LEVADO À LETRA - Transportes e Serviços, Lda.



Declaração ICP-ANACOM - 9/2012 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a LEVADO À LETRA - TRANSPORTES E SERVIÇOS, LDA., doravante abreviadamente designada de LEVADO À LETRA, pessoa coletiva n.º 508 434 181, com sede na Av. D. Rodrigo da Cunha, n.º 8 A, 1700 – 141 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 508 434 181, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A LEVADO À LETRA presta os seguintes serviços postais:

a) Serviços de correio expresso

b) Todos os serviços fora do âmbito do serviço universal nos termos do artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 17/20012, de 26 de abril, não sujeitos ao regime de licença individual.

Estes serviços são prestados no território nacional e internacional suportando-se a LEVADO À LETRA em rede postal própria.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a LEVADO À LETRA cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à LEVADO à LETRA os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A LEVADO À LETRA fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
A presente declaração destina-se a substituir a Autorização n.º ICP-ANACOM-06/2008-SP, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

Lisboa, 21 de  novembro de 2012.
O Vogal do Conselho de Administração