Tarifário residencial do serviço telefónico fixo para 2013


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Decisão sobre a proposta de tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo, no âmbito do serviço universal, para 2013, apresentada pela PTC em 25.10.2012

1. Em 25/10/2012, a PTC apresentou ao ICP-ANACOM uma proposta de revisão do tarifário base do serviço telefónico fixo para postos particulares residenciais, a vigorar a partir de 01/01/2013, tendo esta proposta sido baseada no valor da inflação prevista para 2013, de acordo com o estipulado na Proposta de Orçamento do Estado para 2013 (OE2013), de 0,9%. A proposta apresentada abrange tanto o tarifário principal, aplicável por defeito, como o tarifário alternativo, aplicável opcionalmente a pedido dos clientes.

2. No que se refere ao tarifário principal, a proposta da PTC consiste na redução de 23,3% no preço por minuto das chamadas em horário normal, que passa de 0,0318 para 0,0244 euros por minuto (sem IVA), conforme tabela seguinte.

Tarifário principal do serviço fixo telefónico proposto pela PTC para vigorar a partir de 01/01/2013

Valores sem
IVA

Preço inicial (euros)

Crédito de tempo (segundos)

Preço por minuto (euros)

Dias úteis
09h-21h

Restantes
horários

Dias úteis
09h-21h

Restantes
horários

Dias úteis
09h-21h

Restantes
horários

Local/Nacional

0,0700

0,0000

60,00

-

0,0244

0,0000

 

Instalação

71,83

Assinatura

12,66

Fonte: PTC, carta de 25/10/2012.

3. No que se refere ao tarifário alternativo, a proposta da PTC consiste na redução de 2,27% no preço da assinatura mensal, que passa de 11,92 para 11,65 euros (sem IVA), conforme tabela seguinte.

Tarifário alternativo do serviço fixo telefónico proposto pela PTC para vigorar a partir de 01/01/2013

Valores sem
IVA

Preço inicial (euros)

Crédito de tempo (segundos)

Preço por minuto (euros)

Dias úteis
09h-21h

Restantes
horários

Dias úteis
09h-21h

Restantes
horários

Dias úteis
09h-21h

Restantes
horários

Local/Nacional

0,0700

0,0700

60,00

60,00

0,0277

0,0084

 

Instalação

71,83

Assinatura

11,65

Fonte: PTC, carta de 25/10/2012.

4. Por deliberação de 14/12/20041, foram aprovadas as obrigações aplicáveis nos mercados retalhistas de banda estreita às empresas do Grupo PT, as quais foram notificadas com poder de mercado significativo (PMS) em cada um desses mercados, nomeadamente: (i) assegurar a transparência através da publicação dos tarifários, níveis de qualidade de serviço e demais condições da oferta; (ii) não mostrar preferência indevida por utilizadores finais específicos; (iii) orientar os preços para os custos; (iv) manter sistema de contabilidade analítica; (v) separar contas e (vi) manter a acessibilidade do preço.

5. Para assegurar a acessibilidade dos preços e a sua orientação para os custos, adotou-se um price-cap específico para o mercado residencial, enquanto forma de orientar progressivamente os preços para os custos e de transferir ganhos de eficiência para os clientes, tendo-se determinado ainda que, até que o ICP-ANACOM definisse alterações aos elementos específicos de operacionalização da obrigação de controlo de preços, o price-cap previsto na Convenção de Preços para o Serviço Universal2 para a modalidade de assinante, de IPC–2,75% continuaria a ser aplicável às prestações anteriormente previstas no mesmo documento, isto é, instalação de linha de rede analógica, assinatura de linha de rede analógica e comunicações telefónicas no país.

6. Atendendo ao valor de inflação inscrito na Proposta de Orçamento do Estado para 2013, de 0,9%, o valor do price-cap aplicável para esse ano é de -1,85%.

7. Analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que:

a. A proposta de tarifário do serviço telefónico fixo aplicável por defeito (tarifário principal), apresentada pela PTC para vigorar a partir de 01/01/2013, está em conformidade com o price-cap aplicável;

b. A opção tarifária aplicável opcionalmente a pedido dos clientes (tarifário alternativo), apresentada pela PTC para vigorar a partir de 01/01/2013, está também em conformidade com o price-cap aplicável;

c. No que se refere à possibilidade de replicabilidade dos tarifários propostos pela PTC com base nas ofertas grossistas daquele operador, e tendo em conta o conjunto "assinatura+tráfego", os operadores alternativos, querendo, poderão replicar os preços da PTC para ambas as opções tarifárias (tendo em consideração a totalidade do tráfego residencial relevante: PTC-PTC, PTC-OPS e PTC-Operadores Móveis);

d. Quanto à orientação dos preços propostos para os custos, conclui-se que, tendo em consideração o conjunto "assinatura+tráfego", a margem estimada consubstancia-se em valores positivos, o que permite concluir que as receitas auferidas pela PTC são suficientes para cobrir os custos incorridos;

e. Atendendo ao impacto do tarifário das comunicações originadas na PTC e destinadas a clientes diretos de outros prestadores (PTC-OPS) na análise do tarifário base do serviço telefónico fixo para postos particulares residenciais3, bem como à relação existente entre ambos os tarifários4, será útil que, em alterações futuras do tarifário do SU da PTC, este operador remeta, simultaneamente com a proposta de tarifário do SU, a proposta de tarifário PTC-OPS a vigorar durante o período de vigência do tarifário base do SU.

8. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), d), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de dezembro e nos termos do nº 1 do artigo 93º da Lei nº 5/2004 de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 51/2011, de 13 de setembro e no âmbito dos objetivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2 e alínea a) do nº 4, todos do artigo 5º da mesma Lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

a. Não se opor à proposta apresentada pela PTC, dada a sua conformidade com os princípios regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de compatibilidade com o price-cap aplicável;

b. Remeter a proposta apresentada pela PTC para parecer do Conselho Consultivo do ICP ANACOM, nos termos da alínea c) do art.º 37º dos Estatutos desta Autoridade, sendo que eventuais desenvolvimentos decorrentes do mesmo serão oportunamente comunicados à PTC;

c. Impor à PTC que remeta a esta Autoridade, simultaneamente à apresentação de propostas de alterações futuras do tarifário do SU, a proposta de alteração do tarifário PTC-OPS, juntamente com a informação de tráfego intra-rede, PTC-OPS e PTC-Operadores móveis usualmente enviada e necessária à análise das propostas apresentadas.

Notas
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1 PDF Imposição de obrigações na área de mercados retalhistas de banda estreita.
2 A Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações, assinada em 30/12/02 entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), o ICP-ANACOM e a PTC, estabelecia o regime de preços aplicável às prestações do Serviço Universal: (a) SFT na modalidade de assinante: instalação de linha de rede analógica, assinatura de linha de rede analógica e comunicações telefónicas no País; (b) SFT na modalidade de postos públicos - comunicações telefónicas no País; e (c) Listas telefónicas e serviço informativo, prevendo que os preços das prestações do SU devem ter em conta, nomeadamente, o ajustamento progressivo dos preços aos custos e a garantia da acessibilidade para os utilizadores - Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações (30.12.2002)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959875.
3 Uma vez que, no âmbito das análises de replicabilidade do tarifário base, e conforme referido em ocasiões anteriores pelo ICP-ANACOM, nomeadamente na análise da proposta de tarifário base do Serviço Universal para 2012, se considera adequado considerar a totalidade do tráfego residencial relevante (tráfego PTC-PTC, tráfego PTC-Outros Operadores Fixos (OPS) e PTC-Operadores Móveis).
4 Conforme deliberação de 14/12/2004, relativa à imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita, segundo a qual foi mantida a regra para a verificação de conformidade do tarifário inter-redes estabelecida na deliberação de 03/11/2000: ''os preços das chamadas originadas na rede da PT e terminadas na rede de outros prestadores do SFT deverão ser idênticos aos preços das chamadas originadas e terminadas na rede da PT, podendo ser corrigidos pela diferença, devida e quantificadamente justificada, entre a terminação das chamadas na rede da PT e a terminação das chamadas na rede de cada prestador do SFT, i.e., poderão ser admissíveis diferenças entre os preços das chamadas com destino a diferentes operadores, desde que essa diferença resulte de diferentes valores das taxas de terminação relevantes''.