Utilização de sistemas sem fios de banda larga (WAS/RLAN) na faixa dos 5 GHz (5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz)


/ Atualizado em 15.06.2015

ANACOM informa que as utilizações relativas a sistemas de acesso sem fios/redes locais via rádio (WAS/RLAN), na faixa dos 5 GHz (5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz), devem respeitar as seguintes condições de utilização de frequências e de equipamentos:

1. Frequências onde WAS/RLAN poderão ser utilizados isentos de licenciamento radioelétrico

  • Faixas 5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz

Atribuídas para sistemas de radiodeterminação, outros SRD (aplicações de radiodeterminação) e radares meteorológicos. Uma eventual alteração das condicionantes técnicas das WAS/RLAN causará interferências nos referidos sistemas, alguns destes utilizados para suporte de serviços essenciais e proteção e segurança à vida. Deste modo, estas operações deixarão de cumprir o disposto na lei, incorrendo num processo de contraordenação.

2. Condicionantes técnicas para a utilização de equipamentos WAS/RLAN

  • Faixa 5150-5350 MHz

- o valor máximo da potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e) média1 autorizado é de 200 mW;

- o valor máximo da densidade de potência para a p.i.r.e. média deve ser limitado a 10 mW/MHz, por cada 1 MHz;

- os sistemas a operar na faixa 5250-5350 MHz devem empregar controlo de potência transmitida (TPC); no caso de o TPC não ser utilizado, a potência máxima permitida da p.i.r.e. média e o correspondente valor máximo da densidade de potência para a p.i.r.e. média devem ser reduzidos em 3 dB;

- os sistemas a operar nas faixas 5250-5350 MHz devem utilizar técnicas de mitigação que proporcionem o mesmo nível de proteção que os requisitos operacionais, de deteção e de resposta descritos na EN 301 893 (nomeadamente o DFS - Dynamic Frequency Selection);

- os equipamentos apenas podem ser utilizados em ambientes interiores (a utilização é efetuada permanentemente no interior do alojamento doméstico ou comercial que irá tipicamente fornecer a atenuação necessária que facilitará a partilha do espectro com outros serviços rádio);

- o equipamento apenas pode ter antena integrada (antena permanente fixa, desenhada como parte indispensável do equipamento) ou dedicada (antena amovível, indicada pelo fabricante, tendo sempre como referência o limite máximo de p.i.r.e. estabelecido);

- antenas externas (antena que não foi desenhada especificamente para determinado tipo de equipamento) não são autorizadas;

- os equipamentos têm de estar em conformidade com a norma harmonizada ETSI EN 301 893, nos termos do disposto na Diretiva R&TTE.

  • Faixa 5470-5725 MHz

- o valor máximo da p.i.r.e. média autorizado é de 1 W;

- o valor máximo da densidade de potência para a p.i.r.e. média deve ser limitado a 50 mW/MHz, por cada 1 MHz;

- os sistemas a operar na faixa 5470-5725 MHz devem empregar controlo de potência transmitida (TPC); no caso de o TPC não ser utilizado, a potência máxima permitida da p.i.r.e. média e o correspondente valor máximo da densidade de potência para a p.i.r.e. média devem ser reduzidos em 3 dB;

- os sistemas a operar nas faixas e 5470-5725 MHz devem utilizar técnicas de mitigação que proporcionem o mesmo nível de proteção que os requisitos operacionais, de deteção e de resposta, descritos na EN 301 893 (DFS);

- os equipamentos podem ser utilizados quer em espaços interiores quer em espaços exteriores;

- o equipamento apenas pode ter antena integrada (antena permanente fixa, desenhada como parte indispensável do equipamento) ou dedicada (antena amovível, indicada pelo fabricante, tendo sempre como referência o limite máximo de p.i.r.e. estabelecido);

- antenas externas (antena que não foi desenhada especificamente para determinado tipo de equipamento) não são autorizadas;

- os equipamentos têm de estar em conformidade com a norma harmonizada ETSI EN 301 893, nos termos do disposto na Diretiva R&TTE.

A ANACOM salienta que, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, podem ser colocados em serviço para o fim a que se destinam os aparelhos que satisfaçam os requisitos essenciais referidos no respetivo artigo n.º 4, que, tendo sido objeto de procedimento de avaliação de conformidade, disponham da respetiva declaração de conformidade e estejam devidamente marcados nos termos deste diploma.

No âmbito das suas atribuições de gestão de espectro, que nomeadamente incluem o planeamento e a gestão e controlo do espectro tendo em vista a sua efetiva e eficiente utilização, a ANACOM publicita o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF). O QNAF inclui, entre outros elementos, informação relativa às utilizações de aplicações isentas de licenciamento radioelétrico (anexo 4). Essas aplicações encontram-se regulamentadas ao nível da União Europeia (UE), através da Decisão 2011/829/UE, que harmoniza as condições operacionais dos equipamentos de pequena potência e curto alcance (SRD), essenciais para o cumprimento da Diretiva R&TTE, transposta pelo referido Decreto-Lei n.º 192/2000.

Às referidas aplicações estão associadas condicionantes técnicas que foram definidas de forma a evitar interferências em sistemas ou serviços que operam nas mesmas faixas de frequências, permitindo assim o cumprimento dos requisitos essenciais da Diretiva R&TTE.

Notas
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1 A p.i.r.e. média refere-se à p.i.r.e. durante a transmissão do burst que corresponde à maior potência, se for implementado controlo de potência.

Mais informação:

Informação relacionada no sítio da ANACOM:

  • Regime R&TTE https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324535