Transportes António Garcia & César, Lda.



Declaração ICP-ANACOM - 08/2013 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a  Transportes António Garcia & César, Lda., doravante abreviadamente designada de Transportes António Garcia & César, matriculada na conservatória do registo comercial de Mirandela, sob o n.º 500 561 842, com sede na Avenida dos Bombeiros Voluntários, Edifício Tua, Torre Panorâmica, R/c 5370 - 206 Mirandela, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A Transportes António Garcia & César presta os seguintes serviços postais:

a) Serviços de correio expresso
b) Serviços de publicidade endereçada
c) Serviços de exploração de centro de troca de documentos
d) Serviços que não se enquadrem no âmbito do serviço universal.

Estes serviços são prestados no território nacional e internacional suportando-se a Transportes António Garcia & César na rede postal da “MRW”.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a Transportes António Garcia & César cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à Transportes António Garcia & César os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A Transportes António Garcia & César fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

A presente declaração destina-se a substituir a Autorização n.º ICP-ANACOM-18/2005-SP, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

Lisboa, 18 de março de 2013.
O Vogal do Conselho de Administração