Incumprimento pela PTC das alterações à ORCA e ORCE


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Incumprimento pela PT Comunicações, S.A. da deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 14 de junho de 2012 sobre alterações à ORCA e à ORCE

 

1. Antecedentes


1.1. A deliberação do ICP-ANACOM


Por deliberação de 14 de junho de 2012 o Conselho de Administração do ICP-ANACOM determinou à PT Comunicações, S.A. (PTC) “reduzir, na ORCA, o preço de toda e qualquer componente do tarifário (incluindo circuitos CAM) dos circuitos de 2 Mbps, 34 Mbps e 155 Mbps no mínimo em 35%, 40% e 45%, respetivamente1 (sublinhado nosso) – vide ponto deliberativo D 31.

1.2. As alterações introduzidas pela PTC na ORCA

Por carta recebida no ICP-ANACOM, em 23 de julho de 2012, a PTC veio informar que, no seu entendimento, o ponto deliberativo D 31 não se aplica aos preços de instalação dos prolongamentos locais, nem tão pouco aos preços de instalação e às mensalidades das extensões internas dos circuitos parciais e das extensões internas para interligação de tráfego (a 2 Mbps), uma vez que, de acordo com os resultados de custeio relativos ao ano de 2010, estas componentes apresentam sobremargens negativas. Ou seja, a PTC entende que o ponto deliberativo D 31 aplica-se apenas ao preço mensal dos prolongamentos locais e dos troços principais dos circuitos a 2 Mbps, 34 Mbps e 155 Mbps.

Na mesma carta a PTC refere que, embora não estejam definidos preços específicos na ORCA para todos os tributários N × 64 Kbps (N = 1, …, 31), tecnicamente fornece circuitos com qualquer um desses débitos, faturando-os ao preço do débito imediatamente superior, sendo que no caso dos circuitos com débito superior a 1536 Kbps, em particular, a 1920 Kbps (N = 30) e a 1984 Kbps (N = 31), também designados de 2 Mbps estruturados, o respetivo preço tem sido equivalente ao dos circuitos a 2 Mbps não estruturados (i.e., a 2048 Kbps ou 2 Mbps “puros”).

Refere ainda a PTC que, considerando a redução substancial de preços de 35% a que os circuitos a 2 Mbps estão sujeitos, e atendendo a que não tenciona efetuar reduções nos preços dos circuitos a N × 64 Kbps, desagregou na ORCA o débito 1984 Kbps, para o qual manterá o preço atual, sendo este preço aplicável a quaisquer circuitos de débito superior a 1536 Kbps (e inferior a 1984 Kbps). Segundo a PTC, estes circuitos não podem estar abrangidos por aquela redução, simplesmente porque tem sido prática usual faturá-los ao preço do débito imediatamente superior definido no tarifário.

Em síntese, para os circuitos de débito de 1920 Kbps e 1984 Kbps, a PTC:

(a) manteve o preço da mensalidade a que anteriormente era faturado – i.e., o anterior preço dos circuitos de 2 Mbps – no que se refere aos circuitos extremo a extremo e componentes de meio circuito dos circuitos parciais2;
 
(b) aumentou o preço das extensões internas dos circuitos parciais, quer na mensalidade, quer na instalação.

2. Análise

De acordo com a ORCA em vigor até 30 de maio de 2012:

“Os preços para os circuitos digitais a 2 Mbps aplicam-se aos débitos a 1920 Kbps, 1984 Kbps e 2048 Kbps.
Caso o OPS pretenda um débito entre N × 64 Kbps e 2 Mbps, exclusive, não abrangido pela tabela de preços, ser-lhe-á disponibilizado o débito pretendido, mas faturado como se do débito imediatamente superior se tratasse.”

Esta integração dos circuitos de débito a 1920 Kbps e a 1984 Kbps na designação genérica de 2 Mbps vem sendo feita pela PTC, na ORCA que, desde 14 de junho de 2006, publica e disponibiliza.

