Novos indicadores dos serviços móveis: M2M e banda larga móvel
Preâmbulo
1. Em 8 de julho de 2009, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou os indicadores estatísticos dos serviços móveis.
2. Tendo em conta as novas solicitações de organismos internacionais e a evolução tecnológica e comercial ocorrida desde 2009, torna-se necessário rever alguns dos atuais indicadores, nomeadamente no que respeita às comunicações Machine-to-Machine (M2M) e à banda larga móvel.
3. As principais alterações introduzidas são as seguintes:
a) Indicadores relativos a comunicações M2M.
Autonomizar as comunicações M2M nos indicadores de estações móveis/equipamentos de utilizador, tráfego e receitas (indicadores A.1.1.a1, A.1.2.a1, A1.3.a1, B.3.3, B.7, E.1.1.1.1., E.1.1.4.2, E.1.1.5.5, e E.1.1.7.1).
Estes indicadores permitirão responder às solicitações de organismos internacionais e, ainda, monitorizar a evolução do M2M e o seu impacto a nível dos serviços móveis.
b) Indicadores de banda larga móvel.
Atualizar e harmonizar com as definições adotadas mais recentemente a nível internacional (i.e. a nível da U.E. e da OCDE), os indicadores da banda larga móvel. As principais diferenças em relação aos indicadores anteriores são as seguintes:
- Introdução de referência ao standard LTE, que já se encontrava abrangido por estes indicadores, nas definições dos indicadores "2.5. - estação móvel habilitada para prestação de serviços de banda larga móvel" e "2.5.1 - Utilizadores de serviços 3G, upgrades e standards equivalentes";
- Criação de um novo indicador, "2.5.1.1.d (dos quais) utilizadores com tarifário específico para acesso à internet em banda larga móvel", no qual se pretende que seja contabilizado o número de estações móveis/equipamentos de utilizador com plano específico contratado para acesso à internet - trata-se de um indicador necessário para responder a questionários internacionais;
- Alteração da designação e da definição do indicador "2.6 - Utilizadores com tarifário específico para acesso a serviços de transmissão de dados em banda larga móvel". De acordo com a nova definição, deverão aqui ser reportados apenas os utilizadores ativos com utilização efetiva. Foram também introduzidas algumas clarificações adicionais, nomeadamente a exclusão de ofertas em pacote (voz e acesso a serviços de dados) com um único preço, que são contabilizadas noutro indicador. Este indicador é igualmente necessário para responder a questionários internacionais.
4. Mantêm-se em vigor os restantes indicadores estatísticos dos serviços móveis aprovados por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 8 de julho de 2009 com as alterações introduzidas pelas deliberações de 17 de junho de 2010 e de 19 de agosto de 2010.
5. A entrada em vigor dos novos indicadores ocorrerá no 4.º trimestre de 2012 (i.e. os novos indicadores estatísticos de M2M e banda larga móvel referentes ao 4.º trimestre de 2012 deverão ser remetidos ao ICP-ANACOM até ao dia 30 de janeiro de 2013).
6. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 108.° e do artigo 109.° da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (LCE), os indicadores em causa deverão ser remetidos ao ICP-ANACOM através dos meios, nos prazos e nos termos aplicáveis aos restantes indicadores estatísticos dos serviços móveis (Cf. n.ºs 6 e 7 do preâmbulo da deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 8 de julho de 2009).
Consulte:
-
Questionário
(PDF 790 KB)
Consulte ainda:
- Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da decisão relativa aos novos indicadores estatísticos a remeter trimestralmente pelos prestadores de serviços móveis: M2M e banda larga móvel https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=346706