URBENCOMENDA - Transportes, Sociedade Unipessoal, Lda.


/ Atualizado em 22.08.2018

Declaração ICP-ANACOM - 12/2013 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que a URBENCOMENDA – Transportes, Sociedade Unipessoal Lda., doravante abreviadamente designada de URBENCOMENDA, pessoa coletiva n.º 510296254, com sede na Rua Estácio da Veiga, n.º 5 – A, 2845 – 159 Amora, se encontra inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

A URBENCOMENDA presta os seguintes serviços postais:

a) Serviços de correio expresso

b) Serviço postal de publicidade endereçada

c) Serviços de exploração de centro de troca de documentos

d) Todos os serviços fora do âmbito do serviço universal nos termos do artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 17/20012, de 26 de abril, não sujeitos ao regime de licença individual.

Estes serviços são prestados no território nacional e internacional suportando-se a URBENCOMENDA em rede postal própria.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo a URBENCOMENDA cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos à URBENCOMENDA os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

A URBENCOMENDA fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Lisboa, 09 de maio de 2013.

O Vogal do Conselho de Administração