Nota justificativa do Projecto de Alteração do Regulamento da Portabilidade


1. O Regulamento n.º 58/2005 – Regulamento da Portabilidade –, que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas e que é vinculativo para todas as empresas com obrigações de portabilidade, foi publicado a 18 de Agosto de 2005. Até essa data e desde 28 de Junho de 2001 para as redes fixas e de Janeiro de 2002 para as redes móveis, vigorou a Especificação da Portabilidade, o que totaliza mais de sete anos de experiência com a solução de portabilidade adoptada.

A dinâmica nos mercados de serviços de comunicações electrónicas e a correspondente aderência dos utilizadores a este tipo de serviços criam exigências de eficiência e rapidez que devem traduzir-se em melhorias como seja a diminuição significativa do tempo de espera do assinante pela portabilidade, conforme tem sido insistência da Comissão Europeia.

Assim, decorridos cerca de três anos da vigência do Regulamento, a prática das empresas a ele sujeitas demonstra a necessidade de introduzir algumas alterações na redacção inicial, no que respeita aos princípios e regras a observar pelas empresas. Aliás, várias empresas apresentaram ao ICP-ANACOM os seus contributos para a alteração do articulado do regulamento, os quais foram tidos em consideração pelo regulador.

Com as alterações agora introduzidas, sublinha-se a responsabilidade do prestador receptor em todo o processo, definem-se regras de eficiência entre os prestadores e reforça-se a protecção do assinante.

2. Em primeiro lugar introduziram-se algumas alterações, sobretudo nos artigos 2º e 3º (definições e âmbito da portabilidade, respectivamente) visando incluir de modo inequívoco a portabilidade dos serviços VoIP nómadas – gama “30”, bem como de outras gamas que na altura da publicação do regulamento não tinham sido ainda definidas (como, por exemplo, “92” ou “761”) ou abrangidas pela portabilidade (como, por exemplo, a gama “884”) e também assegurar a neutralidade tecnológica das funcionalidades associadas a MSN e DDI.

Garantiu-se também a não interferência do prestador doador na cessão de posição contratual de um assinante do receptor (art. 6.º) e permitiu-se o estabelecimento de acordos entre as empresas sobre o significado de alguns códigos do NRN (art. 18.º), uma vez que estes poderão, no caso de serviços não geográficos, identificar o serviço, em vez de identificar o nó de rede relevante.

3. Em segundo lugar, são simplificados e encurtados vários prazos associados aos processos de portabilidade, fixando-se em dois dias úteis a antecedência mínima do pedido electrónico relativamente à primeira janela pretendida (art. 12.º). Esta alteração é acompanhada do direito à escolha precisa do tipo de janela pelo prestador receptor e complementada com o reforço da responsabilidade deste prestador, a quem cabe assegurar atempadamente as condições de suporte ao serviço.

Deste modo anula-se igualmente a diferença até agora existente entre serviço telefónico acessível em local fixo e serviço telefónico móvel, porque se entende que qualquer eventual constrangimento não reside no serviço mas na forma de suporte – com desagregação de lacete ou por outro meio – e a responsabilidade do seu controlo cabe ao prestador receptor e não ao detentor do número portado.

É também reduzido de dois para um dia o prazo para resposta a pedidos de portação de números e encurtados os prazos associados à resposta de configuração activa do acesso (art. 17.º).

Na linha da maior responsabilização do receptor e de um melhor serviço ao assinante é definido um prazo máximo de 3 dias úteis para a disponibilização da portabilidade no serviço telefónico móvel, com obrigação de compensação monetária directa ao assinante numa base diária quando esse prazo for ultrapassado (art. 12.º).

Registe-se que Portugal apresentava, em Outubro de 2007, o 3.º prazo mais elevado (13 dias) para portação de números no serviço telefónico móvel e um dos índices de penetração da portabilidade mais reduzidos (1,21%) de toda a União Europeia, onde a média era superior a 8% e onde se encontram penetrações, por exemplo, de 20% na Bélgica, cerca de 30% em Espanha, 40% na Dinamarca e 70% na Finlândia.

Por isso, em particular, o prazo de três dias agora definido para a disponibilização da portabilidade no serviço telefónico móvel será progressivamente revisto, prevendo-se aliás a redução significativa dos diversos prazos para valores próximos das melhores práticas europeias e em conformidade com o que vier a consagrar-se na revisão do quadro comunitário, que se encontra actualmente em curso.