Em linha com o constante na oferta então vigente, a referência, na deliberação, a “circuitos de 2 Mbps” refere-se, naturalmente, aos circuitos de 1920 Kbps, 1984 Kbps e 2048 Kbps.

A avaliação que fundamentou a determinação de redução de preços ordenada pelo ICP-ANACOM teve por base a oferta e o tarifário da ORCA em vigor e, consequentemente, o enquadramento dos circuitos de 1920 Kbps e 1984 Kbps e de 2048 Kbps como circuitos de 2 Mbps.

Deste modo, e para todos os efeitos, a redução de preços dos circuitos de 2 Mbps constante da deliberação de 14 de junho de 2012 aplica-se aos débitos a 1920 Kbps, 1984 Kbps e 2048 Kbps, que é o que constava na oferta e foi por isso pressuposto da análise que conduziu àquela deliberação.

A demais informação que vem sendo endereçada ao ICP-ANACOM pela PTC vai também ao encontro deste entendimento. Assim:

(a) Na informação remetida pela PTC sobre os níveis de desempenho na ORCA está incluída informação sobre o parque de circuitos, desagregada por débito, não existindo qualquer desagregação dos débitos 1920 Kbps e 1984 Kbps, indiciando por isso a sua integração na informação referente a circuitos de 2 Mbps.
 
(b) A informação disponível no SCA, por comparação com a informação sobre os níveis de desempenho na ORCA, indicia também que os circuitos de débito 1920 Kbps e 1984 Kbps encontram-se integrados no produto 2 Mbps e não no produto N × 64 Kbps.

Neste contexto, a única interpretação possível do ponto D 31 da deliberação é a de que a redução de preços de, no mínimo, 35%, abarca os circuitos de débitos a 1920 Kbps, 1984 Kbps e 2048 Kbps, os quais são designados como circuitos de 2 Mbps.

Importa ainda salientar que a referência, na deliberação de 14 de junho de 2012, a “toda e qualquer componente do tarifário” inclui, sem qualquer margem para dúvida, as mensalidades das extensões internas3, que não tendo qualquer desagregação autónoma no SCA, estão, à partida, integradas nas mensalidades das várias componentes de circuitos alugados.

Ainda que assim não fosse – i.e., mesmo que estas componentes não estivessem incluídas nos dados do SCA considerados –, não seriam admissíveis quaisquer aumentos de preços, quer na instalação, quer na mensalidade, sem que a PTC apresentasse informação desagregada de custeio para estas componentes e sem que houvesse uma nova, global e consistente revisão do tarifário de circuitos alugados, que resultasse na margem que se considerou adequada e que foi incorporada na deliberação em causa.

De facto, a redução imposta pelo ICP-ANACOM mantém uma margem positiva para o serviço global de circuitos alugados que se considera adequada para acomodar:

(a) Uma eventual diferença de custos entre os circuitos com troço principal em rotas não competitivas e os circuitos com troço principal em rotas competitivas e que ainda não foi refletida no SCA da PTC.
(b) Evoluções, nomeadamente com uma procura mais centrada em zonas mais remotas, que possam ter impacte ao nível dos custos.

A PTC, com as alterações suprarreferidas, com impacto quer na instalação, quer na mensalidade, efetuadas por sua iniciativa, veio aumentar, de facto, a margem que se considerou adequada. Inclusivamente, de acordo com a informação disponível, a faturação para o principal utilizador da ORCA fora do Grupo PT aumentaria4, em vez de diminuir, como seria expectável face à deliberação.

Saliente-se neste contexto que os operadores que alugam à PTC circuitos de débito 1920 Kbps e 1984 Kbps fizeram investimentos, tomaram opções de rede e desenvolveram ofertas retalhistas com base num conjunto de pressupostos e expectativas que seriam postos em causa por um aumento abrupto e inesperado do tarifário aplicável a esses circuitos. De notar ainda que qualquer migração no momento presente para circuitos de 2048 Kbps envolveria custos muito elevados e incomportáveis a nível dos interfaces do lado dos clientes finais e consequentemente dos respetivos equipamentos terminais.

Por fim, esclarece-se que a referência a “toda e qualquer componente do tarifário” não abrange a instalação (i) dos prolongamentos locais, (ii) das extensões internas dos circuitos parciais e (iii) das extensões internas para interligação de tráfego, como aliás já está refletido nas alterações efetuadas pela PTC ao tarifário da ORCA.

Com efeito, as alterações determinadas têm por base e referem-se a um gráfico (que foi considerado confidencial na versão pública da deliberação), onde não são tratados os preços/custos de instalação, uma vez que a componente de instalação tem, regra geral, margem negativa. No entanto, a margem estimada tendo em conta as reduções de preços determinadas na deliberação – também referida na versão confidencial da deliberação – tem em conta quer a componente de mensalidade, quer a componente de instalação.

3. Conclusão

Tendo em conta os antecedentes e a análise feita supra, e sem prejuízo da análise em curso das alterações efetuadas pela PTC à ORCA e ORCE e da sua compatibilidade com o que foi determinado pelo ICP-ANACOM, verifica-se, desde já que as alterações efetuadas pela PTC à ORCA não cumprem com o que foi fixado na determinação de 14 de junho de 2012, uma vez que aquela empresa:
(a) Não reduziu, face ao preço anteriormente aplicável:

a. a mensalidade dos circuitos extremo a extremo e as componentes de meio circuito dos circuitos parciais de débitos a 1920 Kbps e 1984 Kbps, em 35%;
 
b. a mensalidade das extensões internas dos circuitos parciais e das extensões internas para interligação de tráfego (apenas no que toca aos débitos de 2 Mbps) de débitos:

- a 1920 Kbps, 1984 Kbps e 2048 Mbps, em 35% (tendo inclusivamente aumentado a mensalidade dos circuitos de débitos a 1920 Kbps e a 1984 Kbps);
- a 34 Mbps, em 40%;
- a 155 Mbps, em 45%.

(b) Aumentou, face ao preço anteriormente aplicável, a instalação das extensões internas dos circuitos parciais dos circuitos de débito a 1920 Kbps a1984 Kbps.

4. Deliberação

Como decorre do acima exposto, as alterações à ORCA promovidas pela PT Comunicações, S.A. não se conformam com o que foi determinado pelo ICP-ANACOM em 14 de junho de 2012 e, nessa medida, não respeitam as condições impostas àquela empresa ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 28.º e nos artigos 66.º e 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro).

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b), f) e g) do artigo 9.º e da alínea l) do artigo 26.º dos mesmos Estatutos, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, tendo em conta os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º da mesma Lei, determina, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, que a PT Comunicações, S.A. seja notificada do seguinte:

1.  As alterações dos preços dos circuitos de 1920 Kbps e 1984 Kbps da ORCA introduzidas pela PTC em 23 de julho de 2012 não obedecem ao que foi determinado pelo ICP-ANACOM em 14 de junho de 2012 e, como tal, não respeitam as condições impostas à PTC ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 28.º e nos artigos 66.º e 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

2.  Perante este incumprimento deve a PTC reformular a ORCA de modo a que os preços dos circuitos referidos no número anterior se adequem ao que foi determinado pelo ICP-ANACOM em 14 de junho de 2012 relativamente àquela oferta, devendo esta reformulação produzir efeitos retroativos a 6 de agosto de 2012, data em que deveriam ter entrado em vigor todas as alterações decorrentes da deliberação acima referida;

3.  A PTC poderá, querendo, pronunciar-se sobre o disposto nos números anteriores no prazo de 10 dias úteis, após o que, a confirmarem-se os incumprimentos acima indicados, a PTC será instada, em conformidade com o disposto no n.º 2 do citado artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas a corrigir e adequar, de imediato, a ORCA nos termos do número anterior.

Notas
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1 Conforme ponto D 31 da deliberação.
2 E passando a instalação de 750 euros para 500 euros.
3 Dos circuitos parciais e de interligação de tráfego.
4 Por exemplo, com base no parque de final de julho de 2012 e nas instalações efetuadas nesse mês.