Portaria n.º 318/2012, de 12 de outubro



Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

Portaria


Constitui incumbência do Estado assegurar que se encontra disponível para todos os utilizadores o serviço universal de comunicações eletrónicas, ou seja, o conjunto mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, que deve ser prestado de forma não discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.

Este serviço inclui, nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE), a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através dessa ligação, a oferta adequada de postos públicos e a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço informativo de listas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 99.º da LCE, a seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal deve ser realizada através de um processo eficaz, objetivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as empresas possam ser designadas. Este processo deve seguir a forma de concurso, em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo 99.º

O Governo autorizou, deste modo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, o início dos procedimentos tendentes à seleção da empresa ou empresas adjudicatárias das diversas prestações do serviço universal. Neste contexto, e com o objetivo de incentivar a participação no processo de seleção do maior número possível de entidades, foi decidido realizar três procedimentos concursais distintos, correspondentes a cada uma das prestações previstas no artigo 87.º da LCE, nomeadamente a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, a oferta de postos públicos e a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

O Governo determinou, ainda, na mesma Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, o recurso ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a realização dos três concursos. A escolha deste procedimento tem em conta, para além do valor estimado dos contratos, a necessidade de assegurar que só apresentam propostas as empresas que cumprem determinados requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, que conferem garantia de que as várias prestações que integram o serviço universal serão satisfeitas com a qualidade, disponibilidade e continuidade exigidas na lei, durante todo o período contratado.

Nos termos da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, e em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 99.º da LCE, cabe aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego a aprovação, por portaria, das peças dos procedimentos, nomeadamente dos programas dos concursos, dos cadernos de encargos e dos convites à apresentação das propostas. Importa, desta forma, proceder à aprovação das peças dos procedimentos, definindo os termos a que deve obedecer o processo de seleção da empresa ou empresas adjudicatárias do serviço universal.

A aprovação das peças dos procedimentos é efetuada sem prejuízo da revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S. A., que deve ocorrer no curto prazo, ficando a adjudicação das prestações objeto dos concursos sujeita à condição suspensiva de desafetação do serviço universal do âmbito desse contrato.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 99.º da LCE, os termos do concurso devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente, podendo ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º do mesmo diploma.

Prevê-se, assim, a adjudicação das prestações do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e serviços telefónicos acessíveis ao público e de oferta de postos públicos segundo o critério do mais baixo preço. Em conformidade com este critério, será selecionada a empresa ou empresas que, assegurando a qualidade e a evolução de preços especificados nas peças dos procedimentos, os quais têm por base o nível de qualidade e a evolução de preços atualmente em vigor, solicitem um menor valor de financiamento dos custos líquidos associados à prestação dos referidos serviços. Promove-se, por esta via, a adjudicação à empresa ou empresas que assegurem as prestações em causa com menores custos líquidos, reduzindo assim os encargos com o financiamento do serviço universal.

Quanto ao procedimento de seleção da empresa responsável pela prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço informativo, estabeleceu-se a mais elevada remuneração como critério de adjudicação, na medida em que, de acordo com a informação disponível, a prestação dos serviços objeto deste procedimento tem apresentado resultados positivos.

Os procedimentos concursais relativos à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e à oferta de postos públicos encontram-se divididos em três lotes cada, correspondentes a três zonas distintas do território nacional, admitindo-se a apresentação de propostas para um ou vários lotes. Desta forma, pretende-se reduzir eventuais barreiras à participação no processo de seleção e potenciar a sua contestabilidade. No caso do concurso relativo às listas e serviço informativo, entendeu-se que esta abordagem não era necessária, dado estar em causa, à partida, uma prestação menos exigente do ponto de vista da necessidade de investimento. Este concurso é, assim, promovido por referência a um único lote de âmbito nacional.

