Regulamento de alteração ao regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto


Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
 
ICP – Autoridade Nacional de Comunicações
 
Regulamento n.º ???/2008
 
Regulamento de alteração ao regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto
 
(Regulamento da Portabilidade)

O Regulamento n.º 58/2005 – Regulamento da Portabilidade –, que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas e que é vinculativo para todas as empresas com obrigações de portabilidade, foi publicado a 18 de Agosto de 2005. Até essa data e desde 28 de Junho de 2001 para as redes fixas e Janeiro de 2002 para as redes móveis, vigorou a Especificação de Portabilidade, o que totaliza mais de sete anos de experiência com a solução de portabilidade adoptada.

Por outro lado, a dinâmica nos mercados de serviços de comunicações electrónicas e a correspondente aderência dos utilizadores a este tipo de serviços criam exigências de eficiência e rapidez no que respeita ao processo de mudança de operador com portabilidade do número do assinante. Neste capítulo, também a Comissão Europeia já se manifestou no sentido de diminuir significativamente o tempo de espera do utilizador pela portabilidade.

Assim, decorridos cerca de três anos da vigência do Regulamento, a prática das empresas a ele sujeitas demonstrou a necessidade de introduzir algumas alterações na redacção inicial, no que respeita aos princípios e regras a observar pelas mesmas.

Para isso, sublinha-se a responsabilidade do prestador receptor em todo o processo, introduzem-se regras de eficiência entre os prestadores e reforça-se a protecção do assinante. Neste quadro, são definidas compensações monetárias em casos de falha ou negligência, quer entre prestadores, quer para o assinante e são fixados prazos relativos à activação da portabilidade para o assinante.

É também definida uma solução para a portabilidade dos números dos assinantes e ex-assinantes de empresas que extinguem o serviço e aos quais deve ser garantida tal funcionalidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprova a seguinte alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto:

Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 28.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Definições e abreviaturas

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (revogada)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Gama DDI: gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos, iniciadas num número que termina respectivamente em 0, 00 e 000, identificando extensões de PPCA. As gamas DDI de um PPCA podem ser contíguas ou não contíguas;
k) (…)
l) (…)
m) Número múltiplo de assinante (MSN): conjunto de números individuais atribuídos à mesma interface de rede, podendo incluir números contíguos ou não contíguos;
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (...)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
w) (…)
x) (…)
y) (…)
z) (…)

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (revogada)
i) (revogada)
j) (…)
k) (…)
l) (…)
m) ORALL: Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local;
n) ORI: Oferta de Referência de Interligação;
o) (antiga alínea m)
p) (antiga alínea n)
q) (antiga alínea o)
r) (antiga alínea p)
s) (antiga alínea q)
t) (antiga alínea r)
u) (antiga alínea s)
v) (revogada)
w) (antiga alínea t)
x) (revogada)
y) (antiga alínea u)
z)  (antiga alínea w)
aa)  VoIP: Voice over Internet Protocol.

Artigo 3.º
Âmbito da portabilidade

1. Podem ser portados os números afectos aos seguintes serviços:

a) …
b) Serviço telefónico móvel (91, 92, 93, 96 e outros que venham a ser designados para o mesmo serviço);
c) Serviço VoIP nómada (30);
d) (antiga alínea c)
e) (antiga alínea d)
f) (antiga alínea e)
g) Serviço de Tarifa Única por Chamada (760,761,762);
h) Serviço de carácter utilitário de tarifa majorada (71);
i) Serviço de Número Pessoal (884);
j) Outros serviços que casuisticamente venham a ser considerados por decisão do ICP-ANACOM.

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

Artigo 4.º
Solução de portabilidade

1. (…)

2. No caso da extinção do serviço no âmbito do artigo 11.º, deverá a rede originadora, por inexistência de rede doadora que envie release (#14), efectuar o encaminhamento directo das chamadas para números portados dos blocos do serviço extinto, a partir da data da respectiva extinção do serviço, publicitada pelo ICP ANACOM.

3. (antigo número 2)

4. (antigo número 3)

Artigo 6.º
Obrigações dos prestadores doador e detentor

1. O Pdo é responsável pelos números que lhe foram atribuídos pelo regulador, por atribuição primária e por aqueles que ficou a deter no decurso de uma extinção de serviço no âmbito do artigo 11.º.

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. O Pdo não pode opor-se a que o PR permita a manutenção do número em caso de transmissão da posição contratual entre assinantes, desde que o serviço não seja interrompido.

Artigo 7.º
Obrigações do prestador receptor

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

9. (…)

10. (…)

11. (…)

12. (…)

13. O PR está obrigado a respeitar as condições de utilização dos números portados, incluindo durante o tempo de quarentena, no que seja aplicável.

Artigo 8.º
Obrigações comuns às empresas com obrigações de portabilidade

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. As empresas encontram-se obrigadas a suportar, nos seus sistemas e sistemas da ER, os custos da solução automática de portabilidade existente, bem como os relativos a quaisquer alterações a essa solução, decorrentes de medidas regulatórias do ICP-ANACOM, nomeadamente para execução do artigo 11.º, adoptadas na sequência dos procedimentos de consulta aplicáveis.

7. (…)

8. (…)

9. As empresas que no âmbito do n.º 5 do artigo 11.º assumam todas as obrigações e direitos a números do serviço extinto, devem enviar ao ICP ANACOM, 10 dias úteis após o tempo de quarentena sobre a data de extinção do serviço, a lista de números nessas condições e a data de assunção das respectivas obrigações.

Artigo 10.º
Denúncia do contrato

1. (…)

2. A denúncia contratual, devidamente identificada como sendo para efeitos de portabilidade, é dirigida ao PD e entregue pelo assinante ao PR, devendo este verificar o documento de denúncia, em particular a conformidade da respectiva assinatura com o documento de identificação apresentado (Bilhete de Identidade, Título de Residência ou Passaporte).

3. O PR deve enviar mensalmente ao PD, por qualquer meio que permita a correcta identificação do assinante e respectiva assinatura, os documentos de denúncia relativos às portabilidades efectivadas nos 30 dias anteriores, salvo acordo entre as empresas que estabeleça um procedimento diferente.

4. (…)

5. Nos serviços pré-pagos, a denúncia é concretizada com o pedido de portabilidade a apresentar ao PR nos termos do artigo 12.º, através de documento assinado pelo assinante, devendo o PR enviar os pedidos ao PD, nos termos referidos no nº 3.

6. (…)

7. (…)

8. (…)

Artigo 11.º
Extinção do serviço

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. A extinção do serviço é operacionalizada com as seguintes acções:

a)  Recuperação, pelo ICP ANACOM, de todos os números cujos direitos haviam sido atribuídos à empresa por esta Autoridade, quer os números não activos à data da extinção, quer todos aqueles que estando activos nessa data não foram portados durante o tempo de quarentena;
b) Recuperação, pelos Pdo, de todos os números que haviam sido portados para a empresa que extingue o serviço e que durante o tempo de quarentena não são objecto de pedido de portabilidade para outro operador;
c)  Assunção pelo PR de todos os direitos e responsabilidades associados aos números dos seus assinantes atribuídos primariamente à empresa do serviço extinto e que para ele haviam sido portados até à data dessa extinção, a partir dessa data;
d)  Assunção pelo PR de todos os direitos e responsabilidades associados aos números dos assinantes atribuídos primariamente à empresa do serviço extinto que tenham portado os seus números, em primeira portabilidade durante o período de quarentena, a partir da data em que essa portabilidade é efectuada;
e)  Assunção pelo PR da condição de Pdo para os números dos seus assinantes nas condições das duas alíneas anteriores e que por portabilidade se tornam assinantes de outras empresas;
f) Emulação pela ER do papel de PD, em termos de processos, para a primeira portabilidade dos números do serviço extinto, a partir da data dessa extinção e durante o tempo de quarentena.

5. Ao PR de números portados de uma empresa que extinguiu o serviço no âmbito do presente artigo e a quem os mesmos tinham sido atribuídos primariamente pelo regulador, aplicam-se todas as condições associadas aos direitos de utilização desses números a partir da data da extinção do serviço ou da data em que a primeira portabilidade é efectuada, caso esta tenha tido lugar em momento posterior, durante o tempo de quarentena. Para futuras portabilidades desses números o PR passa a Pdo.

6. Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente a um número ou números de um assinante de uma empresa que extinguiu o serviço no âmbito do presente artigo, actua nos mesmos termos em que actuaria quando existe PD, sendo esta função emulada, em termos de processos, pela ER.

Artigo 12.º
Pedido de portabilidade

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por via electrónica – pedido electrónico de portabilidade – com uma proposta de três janelas distintas, obrigatoriamente abrangendo 2 dias úteis seguidos, por ordem de prioridade, das quais o PD é obrigado a aceitar uma, atento o disposto nos n.ºs 8 e 9 do presente artigo, devendo a transmissão ser efectuada com pelo menos 2 dias úteis de antecedência relativamente à primeira janela, no tempo, proposta.

6. (…)

7. O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 1 dia útil com a aceitação de uma das janelas propostas ou a recusa fundamentada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

8. (…)

9. Quando uma janela de portabilidade for inscrita como primeira e segunda prioridades, o PD não pode escolher a terceira opção.

10. O PR de um número do serviço telefónico móvel deve assegurar ao assinante um prazo máximo de 3 dias úteis para a implementação da portabilidade, excepto quando tenha sido solicitado um prazo superior pelo assinante.

11. O ICP-ANACOM acompanhará a evolução dos prazos praticados na implementação da portabilidade com o objectivo da sua redução significativa no interesse dos assinantes.

Artigo 13.º
Recusa do pedido electrónico

1. (…)

2. O PD só pode recusar pedidos electrónicos de portabilidade relativos a números portáveis nos seguintes casos:

a) (…)
b) (…)
c) Quando o NIF ou o número do documento de identificação do assinante no pedido de portabilidade não corresponda ao existente no PD para o(s) número(s) a portar, ou caso não seja apresentado nem um nem outro destes elementos pelo PR e, simultaneamente, o nome do titular não corresponda àquele que figura no PD para esse(s) número(s), excepto no caso de identificações com mais de três nomes, em que bastará que correspondam três nomes, na sequência correcta;
d) (revogada)
e) Quando o SIM não exista, não corresponda ao MSISDN ou se encontre perdido ou extraviado, no caso de números do serviço telefónico móvel;
f) (revogado)
g) (…)
h) (…)

3. Nos casos referidos no número anterior, a recusa é obrigatória, devendo ser logo indicada a respectiva causa.

4. (antigo número 3)

5. Para além das situações referidas no n.º 2, o PD pode recusar pedidos electrónicos de portabilidade se, respeitando o limite mínimo de capacidade a que se refere o artigo 15.º, justificadamente tiver excedido a sua real capacidade.

6. A causa de recusa a que se refere o número anterior apenas pode ser utilizada pelos PD até 1 de Janeiro de 2010.

7.  (antigo número 6)

8. (antigo número 7)

Artigo 15.º
Capacidade na portabilidade de números

1. As empresas devem ter capacidade para um determinado mínimo por janela de portabilidade, incluindo portabilidade e alterações de NRN, o qual se estabelece inicialmente em 1500.

2. O mínimo a que se refere o número anterior é revisto mensalmente, devendo ser aumentado em 30%, no prazo máximo de 1 mês, quando nos 15 dias anteriores a média diária de números portados tenha sido igual ou superior a 70% do triplo daquele valor.

3. (…)

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o PD deve dar resposta aos pedidos de portabilidade de acordo com a sua real capacidade, a fim de garantir o direito dos assinantes à portabilidade.

5. As disposições do presente artigo relativas à capacidade na portabilidade dos números caducam em 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 16.º
Retorno do número

1. A recuperação do número pelo Pdo deve ser efectuada mediante o processo de retorno do número a submeter pelo PR à ER no prazo máximo de 2 dias úteis após a desactivação do número.

2. (…)

3. Os números que haviam sido portados para a empresa que extingue o serviço e que durante o tempo de quarentena não são objecto de pedido de portabilidade para outro prestador são recuperados pelo Pdo, após esse tempo de quarentena mediante aviso electrónico difundido pela ER.

Artigo 17.º
Portabilidade de MSN e DDI

1. (…)

2. (…)

3. O PD deve responder à solicitação de configuração activa, no prazo máximo de 2 dias úteis após a respectiva data de envio, abrangendo tipo e número de acessos, os MSN e os DDI e os números principais de PPCA, bem como quaisquer outros números associados.

O prazo atrás mencionado deve respeitar o seguinte: uma solicitação transmitida pelo PR até às 18 horas do dia útil X deverá ser respondida pelo PD até às 18 horas do dia útil X+2.

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

Artigo 18.º
Encaminhamento

1. (…)

2. (...)

a) (…)
b) (…)
c) Chamada com tradução, em que o número portado é o número “físico”, da responsabilidade da empresa que oferece o serviço de tradução, podendo esta transferir essa responsabilidade, nomeadamente para a empresa que oferece o serviço de suporte.

3. (…)

4. O NRN tem o formato DP1P2P3C1C2C3, sendo D (número no formato hexadecimal) o código de serviço (portabilidade), P1P2P3 o código de empresa atribuído pelo regulador, e C1C2C3 o código de comutador definido pelo respectivo prestador, podendo as empresas por mútuo acordo, no caso dos serviços de numeração não geográfica (serviços de tradução), fazer corresponder ao código C1C2C3 do NRN o indicativo do serviço não geográfico em causa ou o nó de rede relevante.

5. (…)

6. (…)

Artigo 19.º
Custos

1. (…)

2. Os custos administrativos por número portado podem ser repercutidos pelo PD no PR, não devendo os mesmos exceder o que está definido na ORI.

3. (…)

Artigo 20.º
Preços

1. O preço de uma chamada para um número portado é definido pela empresa que detém a propriedade do tráfego, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2. Compete ao ICP-ANACOM acompanhar e fiscalizar os preços cobrados pelos PR aos respectivos assinantes nas operações de portabilidade, com o objectivo de garantir que esses preços ao nível retalhista não constituam um desincentivo para os assinantes que pretendam beneficiar da portabilidade.

Artigo 22.º
Prestação de informações

1. Para verificação da execução das medidas previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, bem como para o acompanhamento da sua eficácia, as empresas devem remeter ao regulador as informações previstas nos números seguintes.

2. As empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem remeter as seguintes informações:

a) Data de implementação do aviso gratuito on-line previsto no n.º 1 do artigo 21.º
b) Número de reclamações recebidas mensalmente relativamente ao anúncio on-line implementado, a remeter até ao 15.º dia após o final de cada semestre;
c) Descrição dos procedimentos a adoptar pelos assinantes chamadores para a activação e a desactivação da inibição de audição do anúncio previstas no n.º 4 do artigo 21.º, a remeter até ao 15.º dia após o final de cada semestre; caso estes procedimentos sejam alterados, devem essas alterações ser comunicadas ao regulador com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à respectiva data de entrada em funcionamento;
d) Número de assinantes da empresa que têm activa a inibição da audição do anúncio on-line prevista do n.º 1 do art. 21.º, reportado ao final de cada semestre e a remeter até ao 15.º dia após o final do mesmo semestre;
e) (antiga alínea b);
f) Indicação, até ao 15.º dia após o final de cada semestre, do número em vigor para acesso ao serviço informativo de preços de chamadas para números portados implementado pela empresa, para efeito de divulgação no sítio do ICP ANACOM; caso este número seja alterado, deve o novo número ser comunicado ao regulador com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à respectiva data de entrada em funcionamento;
g) Informar o regulador, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, quando pretenderem deixar de praticar os planos tarifários referidos na alínea e), devendo igualmente indicar a data em que cessará a disponibilização do serviço informativo previsto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 21.º.

3. As empresas que oferecem serviço telefónico acessível em local fixo devem remeter as informações referidas nas alíneas e) a g) do número anterior.

4. As empresas que disponham de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem portados e as empresas que recebam por portabilidade números atribuídos em atribuição secundária por outras empresas, devem remeter ao regulador, até ao 15.º dia após o final de cada semestre, informação actualizada sobre:

a) Os eventuais preços cobrados aos assinantes pela operação de portabilidade e respectiva modalidade de pagamento, desagregada por serviço e plano tarifário;
b) Os preços grossistas, por tipo de número portado, que, enquanto Pde, eventualmente cobrem aos PR, devendo esta informação incluir também os detalhes referentes a eventuais descontos praticados (descontos tarifários em função, por exemplo, da quantidade de números portados e da dimensão dos blocos de números contíguos a portar).

