CTT EXPRESSO - Serviços Postais e Logística, S.A.


/ Atualizado em 07.07.2017

Licença ICP-ANACOM - 06/2013 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, decide, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea l) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ambos dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea i) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, atribuir à CTT EXPRESSO - SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, S.A. uma licença para a prestação de serviços postais, nos seguintes termos:

1.º 1. Pelo presente título fica a CTT EXPRESSO - SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, S.A., doravante abreviadamente designada por CTT EXPRESSO, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o número 504520296, com sede no Edifício CTT Expresso - MARL, Lugar do Quintanilho, 2664-500 S. Julião do Tojal, licenciada como prestador de serviços postais.


2. Para efeitos do disposto no número anterior, fica a CTT EXPRESSO habilitada à prestação dos seguintes serviços postais:
a) Envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, até 2 kg de peso;
b) Envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso;
c) Encomendas postais.

2.º A presente licença rege-se pelo disposto na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, bem como pela demais legislação aplicável ao setor postal.

3.º Os serviços postais objeto da presente licença são prestados no território nacional e internacional, suportando-se para tal em rede postal própria e na rede postal da concessionária do serviço postal universal.

4.º É vedada à CTT EXPRESSO a prestação dos serviços e atividades que, por razões de ordem e segurança pública, bem como de interesse geral, estão reservados à concessionária do serviço postal universal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, bem como os serviços que lhe sejam reservados nos termos das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.

5.º 1. No exercício da atividade licenciada pode a CTT EXPRESSO celebrar contratos com terceiros para efetuar operações que integrem os serviços postais que presta;
   2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da S.D.I.M pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e na presente licença.

6.º No desenvolvimento da atividade licenciada, constituem direitos da CTT EXPRESSO:

a) Desenvolver a atividade de prestação de serviços postais nos termos da lei e da presente licença;
b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
c) Aceder à rede do serviço universal em condições transparentes e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer com os prestadores de serviço universal ou nos termos determinados pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto no artigo 38.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
d) Negociar e acordar com outros prestadores de serviços postais as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respetivas redes, bem como aceder às suas redes nos termos e condições determinados pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto no artigo 38.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
e) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso aos respetivos elementos da infraestrutura postal ou a serviços por estes prestados e aceder aos mesmos, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
f) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, incluindo os preços do acesso às redes postais e aos elementos da infraestrutura postal.

7.º No âmbito da atividade licenciada, fica a CTT EXPRESSO sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, bem como as determinações do ICP-ANACOM;
b) Exercer a atividade em conformidade com a presente licença;
c) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e exceções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
d) Garantir a segurança da rede postal, nomeadamente em matéria de transporte de substâncias perigosas;
e) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
f) Assegurar a proteção de dados pessoais e da vida privada;
g) Exercer a atividade respeitando a proteção do ordenamento do território e do ambiente;
h) Respeitar os termos e as condições laborais, bem como os regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação, por disposições administrativas e por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados; 
j) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional;
l) Anunciar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior;
m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
n) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos nos artigos 38.º e 39.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
o) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal, nos termos do regime aplicável;
p) Dispor de um sistema de contabilidade analítica que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal para os quais está licenciada e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipe financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal nos termos previstos na alínea anterior;
q) Proceder à medição e publicitação dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras definidos pelo ICP-ANACOM, sempre que esta obrigação seja imposta pelo ICP-ANACOM nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
r) Identificar em cada envio postal a sua denominação enquanto prestador de serviços postais.

8.º A CTT EXPRESSO fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar quaisquer alterações relativas aos elementos constantes da sua inscrição no registo dos prestadores de serviços postais, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação. Caso estas alterações consubstanciem um pedido de alteração à licença, é aplicável o disposto no n.º 10.º da presente licença;
c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
d) Facultar o acesso às suas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que está sujeita, no quadro de competências do ICP-ANACOM.

9.º A CTT EXPRESSO fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações. 

                 
10.º A presente licença pode ser alterada nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, a pedido da CTT EXPRESSO, devidamente fundamentado, quando pretenda alterar os serviços objeto da licença, a zona geográfica de atuação ou o prazo para início de atividade, ficando sujeita a autorização do ICP-ANACOM.

11.º A presente licença pode igualmente ser alterada por iniciativa do ICP-ANACOM, na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à presente data, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
12.º A presente licença é transmissível mediante autorização prévia do ICP-ANACOM, concedida nos mesmos termos da atribuição de licenças, com as necessárias adaptações, devendo o transmissário obedecer aos requisitos constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à licença.

13.º Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o incumprimento do disposto na presente licença constitui fundamento da sua revogação por decisão do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 48.º desta Lei.
14.º A presente licença é válida até 1 de outubro de 2016, sendo renovável automaticamente por períodos sucessivos de 10 anos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade, nos termos dos artigos 30.º e 33.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

A presente licença destina-se a substituir a Licença n.º ICP-ANACOM - 01/2001 - SP, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

Lisboa, 18 de março de 2013.
O Vogal do Conselho de Administração