UPS of Portugal - Transportes Internacionais de Mercadorias, Sociedade Unipessoal, Lda.



Declaração ICP-ANACOM - 11/2012 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a UPS of Portugal - Transportes Internacionais de Mercadorias, Sociedade Unipessoal, Lda., doravante abreviadamente designada por UPS, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 504066897, com sede na Rua Francisco Sousa Tavares, Lote 3, Quinta da Francelha de Baixo  2685-333 Prior Velho, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A UPS presta o serviço de correio expresso.

Estes serviços são prestados no âmbito nacional e internacional, suportando-se para tal a UPS em rede postal própria e na rede postal da concessionária do serviço postal universal.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a UPS cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à UPS os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A UPS fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

A presente declaração destina-se a substituir a Autorização n.º ICP-ANACOM - 1/2002 - SP nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

Lisboa, 26 de setembro de 2012.

O Vogal do Conselho de Administração