5. (…)

Artigo 23.º
Sincronização de processos

1. Em caso de simultaneidade de processos de portabilidade e de desagregação do lacete local, o pedido electrónico de portabilidade é apresentado pelo PR ao PD após confirmação da elegibilidade do lacete e, caso existam, dos testes de qualificação, de acordo com os prazos definidos na ORALL.

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. Caso um pedido de portabilidade esteja associado a um retorno de lacete, a portabilidade do número e o retorno do lacete devem ocorrer na janela de portabilidade, nas situações em que o Pde não mais utiliza esse lacete para o fornecimento de qualquer serviço ao cliente. 

Artigo 28.º
Entrada em vigor

1. As regras definidas no presente Regulamento entram em vigor dez dias úteis após a data da sua publicação com a excepção dos n.º 2 do art. 4.º, n.º 9 do art. 8.º, n.ºs 4, 5 e 6 do art. 11.º, n.ºs 5, 7 e 10 do art. 12.º, n.ºs 1 e 3 do art. 16.º, n.º 3 do art. 17.º e n.º 6 do art. 25.ºA.

2. Os prazos redefinidos no número anterior entram em vigor na primeira 2.ª feira 2 meses após a publicação do Regulamento.

3. Os anexos I e II da Especificação da Portabilidade devem ser revistos e actualizados pelas empresas com obrigação de portabilidade e pela Entidade de Referência com a coordenação do ICP-ANACOM e disponibilizados no sítio desta Autoridade na Internet no prazo máximo de 4 meses após a publicação do Regulamento.

4. Este Regulamento entra em vigor na sua totalidade na primeira 2.ª feira, 2 (dois) meses após a publicação dos anexos referidos no número anterior no sítio do ICP-ANACOM, devendo as empresas com obrigações de portabilidade ter as suas redes e sistemas preparadas para a implementação do Regulamento.»

Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto

É aditado ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto o artigo 25ºA, no Capítulo VII, com a seguinte redacção:

«Capítulo VII
Fiscalização, regime sancionatório e compensações

  
Artigo 25.ºA
Compensações

1. Sem prejuízo do apuramento da responsabilidade e da sua efectivação nos termos gerais, bem como do regime sancionatório aplicável, o PR responde perante os assinantes pelas portabilidades efectivadas que não correspondam à vontade dos assinantes, entendendo-se por tal, nomeadamente, a activação de assinante distinto daquele que solicitou a portabilidade e a ausência de denúncia.

2. O PR não pode exigir ao assinante o pagamento de quaisquer chamadas efectuadas após a portabilidade indevidamente efectivada, devendo ainda suportar os eventuais custos relativos ao retorno ao PD, a menos que o assinante declare não pretender esse retorno.

3. O PR deve indemnizar o PD, a ER e as demais empresas com obrigações de portabilidade por todos os custos em que hajam incorrido com a efectivação indevida da portabilidade por causas que lhe sejam imputáveis.

4. Sem prejuízo dos números anteriores, o PR deve pagar ao PD uma compensação no valor de €100 por cada número que tenha sido indevidamente portado por causa que lhe seja imputável ou quando não tenha procedido ao envio da documentação no prazo estipulado no n.º 3 do art. 10.º.

5. Sem prejuízo dos números anteriores, o PR deve pagar ao assinante uma compensação no valor de €20 por cada dia em que aquele se mantenha indevidamente portado.

6. Sem prejuízo do regime sancionatório aplicável, o PR deve pagar ao assinante uma compensação directa no montante de € 2,5 por cada dia de atraso na implementação da portabilidade dos números do serviço telefónico móvel relativamente ao prazo máximo de 3 dias definido no nº 10 do artigo 12º.

7. Sem prejuízo do regime sancionatório aplicável, o PR deve pagar ao assinante uma compensação directa no montante de €20, por número, por cada dia de interrupção do serviço do assinante prestado através do número portado, após a execução da portabilidade pela ER.

8. Se a portabilidade indevida for imputável ao PD, ou este for responsável pela ocorrência prevista nos dois números anteriores, o PD deve ressarcir o PR dos custos em que tenha incorrido por força do disposto nos números 2, 3, 6, 7, nos termos e prazo a acordar entre ambos, ou, na falta de acordo, em prazo não superior a 60 dias após a data da apresentação do pedido.»

Artigo 3.º
Republicação

É republicado e renumerado em anexo o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto.


Consulte: