

Artigo 1.º

Âmbito e lei habilitante

O presente regulamento estabelece o procedimento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM e é aprovado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, da alínea a) do artigo 9.º, do artigo 11.º e da alínea b) do artigo 26.º dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro.

Artigo 2.º

Taxas

1 - O ICP-ANACOM é responsável pelo lançamento, liquidação e cobrança de taxas, associadas aos custos administrativos e associadas a critérios de otimização da utilização de recursos comuns.

2 - As seguintes taxas estão associadas aos custos administrativos:

a) Taxas referentes à emissão de declarações comprovativas dos direitos das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b) Taxas referentes ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) Taxas referentes à atribuição de direitos de utilização de frequências;

d) Taxas referentes à atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva;

e) Taxas relativas aos serviços de amador e de amador por satélite, exceto quando associadas à otimização da utilização de recursos comuns referida nas alíneas d) e e) do número seguinte;

f) Taxas relativas à instalação de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e taxas relativas à instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);

g) Taxas de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

h) Taxas de acesso e exercício da atividade de serviços postais.

3 - As seguintes taxas estão associadas à otimização da utilização de recursos comuns:

a) Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres;

b) Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiodifusão;

c) Taxas de registo do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB);

d) Taxa de utilização de indicativo de chamada ocasional anual (ICOA);

e) Taxa de utilização do espetro radioelétrico devida pelo titular de certificado de amador nacional (CAN);

f) Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo;

g) Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiodeterminação;

h) Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por satélite;

i) Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações;

j) Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);

k) Taxas de utilização de números;

Artigo 3.º

Sujeito passivo

O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito vinculada ao pagamento de taxas devidas ao ICP-ANACOM, quer diretamente, quer como substituto ou como responsável subsidiário.

Artigo 4.º

Lançamento

1 - Nas taxas a cobrar pelo ICP-ANACOM a matéria tributável é determinada nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada tipo de taxa.

2 - Para efeitos de lançamento das taxas devidas ao ICP-ANACOM, valem como declaração dos respetivos sujeitos passivos as informações ou documentos que os mesmos enviem ao ICP-ANACOM e que contenham os elementos relativos à base de incidência de cada tipo de taxa.

Artigo 5.º

Deveres de informação

1 - Os sujeitos passivos devem facultar ao ICP-ANACOM, nos prazos fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada tipo de taxa, as declarações, informações ou documentos necessários para efeitos do respetivo lançamento e liquidação.

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos deveres previstos no número anterior, o ICP-ANACOM pode, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, dos artigos 113.º, n.os 9 e 10, e 116.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação da Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e dos artigos 49.º, n.os 8 e 9, e 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, impor sanções pecuniárias compulsórias.

Artigo 6.º

Auditorias

1 - O ICP-ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:

a) Recolher os elementos necessários ao lançamento e liquidação de taxas;

b) Averiguar a correção e exatidão dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária, as quais são aplicáveis com as adaptações emergentes das especificidades da relação jurídica de taxa e da estrutura orgânica do ICP-ANACOM.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-ANACOM.

Artigo 7.º

Liquidação

As taxas a que se refere o artigo 2.º são liquidadas pelo ICP-ANACOM através da emissão de nota de liquidação e cobrança, a qual contém a demonstração da liquidação, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado.

Artigo 8.º

Liquidação adicional

1 - Concluída a auditoria a que se refere o artigo 6.º e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis ao sujeito passivo dos quais resulte prejuízo para o ICP-ANACOM, é promovida a liquidação adicional das taxas, juros compensatórios e despesas a que se refere o artigo 9.º

2 - O sujeito passivo é notificado, nos termos previstos no artigo 22.º, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

3 - Os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

Artigo 9.º

Despesas

O sujeito passivo é responsável pelas despesas incorridas pelo ICP-ANACOM na realização de auditorias sempre que os erros ou omissões apurados lhe sejam imputáveis a título de dolo ou negligência grave, até ao montante máximo de 100.000(euro), sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.

Artigo 10.º

Juros compensatórios

Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária.

Artigo 11.º

Juros indemnizatórios

Quando a liquidação assente em erro imputável ao ICP-ANACOM de que resulte o pagamento de taxa em montante superior ao legalmente previsto, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei Geral Tributária.

Artigo 12.º

Limites mínimos

1 - Não serão cobradas coercivamente taxas quando o valor total da nota de liquidação seja inferior a (euro)10, salvo quando tal resulte de acertos decorrentes de liquidação já efetuada.

2 - Não haverá lugar a reembolso quando, em virtude da revisão da liquidação, a importância da taxa a restituir seja inferior a (euro)10.

Artigo 13.º

Compensação

1 - Os eventuais créditos do sujeito passivo, resultantes do reembolso, revisão da liquidação, reclamação graciosa ou impugnação judicial são aplicados na compensação de dívidas ao ICP-ANACOM, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, ou as dívidas estiverem a ser pagas em prestações.

2 - A compensação de dívidas ao ICP-ANACOM pode ser efetuada a pedido do sujeito passivo, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário.

Artigo 14.º

Revisão da liquidação

1 - A revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, sempre que fique demonstrada a existência de qualquer ilegalidade, erro ou omissão imputável ao ICP-ANACOM ou ao sujeito passivo.

2 - A revisão da liquidação implica a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.

3 - A restituição do indevido, nos casos em que ocorra, terá lugar no prazo de 30 dias a contar da revisão da liquidação.

Artigo 15.º

Caducidade do direito à liquidação

1 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.

3 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao sujeito passivo do início de ação de auditoria, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da auditoria tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.

4 - O prazo de caducidade suspende-se ainda em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação da taxa, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão e no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação, recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.

Artigo 16.º

Prazo de pagamento

As taxas devidas ao ICP-ANACOM são pagas:

a) No prazo de trinta dias seguidos após a emissão da nota de liquidação e cobrança, com exceção do referido na alínea seguinte;

b) No próprio ato do pedido, no caso das taxas fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, e das taxas previstas nos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

c) Antes da emissão da licença sempre que seja requerida uma licença temporária.

Artigo 17.º

Pagamento

As taxas são pagas através de uma das seguintes modalidades, conforme indicado na nota de liquidação e cobrança:

a) Em numerário, junto dos serviços do ICP-ANACOM;

b) Por cheque ou vale postal emitido à ordem do ICP-ANACOM;

c) Por multibanco;

d) Por sistema de débito direto;

e) Por cobrança postal.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente regulamento, são devidos juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da lei Geral Tributária, sem prejuízo das sobretaxas que sejam devidas, designadamente nos termos do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de pagamento de taxas devidas ao ICP-ANACOM determina a aplicação do disposto no artigo 110.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios que estejam previstos.

Artigo 19.º

Pagamento a prestações

1 - As taxas devidas ao ICP-ANACOM cujo montante seja superior a 1000 euros (mil euros) podem ser pagas em prestações mensais e iguais, sendo liquidados juros de mora à taxa das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas e não podendo o número das prestações mensais exceder dez.

2 - O pagamento em prestações fica sujeito à apresentação pelo requerente de garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio suscetível de assegurar o pagamento do valor total da taxa e juros e que seja aceite pelo ICP-ANACOM.

3 - O requerimento para pagamento em prestações, bem como a garantia a que se refere o número anterior, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM até oito dias antes da data limite de pagamento.

4 - Tendo sido ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, o pedido a que se refere o número anterior pode, a título excecional, ser apresentado até ao dia anterior ao da extração da certidão de dívida pelo ICP-ANACOM.

5 - Pode, ainda, a pedido do requerente e a título excecional, ser concedida a dispensa da prestação de garantia, por falta de condições económicas para a sua prestação.

6 - O requerimento referido nos n. os 4 e 5 deve ser devidamente fundamentado, podendo o ICP-ANACOM solicitar elementos comprovativos adicionais.

7 - A falta de pagamento atempado de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Nos termos do artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, a falta de pagamento voluntário das taxas devidas ao ICP-ANACOM implica a extração de certidão de dívida, que constitui título executivo em processo de execução fiscal e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;

b) Proveniência da dívida e seu montante;

c) Número da nota de liquidação;

d) Elementos que serviram de base à liquidação;

e) Data a partir da qual são devidos juros e importância sobre que incidem;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução;

g) Assinatura do emitente e data da certidão.

2 - O ICP-ANACOM procede ao envio de um aviso ao sujeito passivo, por via postal simples, antes de proceder à extração da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 21.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas ao ICP-ANACOM prescrevem no prazo de oito anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

2 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, o pedido de revisão oficiosa e a impugnação judicial interrompem a prescrição.

3 - O prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações ou enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa, impugnação, recurso judicial ou oposição à execução, quando haja lugar à suspensão da cobrança da dívida.

Artigo 22.º

Notificações

1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterar a situação tributária dos sujeitos passivos ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, as notificações são efetuadas por via postal registada, com ou sem aviso de receção, por via postal simples, por telefax ou por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 23.º

Direito supletivo

São aplicáveis supletivamente as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação.

ANEXO

Meios de defesa a indicar nas notas de liquidação e cobrança referidas no artigo 7.º e nas notificações dos atos referidos nos artigos 8.º e 14.º

Nos termos dos artigos 68.º e 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada reclamação graciosa no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário. A reclamação graciosa não tem efeito suspensivo da cobrança, salvo quando for prestada garantia adequada.

Nos termos do artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário ou, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, no prazo de 15 dias após a notificação do indeferimento.

Nos termos do artigo 68.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.