Regulamento n.º 1/2013, de 3 de janeiro



Autoridade da Concorrência

Regulamento


Procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

O Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, em cumprimento do disposto no artigo 80.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e ouvidos os interessados no âmbito do procedimento de consulta pública nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da mesma lei, deliberou aprovar o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o procedimento relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima concedidas no âmbito de processos de contraordenação que tenham por objeto infrações referidas no artigo 75.º do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), doravante designadas por cartel ou infração.

Artigo 2.º
Pedido de dispensa ou redução da coima

1 - O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio é feito mediante requerimento dirigido à Autoridade da Concorrência.

2 - Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:

a) Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de dispensa de coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução de coima;

b) Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas a) ou b) do artigo 76.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos titulares do órgão de administração atuais bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;

c) Informação precisa e detalhada sobre o alegado cartel, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados no âmbito de tal cartel e todas as explicações relevantes relativas aos elementos de prova apresentados com o pedido;

d) Identificação e contactos das empresas envolvidas no alegado cartel, incluindo a identificação dos atuais titulares do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;

e) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e

f) Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.

3 - O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova do cartel que estejam na sua posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem dos mesmos.

4 - O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:

a) Envio através de telecópia para o n.º 217902093;

b) Envio através de correio para a sede da Autoridade da Concorrência;

c) Envio através de correio eletrónico para o endereço clemencia@concorrencia.pt com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação cronológica; ou

d) Entrega presencial, nomeadamente em reunião com o serviço instrutor na sede da Autoridade da Concorrência.

5 - A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, apresentadas em reunião com o serviço instrutor na sede da Autoridade da Concorrência.

6 - As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:

a) As declarações orais são gravadas na sede da Autoridade da Concorrência com indicação da sua data e hora, sendo a gravação autuada por termo;

b) No prazo fixado pela Autoridade da Concorrência, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação que está disponível na sede daquela Autoridade e, se necessário, corrige o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro desse prazo;

c) A transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, é efetuada na sede da Autoridade da Concorrência com a utilização dos meios materiais por esta facultados, sendo assinada pelo requerente;

d) A Autoridade da Concorrência pode solicitar a cooperação ao nível técnico do requerente no âmbito do disposto nas alíneas anteriores;

e) O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, conforme o caso.

7 - O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se feito na data e hora da receção do pedido na sede da Autoridade da Concorrência

8 - A Autoridade de Concorrência fornece um documento comprovativo da receção do pedido de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.

Artigo 3.º
Pedido sumário de dispensa ou redução da coima

1 - Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a Autoridade da Concorrência pode aceitar que o pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o requerente apresentado ou estando a apresentar perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, esta se encontrar na situação prevista no parágrafo 14 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (2004/C 101/03).

2 - A apresentação de pedido sumário deve ser feita conforme o formulário constante do anexo ao presente regulamento, nas línguas portuguesa ou inglesa.

3 - A apresentação escrita do formulário constante do anexo ao presente regulamento pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo anterior.

4 - A Autoridade de Concorrência fornece um documento comprovativo da receção do pedido sumário de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.

Artigo 4.º
Instrução do pedido de dispensa da coima

1 - Após a receção do pedido de dispensa da coima, a Autoridade da Concorrência pode, por sua iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado, conceder ao requerente um marco, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias para completar o seu requerimento com os restantes elementos.

2 - Para poder beneficiar do marco nos termos do número anterior, o requerente deve indicar no pedido o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes no alegado cartel, ao(s) produto(s) e ou serviço(s) e território(s) abrangidos, uma estimativa da duração do alegado cartel e a natureza do comportamento do alegado cartel, devendo indicar igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente ao alegado cartel e justificar o pedido de marco.

3 - A Autoridade da Concorrência pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem motivos decorrentes da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002.

4 - Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 7 do artigo 2.º

5 - Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os documentos que tenham sido entretanto entregues são devolvidas ao requerente ou considerados como cooperação prestada à Autoridade da Concorrência nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, caso o requerente o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da Autoridade da Concorrência.

6 - Após análise do pedido de dispensa da coima, a Autoridade da Concorrência informa o requerente se preenche os requisitos previstos n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, concedendo por escrito dispensa condicional da coima.

7 - Caso a Autoridade da Concorrência verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, informa disso o requerente por escrito.

8 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova divulgados para esse efeito ou solicitar à Autoridade da Concorrência que os considere para os efeitos do artigo 78.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

9 - A Autoridade da Concorrência não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma posição sobre um pedido existente relativo à mesma alegada infração.