Especificamente no que concerne ao concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, e ainda como forma de assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente, optou-se por considerar separadamente os custos relativos à disponibilização de uma ligação à rede e prestação de serviços telefónicos à generalidade dos utilizadores e os custos relacionados com a oferta dirigida a reformados e pensionistas de baixo rendimento. Visa-se, por esta via, ajustar o valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal ao número efetivo de reformados e pensionistas beneficiários desta oferta, num contexto de incerteza sobre a sua evolução no tempo.

Este modelo implica que as propostas a apresentar neste concurso sejam obrigatoriamente constituídas por duas componentes: a Componente 1, relativa à ligação à rede e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da oferta dirigida aos reformados e pensionistas de baixo rendimento, e a Componente 2, relativa à oferta dirigida aos reformados e pensionistas de baixo rendimento, devendo os concorrentes indicar para a primeira componente o valor do financiamento solicitado para todo o período de vigência do contrato e, para a segunda componente, o valor do financiamento solicitado por mensalidade. O valor da compensação a atribuir ao prestador ou prestadores do serviço universal terá em conta o número de mensalidades efetivamente objeto do desconto de 50 % sobre o aluguer da linha de rede concedido no âmbito do tarifário de reformados e pensionistas de baixo rendimento, com os limites definidos nas peças do procedimento. O modelo permite, assim, ajustar a necessidade de financiamento à evolução do número de beneficiários da oferta, cuja tendência tem sido decrescente ao longo dos últimos anos, garantindo-se que apenas serão compensados os custos em que o prestador ou prestadores do serviço universal realmente incorram com a mesma.

Dentro deste modelo, e exclusivamente para efeitos da avaliação comparativa das propostas, considera-se que o valor total do financiamento solicitado pelos concorrentes equivale à soma dos valores propostos para as duas componentes, sendo que o valor a considerar para a Componente 2 é obtido pela multiplicação do valor unitário proposto por mensalidade pelo número máximo de mensalidades que pode ser objeto de compensação durante o período de vigência do contrato, tendo por referência o número total de reformados e pensionistas beneficiários da oferta em 31 de dezembro de 2011 e considerando a sua distribuição pelas zonas geográficas que integram os lotes do concurso.

O preço base do concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público foi obtido tomando como ponto de partida o valor do preço base indicado na consulta pública lançada em 16 de novembro de 2011 pelo Governo, em articulação com o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), sobre o processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas. Procedeu-se, porém, à revisão do valor do preço base para cada lote, tendo ainda sido definidos preços base específicos para cada componente. Para este efeito, considerou-se a distribuição geográfica das estimativas dos custos líquidos do serviço universal mais recentes apresentadas pelo atual prestador do serviço universal, incluindo os dados mais recentes relativos à distribuição de reformados e pensionistas de baixo rendimento pelos diferentes lotes do concurso. Procura-se, desta forma, uma maior correspondência entre o preço base associado a cada lote e as estimativas de custos mais recentes que se encontram disponíveis.

Para definição do preço base da Componente 2, foi considerado o valor atual do desconto concedido a reformados e pensionistas de baixo rendimento com uma redução de cerca de 20 %, esperando-se que, da contestabilidade do concurso, facilitada pela neutralidade tecnológica, resulte um abaixamento do custo incorrido. Pretende-se, além disso, que o preço base desta componente não ultrapasse o custo associado a esta oferta que é atualmente suscetível de compensação.

O preço base do concurso relativo à oferta de postos públicos foi definido tendo por base um valor referência por posto público e o número total de postos públicos a instalar em cada zona geográfica, de acordo com a especificação da oferta de postos públicos definida pelo ICP-ANACOM.

Em todos os três procedimentos considerou-se adequado fixar em cinco anos o período de prestação dos serviços, estabelecendo-se que tal prestação deve ser iniciada num prazo máximo de seis a nove meses após a assinatura do contrato, consoante o serviço em causa, de modo a possibilitar ao prestador ou prestadores do serviço universal o tempo necessário para prepararem a operação de lançamento da sua oferta. Este regime não é, contudo, aplicável caso o cocontratante venha a ser o atual prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços na data da assinatura do contrato ou contratos.

O prazo de vigência dos contratos tem em conta a necessidade de alcançar um equilíbrio adequado entre o período mínimo considerado essencial para assegurar a rentabilização dos investimentos efetuados para prestação dos serviços e a necessidade de avaliar periodicamente formas mais eficientes de assegurar a prestação do serviço universal, nomeadamente considerando a evolução tecnológica que caracteriza o sector. Procurou-se, desta forma, que o prazo fixado permitisse assegurar a estabilidade na oferta do serviço universal e, em simultâneo, a concorrência no acesso à designação do prestador ou prestadores deste serviço.

A definição deste prazo toma ainda em linha de conta a posição que tem sido manifestada pela Comissão Europeia, a qual considerou, na comunicação dirigida ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 23 de novembro de 2011, intitulada «O serviço universal das comunicações eletrónicas: relatório sobre os resultados da consulta pública e a terceira revisão periódica do âmbito do serviço, em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2002/22/CE», que a designação do prestador do serviço universal deve ser concebida de modo a não durar mais tempo que o necessário para recuperar os custos de investimento, não excedendo uma determinada duração máxima, por exemplo dez anos.

A determinação do prazo de vigência do contrato teve também em conta a análise comparada dos regimes vigentes na União Europeia. Nesta análise concluiu-se que o período de designação do prestador do serviço universal não é uniforme nos vários Estados Membros, situando-se, em regra, entre um e cinco anos.

As peças dos procedimentos fazem referência à possibilidade de vir a ser imposta à empresa ou empresas designadas a obrigação de contribuir para um fundo de compensação destinado ao financiamento do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

As peças dos procedimentos integram as condições e especificações de cada uma das prestações do serviço universal que foram definidas pelo ICP-ANACOM relativamente às matérias da sua competência, através de deliberação de 7 de fevereiro de 2012, alterada e republicada pela deliberação de 23 de março de 2012 e pela deliberação de 5 de julho de 2012 dessa Autoridade, intitulada «Decisão sobre as condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o serviço universal no âmbito do processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas».

Finalmente, no que concerne à ligação à rede de comunicações pública num local fixo, foi solicitado ao ICP-ANACOM parecer sobre a definição do débito mínimo que aquela ligação deve suportar para viabilizar o acesso funcional à Internet, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 88.º da LCE. Considerando o teor e conclusões do «Parecer sobre a definição dos débitos mínimos de acesso à rede a disponibilizar no âmbito do Serviço Universal» do ICP-ANACOM, de 18 de janeiro de 2012, que toma em devida conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, opta-se ainda, no que concerne ao concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, ao abrigo do n.º 4 do citado artigo 88.º da LCE, por manter em 56 Kbps o débito mínimo necessário que o acesso à rede disponibilizado no âmbito do serviço universal deve suportar para viabilizar o acesso funcional à Internet.

Assim:

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, e do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da LCE, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

São aprovadas as seguintes peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas:

a) Programa do concurso, convite à apresentação das propostas e caderno de encargos relativos ao concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Programa do concurso, convite à apresentação das propostas e caderno de encargos relativos ao concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Programa do concurso, convite à apresentação das propostas e caderno de encargos relativos ao concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Publicidade

1 - As peças dos procedimentos referidas no artigo anterior são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica www.compraspublicas.comhttps://www.compraspublicas.com/.

2 - As peças dos procedimentos referidas no artigo anterior estão igualmente disponíveis, para consulta, no serviço de atendimento ao público da sede do ICP -Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), sito na Avenida de José Malhoa, 12, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, desde o dia da publicação dos respetivos anúncios e até ao termo dos prazos fixados para a apresentação das propostas.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 28 de setembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 27 de setembro de 2012.