TDT - renovação da licença temporária de rede atribuída à PTC


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TDT - Renovação da licença temporária de rede

1. Decisão de atribuição de licença temporária de rede

2. Desenvolvimentos

3. Análise do pedido de renovação da licença temporária de rede

4. Pedido de “manutenção da rede MFN”

5. Decisão


1. Decisão de atribuição de licença temporária de rede

Por deliberação do ICP-ANACOM, de 18 de maio de 20121, foi atribuída à PT Comunicações, S.A. (de ora em diante PTC) uma licença temporária de rede2, pelo prazo de 180 dias, constituída por 3 estações, a ser implementada nos seguintes termos:

a) Emissor de Monte da Virgem: canal 42 (638-646MHz);
b) Emissor da Lousã: canal 46 (670-678 MHz);
c) Emissor de Montejunto: canal 49 (694-702MHz).

Na deliberação identificada, para cujo teor se remete, esta Autoridade determinou ainda à PTC:

- «A otimização das características técnicas da rede suportada no canal 56, tendo em vista uma diminuição efetiva das zonas de auto interferência, com carácter prioritário nas zonas não abrangidas pela cobertura da rede cujo licenciamento temporário é atribuído»;

- «O envio mensal ao ICP-ANACOM de um relatório com indicação das alterações das características técnicas efetuadas na rede, tendo em vista a diminuição das potenciais zonas de auto interferência, indicando igualmente as zonas onde é garantido um incremento da relação Sinal/Ruído (S/N) face à situação anterior»;

- «A concretização (…) dos procedimentos adequados a eliminar os custos em que os utilizadores incorram para fazer a adaptação à rede agora licenciada, os quais devem ser comunicados ao ICP-ANACOM»;

- «A concretização (…) de um plano de comunicação aos utilizadores de TDT afetados, adequado a divulgar a informação necessária decorrente da entrada em funcionamento da rede licenciada, o qual deve ser comunicado ao ICP-ANACOM».

Esta licença temporária de rede foi emitida, nos termos legais, com um prazo de validade até 15 de novembro de 2012.

2. Desenvolvimentos
 

2.1. Acompanhamento da decisão

Na sequência da decisão do ICP-ANACOM de 18 de maio de 2012, a PTC procedeu à instalação e licenciamento das três estações em questão, respeitando as características técnicas definidas naquela.

Tendo em vista a diminuição das zonas de auto interferência e, logo, do aumento da percentagem de população coberta por via da rede de frequência única a emitir no canal 56, a PTC desenvolveu um conjunto de ações para efeitos de otimização da rede que sintetizou em relatórios mensais enviados ao ICP-ANACOM em 30 de julho, 3 de setembro, 1 de outubro e 31 de outubro de 2012.

A PTC, na otimização da sua rede, para além da introdução em algumas estações de “atrasos de lançamento”, tem desenvolvido fundamentalmente quatro tipos de procedimentos:

1. A instalação de novos emissores com potência relativamente baixa;
2. A implementação, em diversas estações, do abaixamento dos lóbulos de radiação verticais;
3. A transformação de gap-fillers em emissores;
4. A modificação do diagrama de radiação horizontal de algumas estações.

Estes procedimentos permitem uma efetiva otimização da rede porquanto:

1. A instalação de novos emissores com potência relativamente baixa melhora a cobertura em zonas onde a intensidade do sinal se encontrava próximo do limiar de receção e/ou em zonas onde existiam auto-interferências provocadas por vários emissores;

2. A implementação, em diversas estações, do abaixamento dos lóbulos de radiação verticais, ao concentrar a energia radiada numa zona próxima dos respetivos emissores, melhora a cobertura em zonas onde existiam auto interferências na rede devidas, fundamentalmente, ao elevado sinal proveniente destes próprios emissores;

3. Com a transformação de gap-fillers em emissores, a cobertura destas estações é agora muito mais estável, deixando de haver instabilidade ao nível da receção, pois as estações são alimentadas pela rede de transporte e não pelo sinal recebido de outras estações da rede, evitando assim qualquer tipo de problema na receção que era posteriormente repercutido para a emissão; e

4. A modificação do diagrama de radiação horizontal de algumas estações redireciona a energia radiada para zonas onde a intensidade do sinal não era suficiente para a sua correta receção ou atenua a energia radiada para zonas distantes do emissor e nas quais o sinal proveniente do mesmo possuía uma intensidade que degradava a receção do serviço.

Desde o início do processo de otimização e até ao passado dia 25 de outubro, a PTC (1) instalou 12 novas estações (Vila Franca de Xira, Alter do Chão, Alverca, Sátão, Nisa, Gavião, Moura, Melides, Cerdeira, Vilar Formoso, Castelo de Vide e Porto de Mós); (2) procedeu ao abaixamento dos lóbulos de radiação vertical de 11 estações (Palmeira de Faro, Monte Franqueira, Alto do Galeão, Viana do Castelo, Santiago do Cacém, Candeeiros, Santo Tirso, Abrantes, Óbidos, Lousa-Torre de Moncorvo e Estremoz); (3) transformou 9 gap-fillers em emissores (Ribeira de Pena, Fornos de Algodres, Pombal, Montemor-o-Novo, Termas de Monfortinho, Mira de Aire, Alcácer do Sal, Vieira do Minho e Couço); e (4) modificou o diagrama de radiação horizontal de três estações (Marvão, Portalegre e Sines). Estas alterações traduzem-se numa intervenção em aproximadamente 20 por cento da rede.

Segundo estimativas do ICP-ANACOM, estes procedimentos permitiram aumentar a cobertura da rede de TDT a emitir no canal 56 no território continental em cerca de 30.000 pessoas.

Adicionalmente, a PTC, por carta de 25 de maio de 2012, e após um pedido de esclarecimento dirigido ao ICP-ANACOM, informou sobre o plano de comunicação adotado, que se concluiu ser consentâneo com a determinação desta Autoridade, e sobre o procedimento de reembolso de custos incorridos pelos utilizadores.

Quanto a este último aspeto, ICP-ANACOM veio ainda a determinar que a PTC não fizesse o reembolso apenas por transferência bancária, como proposto pela empresa, devendo antes fazê-lo nos termos adotados para o pagamento dos subsídios previstos no âmbito da TDT, o que foi acolhido.


2.2. Comunicações recentes da PTC

Recentemente foram rececionadas pelo ICP-ANACOM duas cartas da PTC, com o seguinte teor.

a) Por carta de 23.10.2012 a PTC vem expor, em síntese, o seguinte:

«No âmbito da deliberação em causa, foi determinado à PT Comunicações um conjunto de obrigações que foram e continuam a ser cumpridas, como é o caso do desenvolvimento das ações de otimização das características técnicas da rede TDT suportada no canal 56, com o envio de relatório mensal com a descrição dessas ações desenvolvidas pela empresa. Também as obrigações relativas ao plano de comunicação específico e ao reembolso dos custos incorridos pelas populações, que reorientaram as suas antenas para os referidos emissores, foram integralmente cumpridas (...)».

Mais adita que «embora se mantenha a necessidade de monitorização da rede TDT, quer na componente SFN, quer na componente MFN, e consequente otimização, a necessidade de correção de situações em que se verifica a existência de problemas é cada vez mais pontual, podendo concluir-se que todos os emissores a funcionar em todos os canais se complementam e contribuem para a emissão dos canais televisivos sem disrupções. (...)

A PTC afirma ainda que o estádio atual da TDT em Portugal é «demonstrativo de que o ICP-ANACOM encontrou, conjuntamente com a PT Comunicações, as melhores soluções para ajudar as populações na transição para a TDT, mas também e principalmente para minimizar o impacto dos fenómenos naturais que constituem, efetivamente, um dos problemas principais em termos de funcionamento da rede, principalmente se estivermos apenas perante uma rede SFN para o território nacional».

Neste contexto, entende a PTC que «a opção pelo funcionamento de uma rede MFN, a funcionar nos três canais supra identificados em coordenação, complemento e de forma integrada com o canal 56, revela-se acertada, eficiente e eficaz para minimizar, junto das populações, o impacto dos fenómenos naturais [que impactam nas condições de propagação].

Concluindo a PTC considera «oportuna e premente a reavaliação do ato de atribuição da licença pelo ICP-ANACOM, com vista à respetiva renovação pelo período de 180 dias previsto na Lei (cfr. Artigo 13º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho)».

E face a todo o exposto a PTC requer «a atuação que o ICP-ANACOM entenda ser a mais adequada, com vista a prosseguir com a manutenção da rede MFN atualmente em utilização, não deixando de a configurar, conjuntamente com a rede a funcionar no canal 56 (cfr. DUF ICP-ANACOM n.º 06/2008), como uma rede TDT una e integrada, com o objetivo e finalidade de servir as populações com qualidade e sem que haja novamente qualquer impacto ou disrupção na utilização da TDT em Portugal».

b) Por carta de 31.10.2012 a PTC, em cumprimento do estabelecido pela deliberação de 18 de maio de 2012, remeteu a esta Autoridade o relatório, relativo ao período entre 28.09.2012 e 25.10.2012, com indicação das ações realizadas, em curso e planeadas, bem como com indicação das zonas alvo das ações de otimização reportadas.

Neste âmbito é de realçar que a PTC descreve as ações de otimização da rede TDT cujos diagnósticos e solução ainda não foram identificados, mas que se encontram em fase de planeamento.

As ações descritas referem-se a zonas (Baixo Alentejo e Algarve) onde têm surgido reclamações de caráter não permanente ou sistemático, para as quais a PTC tem atividades em curso, mas relativamente às quais ainda não foi possível realizar a respetiva caracterização final, de forma a viabilizar a identificação dos respetivos diagnósticos e soluções.

3. Análise do pedido de renovação da licença temporária de rede

Determina o regime jurídico aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações3 (de ora em diante “regime jurídico das radiocomunicações”) que «podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por período de duração igual ou inferior»4

Nestes casos o pedido de licenciamento deve ser apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data pretendida para o início da vigência da licença5.

Tendo a PTC apresentado pedido de renovação da licença temporária de rede – válida até 15.11.2012 – por carta de 23.10.2012, rececionada no ICP-ANACOM na mesma data, está preenchido o requisito de que o regime jurídico das radiocomunicações faz depender a apreciação do pedido de renovação única permitida.

O ICP-ANACOM considera que a solução adotada na decisão de 18 de maio se tem demonstrado até ao momento bastante útil, porquanto permitiu reduzir as situações de auto interferência, melhorando e estabilizando as condições de receção do serviço em vastas áreas geográficas, e permitiu simultaneamente a execução do processo de otimização das características técnicas da rede suportada no canal 56.
 
Esta solução tem, assim, permitido eliminar muitas das dificuldades existentes, o que se pode atestar com a redução do número de reclamações ao longo do tempo e com o nível de reclamações que atualmente o ICP-ANACOM recebe sobre TDT, que é o valor mais baixo desde que começaram as fases de desligamento do sinal analógico, em janeiro de 2012.

A otimização não está, contudo, ainda integralmente concluída. Sendo a rede atualmente constituída por 215 estações no território continental, trata-se de um processo que leva algum tempo a consolidar, sobretudo por se tratar de uma rede de frequência única, com todas as exigências que a mesma acarreta, ao nível das características técnicas de emissão das respetivas estações que a compõem. A estabilização e a otimização de uma rede TDT necessitam, assim, de algum tempo após o switch-off, tal como tem acontecido nos países que já fizeram essa transição para o digital.

Neste contexto, é de assinalar que a PTC refere no último relatório enviado no passado dia 31 de outubro, que (i) estão em curso ações de otimização, nomeadamente a instalação de um novo emissor em Arronches e o abaixamento do lóbulo de radiação vertical das estações de Bufão e Gardunha, e (ii) encontram-se ainda em fase de estudo e planeamento ações para as zonas do Baixo Alentejo e Algarve.

Assim, o ICP-ANACOM reconhece que não existem condições, neste momento, que permitam não proceder à renovação da licença temporária, pois tal iria causar dificuldades de acesso ao serviço. Contudo, nos próximos meses será necessário identificar uma solução definitiva que só poderá ser eficiente e apropriada após o trabalho de otimização da rede estar avançado, a obtenção de uma maior estabilização/consolidação das zonas de cobertura TDT versus DTH, bem como a aquisição de uma perceção mais rigorosa das dificuldades de acesso ao serviço decorrentes da adequação e estado de conservação das instalações de receção ou de instabilidade do sinal.   

Face ao exposto, o ICP-ANACOM considera justificada a renovação única, permitida por lei, da licença temporária de rede, pelo prazo de 180 dias, a qual fica sujeita aos termos e condições definidos na deliberação de 18 de maio de 2012.

Considerando que os pressupostos  que justificam a renovação, requerida pela PTC, estão reunidos desde 15.11.2012, data até à qual a licença temporária de rede era válida, a presente decisão de renovação deve produzir efeitos desde essa data.

4. Pedido de “manutenção da rede MFN”

Tal como referido anteriormente, a PTC na carta de 23 de outubro de 2012, requer «a atuação que o ICP-ANACOM entenda ser a mais adequada, com vista a prosseguir com a manutenção da rede MFN atualmente em utilização, não deixando de a configurar, conjuntamente com a rede a funcionar no canal 56 (cfr. DUF ICP-ANACOM n.º 06/2008), como uma rede TDT una e integrada (...)».

Sobre este ponto, e conforme referido supra, sublinha-se que o licenciamento temporário de rede é, por definição, uma solução transitória e, como tal, a manutenção da presente situação após o decurso do prazo de 180 dias da renovação, única, da licença - manutenção essa que parece ser pretendida pela PTC - carecerá de adequada ponderação e análise exaustiva; carecerá igualmente de enquadramento diverso, cuja definição, caso se mostre justificado, deverá ser preparada e desenvolvida em tempo compatível com os procedimentos legais aplicáveis ao processo decisório do ICP-ANACOM.

Neste contexto, e uma vez que em tese vários cenários serão possíveis, com as correspondentes vantagens e desvantagens, o ICP-ANACOM considera que deve a PTC informar, no prazo de 15 dias, que solução definitiva propõe para o futuro,  justificando fundamentadamente a sua proposta.

5. Decisão

Assim, no contexto vindo de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nos artigos 6.º, n.º 1, alíneas c) e h) e considerando o disposto no artigo 16.º, n.º 3 ambos dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea d) da Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da mesma Lei, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos, bem como atento o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo delibera:

1. Renovar a licença temporária de rede atribuída à PTC, nos termos e condições estabelecidos na deliberação do ICP-ANACOM de 18 de maio de 2012, pelo prazo de 180 dias, com efeitos desde 15 de novembro;

2. Determinar à PTC que, no prazo de 15 dias, informe o ICP-ANACOM da solução definitiva que propõe para a rede de Televisão Digital Terrestre, uma vez caducada a presente licença temporária de rede, justificando fundamentadamente a sua proposta.

Notas
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1 TDT - licenciamento temporário de redehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1127427.
2 Ao abrigo do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo decreto-lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.
3 Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.
4 Artigo 13.º, n.º 1.
5 Artigo 13.º, n.º 2.