Artigo 5.º
Instrução do pedido de redução da coima

1 - Caso a Autoridade da Concorrência conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, informa o requerente da intenção de lhe conceder uma redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos daquele artigo.

2 - É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 4 do artigo anterior.

3 - Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os documentos que tenham sido entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como cooperação prestada à Autoridade da Concorrência nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, caso o requerente o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da Autoridade da Concorrência.

4 - Caso a Autoridade da Concorrência conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, informa imediatamente o requerente por escrito da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da coima, o qual pode retirar o pedido nos termos previstos no número anterior.

5 - A Autoridade da Concorrência não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha tomado posição relativamente a qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma alegada infração.

Artigo 6.º
Instrução do pedido sumário

1 - Se a Autoridade da Concorrência der início à investigação da infração, solicita ao requerente que complete o seu pedido sumário num prazo não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova adicionais de que disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa.

2 - A Autoridade da Concorrência pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o justifiquem motivos decorrentes da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002.

3 - Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentar a tradução em língua portuguesa do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.

4 - No caso previsto nos números anteriores, se o pedido sumário tiver por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a Autoridade da Concorrência informa o requerente que pode retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

5 - Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora indicadas do n.º 7 do artigo 2.º, sendo instruído nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 4.º ou do n.º 1 e 4 do artigo 5.º, respetivamente.

Artigo 7.º
Decisão sobre o pedido

1 - A atribuição definitiva de dispensa ou de redução da coima está dependente do preenchimento de todos os requisitos previstos, consoante o caso, nos artigos 77.º ou 78.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

2 - A decisão final sobre o pedido de dispensa ou redução da coima é tomada pela Autoridade da Concorrência na decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

3 - A cooperação ao longo do processo pelo requerente que não obtenha dispensa ou redução do montante da coima por não preencher os requisitos para a sua obtenção é considerada nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

29 de novembro de 2012. - O Conselho: Manuel Sebastião, presidente - Jaime Andrez, vogal - João Noronha, vogal.

ANEXO

 
(Versão Portuguesa)

Formulário para apresentação de pedido sumário de dispensa ou redução da coima, nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

O presente formulário deverá ser preenchido em conformidade com as disposições aplicáveis da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e do Regulamento do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

1 - Informação sobre o requerente

Empresa (nome, morada) (se o pedido é submetido em nome de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo de empresa, por favor indique-as por ordem alfabética):

Representante da empresa:

2 - Informação sobre a alegada infração

Participantes:

Produto(s) e ou serviço(s) em causa (informação tão detalhada quanto possível):

Área geográfica em causa:

Localização dos elementos probatórios:

Breve descrição da alegada infração:

Período de duração da alegada infração:

Outra informação útil:

3 - Informação sobre a apresentação de pedidos de dispensa ou redução da coima perante a Comissão Europeia

Data da apresentação do pedido (se ainda não tiver sido submetido, data prevista pela empresa):

Nome da pessoa de contato na Direção-Geral de Concorrência (DG COMP):

Observações sobre os motivos pelos quais o requerente considera que a Comissão Europeia está particularmente bem posicionada para tratar da alegada infração:

4 - Informação sobre a existência de outros pedidos de dispensa ou redução da coima

Nome das autoridades de concorrência perante as quais foi apresentado um pedido e contatos:

Nome das autoridades de concorrência perante as quais vai ser apresentado um pedido

5 - Informação adicional, se aplicável:

Data:

Assinatura:

(English Version)

Template for the submission of a summary application for immunity from or reduction of fines under Law No 19/2012, of 8 May, mentioned in Article 3(2) of this Regulation

This template should be filled in according to the applicable rules set out in the Competition Act and the present Regulation on the procedure for the submission of an application for immunity from or reduction of fines under the Competition Act.

1 - Information about the applicant

Undertaking (name, address) (if the application is submitted on behalf of different legal entities of the same group of companies, please list those in alphabetical order):

Representative for the undertaking:

2 - Information about the alleged infringement

Participants:

Concerned product(s) and/or serviçe(s) (as specific as possible):

Affected territories:

Location of the evidence:

Brief description of the alleged infringement:

Period of the alleged infringement:

Other useful information:

3 - Information about the submission of a leniency application before the European Commission

Date of the submission of the application (if not yet submitted, date foreseen by the undertaking):

Name of the contact at DG Competition:

Observations why the applicant considers that the European Commission would be a particularly well placed authority to deal with the alleged practices:

4 - Information on the existence of other leniency applications

Name of the competition authorities to which an application was submitted and contact:

Name of the competition authorities to which an application is going to be submitted:

5 - Additional information, if any:

Date:

Signature: