Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto



Assembleia da República

Lei


Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/97, de 1 de março, que autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo, permitindo a sua disponibilização através da televisão digital terrestre.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/97, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.

2 - Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público e os operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.

Artigo 2.º

[...]

1 - Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado:

a) ...

b) ...

c) A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.»

Artigo 2.º

A Lei n.º 6/97, de 1 de março, é republicada em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

Aprovada em 29 de junho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.


ANEXO

Republicação da Lei n.º 6/97, de 1 de março

 

Artigo 1.º

Objeto

1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.

2 - Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público e os operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.

Artigo 2.º

Acesso

1 - Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado:

a) À definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspetos da programação das transmissões;

b) À celebração de protocolo com a Assembleia da República no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares;

c) A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.