Decisão sobre o tarifário aplicável às comunicações PTC-OPS a partir de 1 de janeiro de 2013
1. A PT Comunicações, S.A. (PTC), em 12/11/2012, apresentou ao ICP-ANACOM uma proposta de alteração do tarifário das comunicações destinadas a clientes diretos de outros prestadores (PTC-OPS), com data prevista de entrada em vigor a 01/01/2013 (tarifário inter-redes).
2. Esta proposta surge na sequência da alteração do tarifário base do serviço de telefone em local fixo no âmbito do Serviço Universal, submetida ao ICP-ANACOM por carta de 25/10/2012.
3. A proposta apresentada pela PTC consiste em dois tarifários distintos - um aplicável aos operadores cujos preços médios de terminação se aproximam do preço médio de terminação na rede da PTC (Equant) - Tarifário Grupo 1, e um segundo tarifário aplicável aos restantes operadores - Tarifário Grupo 2.
4. A referida proposta caracteriza-se por um aumento do preço das comunicações em horário normal para o tarifário Grupo 2, que passa de €0,0371 para €0,0376, por minuto, o que representa uma variação pontual de aproximadamente 1,3%1. A PTC indica que este aumento decorre do valor observado na diferença entre os preços médios de terminação de chamadas na rede da PTC e nas redes dos OPS. Relativamente ao tarifário Grupo 1, não são propostas alterações. Relativamente ao tarifário Grupo 1, a PTC não propôs efetuar alterações.
5. Reproduz-se nas tabelas seguintes a proposta de preços apresentada pela PTC.
Tarifário Grupo 1 |
||||||
|
Preço inicial (euros) |
Crédito de tempo (minutos) |
Preço por minuto (euros) |
|||
Dias úteis |
Restantes |
Dias úteis |
Restantes horários |
Dias úteis |
Restantes |
|
Local/Nacional |
0,0700 |
0,0700 |
1,00 |
1,00 |
0,0277 |
0,0084 |
Tarifário Grupo 2 |
||||||
|
Preço inicial (euros) |
Crédito de tempo (minutos) |
Preço por minuto (euros) |
|||
Dias úteis |
Restantes |
Dias úteis |
Restantes |
Dias úteis |
Restantes |
|
Local/Nacional |
0,0700 |
0,0700 |
1,00 |
1,00 |
0,0376 |
0,0100 |
6. Por deliberação de 14/12/20042, relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, foi mantida a regra para a verificação de conformidade do tarifário inter-redes estabelecida na deliberação de 03/11/20003, segundo a qual "os preços das chamadas originadas na rede da PT e terminadas na rede de outros prestadores do SFT deverão ser idênticos aos preços das chamadas originadas e terminadas na rede da PT, podendo ser corrigidos pela diferença, devida e quantificadamente justificada, entre a terminação das chamadas na rede da PT e a terminação das chamadas na rede de cada prestador do SFT, i.e., poderão ser admissíveis diferenças entre os preços das chamadas com destino a diferentes operadores, desde que essa diferença resulte de diferentes valores das taxas de terminação relevantes".
7. Assim, a verificação de conformidade do tarifário inter-redes baseia-se na valorização das componentes:
(i) Preço de terminação na rede da PTC;
(ii) Preço de terminação nas redes dos OPS; e
(iii) Preço de retalho intra-rede PTC;
de acordo com a seguinte regra:
Preço retalho PTC-OPS = Preço Retalho PTC-PTC + Preço Terminação OPS - Preço Terminação PTC
referindo-se cada componente de cálculo indicada ao preço médio, por chamada, referente ao tráfego global PTC-OPS.
8. No que diz respeito ao preço de retalho PTC-PTC (tarifário intra-rede), tal como em análises anteriores sobre esta matéria4, o ICP-ANACOM considera adequado utilizar como base da análise o tarifário alternativo do serviço telefónico em local fixo5 (aplicável opcionalmente a pedido dos utilizadores), uma vez que este não representa qualquer oferta agregada, permitindo identificar os preços associados às chamadas em cada período horário.
9. Analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que:
a. A proposta para o Tarifário Grupo 1 encontra-se em conformidade com as obrigações aplicáveis, dado que é idêntica ao tarifário praticado pela PTC para as chamadas intra-rede;
b. O preço médio por chamada decorrente do Tarifário Grupo 2 proposto pela PTC não apresenta desvios significativos face ao que resultaria da aplicação da regra definida, sendo inclusive ligeiramente inferior. Assim, o Tarifário Grupo 2 proposto pela PTC está em conformidade com as obrigações aplicáveis;
10. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de dezembro e no âmbito dos objetivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2, todos do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera declarar a conformidade da proposta de tarifário aplicável às comunicações originadas na rede da PTC e com destino às redes dos OPS com os princípios regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que se refere às obrigações estabelecidas na deliberação de 14/12/2004.
1 Tendo em conta a duração média das chamadas a variação dos preços médios por chamada, na sequência da introdução da proposta de tarifário Grupo 2, consubstancia-se num aumento de 0,7%.
2 Imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreitahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=410374.
3 Preço das chamadas do serviço fixo de telefone originadas na rede PT e terminadas nas redes de outros prestadores do SFT (II)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=401947.
4 Vide, em particular, as deliberações do ICP-ANACOM de 19/11/2010 Tarifário das comunicações entre a rede PTC e a rede de outros operadoreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1060885 e 25/11/2011 Tarifário das comunicações da rede PTC para a rede de outros operadores (2012)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1105751, relativas ao tarifário das comunicações da rede PTC para a rede dos prestadores de serviços.
5 Existem atualmente duas opções para o tarifário base, caracterizando-se a principal, aplicável por defeito, pela gratuitidade de tráfego num determinado período e a alternativa, aplicável opcionalmente a pedido dos utilizadores, pela atribuição de um desconto no valor da mensalidade e a não gratuitidade de tráfego.