Recomendação à PT Comunicações relativa a informação disponibilizada no site TDT


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Recomendação do ICP-ANACOM à PTC relativa a informação disponibilizada no site TDT

1. Compete ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (de ora em diante ICP-ANACOM), no âmbito das suas funções de supervisão e fiscalização, verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos titulares de direitos de utilização de frequências, atribuídos no decurso de procedimentos concursais1.

Neste contexto, no âmbito do acompanhamento do cumprimento das obrigações estabelecidas no Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 de que a PT Comunicações, S.A. (de ora em diante PTC) é titular, em concreto as que decorrem do Programa de atribuição de comparticipação de instalações e equipamentos nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementares (DTH), no âmbito da TDT (que faz parte integrante do referido direito de utilização de frequências e a que a empresa está vinculada por deliberação do ICP-ANACOM de 7 de abril de 2011), verifica esta Autoridade que, no site TDT, a PTC informa que «será responsável em relação aos utilizadores que, tendo comprovadamente sido incorretamente informados pela PT Comunicações, incorreram em custos com equipamentos para receção terrestre em zonas que se venha a verificar serem zonas de receção por TDT Complementar».

Tal informação, estando alinhada com o estabelecido na deliberação do ICP-ANACOM de 7 de abril de 2011, onde, a propósito da «forma de entrega dos equipamentos» (ponto 6), se explicita que «a PTC deve assumir o ónus de todos os utilizadores que, por terem comprovadamente sido incorretamente informados pela PTC, tenham incorrido em custos com equipamentos para receção terrestre em zonas que se venha a verificar serem de receção por meios complementares», não se afigura, no entanto, de fácil apreensão para a generalidade das pessoas que acedam ao site TDT e, em especial, para os potenciais interessados em tal ressarcimento, uma vez que não é afirmado de forma clara que a PTC procederá ao reembolso, não é concretizado o que é reembolsado, bem como não é prestada informação sobre o procedimento que deve ser acionado para o efeito.

Ora, conforme informação prestada pela PTC ao ICP-ANACOM2, quando exista alguma reclamação referente a uma pessoa que considera que foi incorretamente informada relativamente ao tipo de cobertura existente na sua morada, apresentada no call center, é a mesma sempre informada do procedimento para recebimento do reembolso dos custos incorridos com os equipamentos para receção terrestre em zonas de TDT Complementar.

O ICP-ANACOM não encontra assim motivo para que a informação prestada através do call center, não seja igualmente explicitada no site TDT, garantindo-se por via destes dois canais de informação o claro esclarecimento dos potenciais destinatários quanto ao seu direito ao reembolso e o procedimento para o requerer.  

A prestação de uma informação clara e completa neste âmbito reveste-se de particular importância, tendo presentes as alterações verificadas na informação disponibilizada no site TDT, no âmbito das quais locais inicialmente identificados como dispondo de cobertura TDT foram posteriormente identificados como dispondo de cobertura por DTH. 

Nessas circunstâncias, sempre que tenha sido alterada a informação disponibilizada relativamente à forma de cobertura da televisão digital, em concreto nos casos de locais inicialmente identificados como dispondo de cobertura TDT e mais tarde identificados com dispondo de cobertura por DTH, os custos em que qualquer utilizador incorra e que teriam sido evitados se não se tivesse verificado a referida alteração de informação, devem considerar-se da responsabilidade da PTC. Entende-se pois que a PTC deve, proactivamente, promover o ressarcimento desses custos, sempre que tenha conhecimento de uma situação em que se verifiquem os pressupostos indicados.

2. No âmbito das competências de regulação e supervisão que lhe estão atribuídas o ICP-ANACOM pode, nos termos da Lei, formular recomendações concretas [artigo 9.º, alínea g) dos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2011, de 7 de dezembro].

Assim, face ao vindo de expor e tendo presente a necessidade de tornar a informação acessível e clara para os respetivos destinatários, o ICP-ANACOM recomenda à PTC que:

(i) Promova a clarificação do parágrafo constante do site TDT em que informa ser responsável «em relação aos utilizadores que, tendo comprovadamente sido incorretamente informados pela PT Comunicações, incorreram em custos com equipamentos para receção terrestre em zonas que se venha a verificar serem zonas de receção por TDT Complementar», aditando informação que concretize que há lugar a um reembolso, o que é reembolsado, bem como o procedimento que deve ser seguido para o efeito, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da notificação da presente recomendação.

(ii) Nas zonas em que tenha alterado a informação disponibilizada, em concreto nos casos de locais inicialmente identificados como dispondo de cobertura TDT e que foram posteriormente identificados como dispondo de cobertura por DTH, promova, proactivamente, até 30 de junho de 2013, o ressarcimento dos utilizadores abrangidos, quer quando contactada pelos mesmos via call centre, quer quando estes procedam à aquisição do Kit Complementar DTH.

Notas
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1 Artigo 9.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Estatutos do ICP-ANACOM, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2011, de 7 de dezembro, artigos 4.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, alínea g) e 112.º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas, LCE).
2 Carta da PTC de 21.12.2012, com ref.ª 20321766.


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