São também estabelecidas outras compensações monetárias quer entre prestadores quer, sobretudo, em favor do assinante, para as situações de portabilidade não solicitadas ou mal executadas ou ainda pela recusa de envio da respectiva documentação pelo prestador receptor ao doador, tendo em conta nomeadamente as receitas típicas dos prestadores de STF e os valores das compensações já estabelecidas noutras áreas, como o OLL e a pré-selecção

Estas medidas visam promover a auto-regulação, incentivando a concorrência e ressarcindo os eventuais prejuízos do assinante quer na falha da implementação da portabilidade, quer na portabilidade indevida do número.

4. Em terceiro lugar, reforçam-se as obrigações do receptor no tocante à verificação da identidade do signatário do pedido de portabilidade (art. 10.º), ao mesmo tempo que se elimina a causa de recusa associada à morada. De facto, verificou-se que este requisito gerou inúmeras recusas de pedidos de portabilidade apenas devidas a pequenas discrepâncias na forma de apresentar a morada, sem qualquer benefício para o processo ou para assegurar a legitimidade do pedido.

Como regra geral, substitui-se a utilização do nome do assinante nos pedidos electrónicos de portabilidade pela do número de um documento de identificação (Bilhete de Identidade, Título de Residência ou Passaporte) ou do Número de Identificação Fiscal (NIF) e, quanto ao nome, em caso em que a sua utilização seja inevitável, simplifica-se a correspondência entre o nome completo e o nome necessário para a validação electrónica (art. 13.º).

De salientar que as causas de recusa a um pedido electrónico são um instrumento importante na defesa de uma solução de portabilidade robusta e segura, mas não podem servir para encobrir eventuais práticas discricionárias de restrição à portabilidade.

5. Em quarto lugar, executou-se a obrigação prevista no regulamento (artigo 11º), de a ANACOM definir a solução que garanta o direito à portabilidade dos assinantes de uma empresa que extingue o serviço durante o tempo de quarentena, bem como o direito à manutenção do número pelos assinantes que, por portabilidade dos números atribuídos pela empresa que extingue o serviço, são agora assinantes de outra empresa.

6. Em quinto lugar, com o objectivo de pôr termo à recusa de pedidos de portabilidade fundamentados na capacidade mínima diária estabelecida no artigo 15º, equacionou-se a eliminação deste artigo.

Desde logo, trata-se de um artigo de algum modo anacrónico, tendo em conta que a justificação da sua existência no regulamento estava associada à introdução da funcionalidade da portabilidade, momento em que, por questões de natureza técnica, fazia sentido estabelecer capacidades mínimas que os prestadores se encontravam obrigados a cumprir. Hoje, este artigo não parece necessário e constituiu-se recentemente num importante factor de condicionamento do desenvolvimento do mercado e da satisfação da vontade dos utilizadores, ao contrário do que sucede na generalidade dos países da União Europeia.

Contudo, considerou-se prudente assegurar um período de transição de aproximadamente um ano até à sua eliminação para permitir às empresas desenvolver ajustamentos no dimensionamento dos seus sistemas que eventualmente o requeiram.

Optou-se, no entanto, por estabelecer um limite mínimo de capacidade por janela e não por dia uma vez que, existindo alguma limitação, esta poderá situar-se fundamentalmente ao nível da necessária actualização das bases de dados dos diferentes prestadores com obrigações de portabilidade durante a janela de portabilidade. Redefiniu-se, de igual modo, o período de actualização do valor mínimo de três meses para um mês.

7. Em sexto lugar, no que se refere aos custos e preços e visando um maior equilíbrio entre todos os prestadores, são definidos os valores máximos dos custos administrativos que podem ser repercutidos pelo prestador doador no receptor.

Relativamente aos preços cobrados pelos prestadores receptores aos assinantes nas operações de portabilidade, a ANACOM assume o papel que lhe compete, intervindo sempre que necessário para garantir que esses preços não constituam um desincentivo à portabilidade.

8. Por último, no artigo 28º fixam-se os prazos de entrada em vigor para as novas regras introduzidas, bem como os prazos para proceder às necessárias alterações à Especificação de Portabilidade que faz parte integrante do Regulamento.

9. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o ICP-ANACOM elaborou o seguinte Projecto de alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, que agora se apresenta.


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