Portabilidade - Denúncia contratual


O Regulamento da Portabilidade estabelece, no n.º 3 do artigo 10.º, a obrigação de o prestador recetor (PR) remeter mensalmente ao prestador doador/detentor (PD), por qualquer meio que permita a correta identificação do assinante e respetiva assinatura, os documentos de denúncia relativos às portabilidades efetivadas nos 30 dias anteriores, salvo se existir um acordo entre as empresas que estabeleça um procedimento diferente.

Nesse sentido, a ANACOM disponibiliza a informação1 que permite a todas as empresas com intervenção em processos de portabilidade saber quais os documentos exigidos, pelos diversos prestadores doadores/detentores (PD), para a denúncia contratual das portabilidades efetivadas.

Notas
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1 Informação facultada pelos diversos prestadores de serviços telefónicos.


Consulte:

Informação relacionada no sítio da ANACOM: