Declaração ICP-ANACOM - 06/2012 - SP
O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a OBIK EXPRESS – SERVIÇO DE TRANSPORTES, UNIPESSOAL, LDA., doravante abreviadamente designada de OBIK EXPRESS, pessoa coletiva n.º 507 857 100, com sede na Rua da Olaria n.º 28, 2490 Ourém, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ourém sob o número 507 857 100, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.
A OBIK EXPRESS presta os seguintes serviços postais:
a) Serviços de correio expresso
Estes serviços são prestados no território nacional e internacional suportando-se a OBIK EXPRESS na rede postal denominada “Nacex”.
A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a OBIK EXPRESS cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à OBIK EXPRESS os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.
A OBIK EXPRESS fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
A presente declaração destina-se a substituir a Autorização n.º ICP-ANACOM-06/2007-SP, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
Lisboa, 30 de agosto de 2012.